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Decreto 10866/2021

Decreto nº 10866 de 2021

Decreto

10.852, de 8 de novembro de 2021, para dispor sobre a Bolsa de Iniciação

Recurso
Decreto 10866/2021
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.866, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021 (Revogado pelo Decreto nº 12.064, de 2024) Texto para impressão Altera o Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, para dispor sobre a Bolsa de Iniciação Científica Júnior. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º ...................................................................................................... .................................................................................................................... Parágrafo único. O Ministério da Cidadania poderá indicar a aplicação dos recursos em outras ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil além daquelas a que se refere o caput.” (NR) “Art. 54. ..................................................................................................... .................................................................................................................... § 4º Os pagamentos a serem iniciados no ano de 2021 e para os anos subsequentes serão referentes a estudantes em posição de destaque nas competições credenciadas, lançadas entre janeiro e dezembro do ano anterior. .................................................................................................................... § 6º Para fins do disposto no § 6º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, são consideradas aptas ao credenciamento as competições que tenham recebido apoio, de qualquer natureza, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na edição realizada no período de referência considerado.” (NR) “Art. 60. O pagamento do benefício mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 serão executados mediante transferências da rubrica do Programa Auxílio Brasil do Ministério da Cidadania ao CNPq. § 1º Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações realizar: I - o acompanhamento da execução orçamentária dos benefícios mensais junto ao CNPq; e II - a execução orçamentária dos montantes transferidos para fins de divulgação: ...........................................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO João Inácio Ribeiro Roma Neto Marcos César Pontes Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2021 - Edição extra *