EMFOR
Decreto 10868/2021

Decreto nº 10868 de 2021

Decreto

10.499, de 28 de setembro de 2020, que remaneja, em caráter temporário,

Recurso
Decreto 10868/2021
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.868, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021 Altera o Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, que remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para o Ministério da Economia, e o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, que regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança: (Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023) I - dois Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.17; e (Revogado pelo Decreto nº 11.770, de 2023) II - duas Funções Comissionadas Executivas - FCE 1.17. (Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023) Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput: .................................................................................................................... II - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Economia e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput; e (Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023) III - serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados: (Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023) a) em 1º de julho de 2023; ou (Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023) ..........................................................................................................” (NR) Art. 2º O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 26. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... § 2º ............................................................................................................ ..................................................................................................................... III - deverão ser investidos no prazo de trinta dias, contado da data da indicação, em Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, de nível 17, em regime de dedicação exclusiva. ..........................................................................................................” (NR) Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo: I - em Cargos Comissionados Executivos - CCE: a) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e b) outros CCE; e II - em Funções Comissionadas Executivas - FCE: a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e b) CCE. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2021 ANEXO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-17 6,27 - - 2 12,54 2 12,54 CCE-8 1,60 1 1,60 - - -1 -1,60 CCE-2 0,21 - - 1 0,21 1 0,21 CCE-1 0,12 - - 1 0,12 1 0,12 DAS-6 6,27 3 18,81 - - -3 -18,81 FCE-17 3,76 - - 2 7,52 2 7,52 TOTAL 4 20,41 6 20,39 2 -0,02 *