Decreto nº 10917 de 2021
Decreto
lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da
- Recurso
- Decreto 10917/2021
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.917, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.684, de 21 junho de 2018, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária. Art. 2º O Comitê Federal é órgão deliberativo, instituído pelo art. 6º da Lei nº 13.684, de 21 junho de 2018, ao qual compete: I - articular ações, projetos e atividades desenvolvidos com apoio dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais no âmbito da assistência emergencial; II - estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias do Governo federal para a implementação da assistência emergencial; III - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem na execução das medidas estabelecidas pelo Comitê Federal; IV - propor aos órgãos competentes medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades de assistência emergencial; V - firmar parcerias com: a) órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; b) entes federativos; c) organizações da sociedade civil; d) entidades privadas; e) especialistas; e f) organismos internacionais; VI - acompanhar e avaliar a execução da assistência emergencial e adotar medidas para a mitigação de riscos; e VII - elaborar relatório semestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados. § 1º Ao Comitê Federal compete, ainda, indicar Coordenador Operacional para atuar em área afetada por fluxo migratório provocado por crise humanitária. § 2º Ao Coordenador Operacional de que trata o § 1º cabe: I - estabelecer as coordenações necessárias, em conjunto com os órgãos federais, estaduais distritais e municipais, para atendimento ao fluxo migratório provocado por crise humanitária; II - coordenar, no âmbito de suas atribuições, o apoio às atividades desenvolvidas pelos demais órgãos envolvidos e firmar termos de cooperação técnica; III - executar as ações e os projetos estabelecidos pelo Comitê Federal para o apoio e o acolhimento das pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária; IV - elaborar plano operacional para a área afetada e coordenar a sua execução, em conformidade com as diretrizes e as ações prioritárias estabelecidas pelo Comitê Federal; V - coordenar e ser responsável pela logística e pela distribuição de insumos; e VI - informar o Comitê Federal, por meio de relatórios semestrais, sobre as situações ocorridas na área afetada. § 3º Os relatórios semestrais a que se refere o inciso VII do caput serão publicados em sítio eletrônico do Governo federal no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento do semestre ao qual se refere o relatório. Art. 3º O Comitê Federal é composto pelos seguintes Ministros de Estado: I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; II - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; III - da Cidadania; IV - da Defesa; V - do Desenvolvimento Regional; VI - da Economia; VII - da Educação; VIII - da Justiça e Segurança Pública; IX - da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; X - das Relações Exteriores; XI - da Saúde; XII - do Trabalho e Previdência; e XIII - Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República. § 1º Cada membro do Comitê Federal terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os suplentes de que trata o § 1º serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior ao nível 17 do Cargo Comissionado Executivo - CCE, de que trata a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, por oficiais-generais que ocupem cargo equivalente. Art. 4º O Comitê Federal se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente. § 1º O Comitê Federal deliberará por meio de resoluções. § 2º O quórum de reunião do Comitê Federal é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Federal terá o voto de qualidade. § 4º O Presidente do Comitê Federal poderá convidar representantes de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de organizações da sociedade civil, de organismos internacionais e de entidades privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º O Comitê Federal contará com os seguintes Subcomitês: I - Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes; II - Subcomitê Federal para Acolhimento e Interiorização de Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade; e III - Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes. § 1º O Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes é composto por um representante dos seguintes órgãos: I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará; II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IV - Ministério da Cidadania; V - Ministério da Defesa; VI - Ministério da Economia; VII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; VIII - Ministério das Relações Exteriores; e IX - Ministério da Saúde. § 2º O Subcomitê Federal para Acolhimento e Interiorização de Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade é composto por um representante dos seguintes órgãos: I - Ministério da Cidadania, que o coordenará; II - Ministério da Defesa; III - Ministério da Economia; IV - Ministério da Educação; V - Ministério da Justiça e Segurança Pública; VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; VII - Ministério das Relações Exteriores; VIII - Ministério da Saúde; IX - Ministério do Trabalho e Previdência; e X - Secretaria de Governo da Presidência da República. § 3º O Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes é composto por um representante dos seguintes órgãos: I - Ministério da Saúde, que o coordenará; e II - Ministério da Defesa. § 4º Cada membro dos Subcomitês Federais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 5º Os membros dos Subcomitês Federais serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Presidente do Comitê Federal. § 6º Ato do Comitê Federal disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos Subcomitês Federais. Art. 6º Os membros do Comitê Federal e dos Subcomitês Federais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos. Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Federal será exercida pela Casa Civil da Presidência da República. Art. 8º A participação no Comitê Federal e nos Subcomitês Federais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Ficam revogados: I - o Decreto nº 9.970, de 14 de agosto de 2019; e II - o Decreto nº 10.745, de 8 de julho de 2021. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Ciro Nogueira Lima Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2021 *
