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Decreto 10891/2021

Decreto nº 10891 de 2021

Decreto

10.521, de 15 de outubro de 2020, para dispor sobre o benefício fiscal

Recurso
Decreto 10891/2021
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.891, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 Altera o Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, para dispor sobre o benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologias da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 6º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º O disposto no § 1º do art. 5º não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual calculado nos termos do disposto no art. 5º seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).” (NR) “Art. 22. ..................................................................................................... .................................................................................................................... § 6º Para fins do disposto no art. 5º, o montante dos dispêndios com eventual intercâmbio científico e tecnológico, como atividade de suporte na execução de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não poderá ser superior a vinte por cento do valor total do projeto em pesquisa, desenvolvimento e inovação do ano-base. ..........................................................................................................” (NR) “Art. 28. ..................................................................................................... .................................................................................................................... § 2º Os Estados do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima poderão indicar um representante para integrar o Capda na qualidade de membro titular, observado o disposto no § 3º. § 3º Os membros do Capda de que trata o § 2º serão indicados pelos Governadores dos Estados que representam para um mandato de dois anos, com direito a participarem das reuniões e a formularem um voto em conjunto. ..........................................................................................................” (NR) “Art. 30. .................................................................................................... ................................................................................................................... § 4º Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Suframa, na hipótese de necessidade extraordinária, poderá prorrogar os prazos estabelecidos no caput.” (NR) “Art. 46. ..................................................................................................... .................................................................................................................... II - em relação ao ano-base de 2020, de 30 de setembro de 2021 para: a) 31 de dezembro de 2021, quanto à entrega do relatório demonstrativo anual; e b) 28 de fevereiro de 2022, quanto à entrega do relatório consolidado e do parecer conclusivo elaborados por auditoria independente. .................................................................................................................... § 2º ............................................................................................................ I - em relação ao ano-base de 2019, de 31 de março de 2020 para 30 de setembro de 2020; II - em relação ao ano-base de 2020, de 31 de março de 2021 para 30 de outubro de 2021; e III - em relação ao ano-base de 2021, de 31 de março de 2022 para 30 de junho de 2022. § 3º As aplicações realizadas com base na extensão de prazo a que se refere o inciso II do § 2º poderão ser contabilizadas para fins do cumprimento das obrigações relativas ao período correspondente ao ano-base em curso ou ao ano-base anterior. § 4º Para fins do disposto no § 3º, é vedada a contagem simultânea do mesmo investimento no período correspondente ao ano-base em curso e ao ano-base anterior.” (NR) Art. 2º O disposto nos § 6º e § 7º do art. 5º do Decreto nº 10.521, de 2020, é inexigível para os anos-base de 2020 e de 2021. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.521, de 2020: I - os § 6º e § 7º do art. 5º; e II - os incisos I a IV do § 3º do art. 28. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Marcos César Pontes Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2021 *