Decreto nº 10863 de 2021
Decreto
para o processo de desestatização da Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea,
- Recurso
- Decreto 10863/2021
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.863, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 Revogado pelo Decreto nº 11.110, de 2022 Texto para impressão Estabelece, para o processo de desestatização da Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea, o marco temporal para o início da contagem do prazo estabelecido no caput do art. 3º do Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 4º, caput, inciso V, no art. 6º, caput, inciso I, e no art. 24 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e no art. 3º da Resolução nº 200, de 25 de agosto de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: Art. 1º O prazo estabelecido no caput do art. 3º do Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018, para o processo de desestatização da Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea, será contado a partir de um dos seguintes marcos temporais, o que ocorrer primeiro: I - notificação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da conclusão da desestatização das carteiras a que se refere o art. 4º da Resolução nº 200, de 25 de agosto de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos; ou II - 30 de junho de 2022. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2021 *
