Decreto nº 10921 de 2021
Decreto
agosto de 2021, para dispor sobre o regime de cooperação mútua para
- Recurso
- Decreto 10921/2021
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.921, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência Texto para impressão Altera o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, para dispor sobre o regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13-A. O Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal. § 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS disporá sobre o regime de cooperação mútua de que trata o caput. § 2º O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos e ajustes administrativos pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS e incluirá, entre outros temas: I - gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres; II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e III - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular da Perícia Médica Federal.” (NR) Art. 2º Os projetos, os serviços e os contratos relativos às atividades da Perícia Médica Federal de que trata o art. 13-A do Decreto nº 10.761, de 2021, inclusive aqueles em andamento na data de entrada em vigor deste Decreto, serão geridos e custeados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até que seja estabelecida disposição em contrário no ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS de que trata o § 1º do art. 13-A do referido Decreto. Art. 3º Fica revogado o art. 11 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019. Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys Onyx Lorenzoni Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021 *
