Decreto nº 10872 de 2021
Decreto
qualificação de estudos referentes a empreendimentos públicos do setor
- Recurso
- Decreto 10872/2021
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.872, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a qualificação de estudos referentes a empreendimentos públicos do setor rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 192, de 25 de agosto de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os estudos referentes aos seguintes empreendimentos do setor rodoviário: I - rodovias federais, com a extensão de 1.647,30 km (mil seiscentos e quarenta e sete quilômetros e trezentos metros): a) BR-153/SC; b) BR-158/SC; c) BR-163/SC; d) BR-280/SC; e) BR-282/SC; f) BR-470/SC; e g) BR-480/SC; e II - rodovias estaduais, com a extensão de 1.506,07 km (mil quinhentos e seis quilômetros e setenta metros): a) SC-108; b) SC-110; c) SC-114; d) SC-120; e) SC-135; f) SC-155; g) SC-157; h) SC-163; i) SC-280; j) SC-283; k) SC-350; l) SC-355; m) SC-370; n) SC-386; o) SC-410; p) SC-412; q) SC-416; r) SC-417; s) SC-418; t) SC-421; u) SC-445; v) SC-452; w) SC-453; x) SC-480; e y) SC-486. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2021 *
