Decreto nº 10924 de 2021
Decreto
Exército e altera o Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, que aprova a
- Recurso
- Decreto 10924/2021
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.924, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 Vigência Cria o Centro de Obtenções do Exército e altera o Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica criado o Centro de Obtenções do Exército na Estrutura Regimental do Comando do Exército. § 1º O Centro de Obtenções do Exército será subordinado ao Comando Logístico do Comando do Exército e chefiado por oficial-general da ativa. § 2º O Centro de Obtenções do Exército terá sede em Brasília, Distrito Federal. Art. 2º O Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 11.253, de 2022) Vigência “Art. 3º O regimento interno do Comando do Exército, que compreende a estrutura do Estado-Maior do Exército, dos órgãos de assessoramento superior e de assistência direta e imediata ao Comandante do Exército, dos órgãos de direção setorial e operacional, e dos comandos militares de área, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes, será aprovado pelo Comandante do Exército e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.” (NR) Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 5.751, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... IV - ............................................................................................................... ..................................................................................................................... d) ................................................................................................................. ..................................................................................................................... 5. Diretoria de Material de Aviação do Exército; (Revogado pelo Decreto nº 11.568, de 2023) 6. Base de Apoio Logístico do Exército; e (Revogado pelo Decreto nº 11.568, de 2023) 7. Centro de Obtenções do Exército; (Revogado pelo Decreto nº 11.568, de 2023) e) ................................................................................................................. ..................................................................................................................... 6. Centros de Gestão, Contabilidade e Finanças do Exército; f) .................................................................................................................. ..................................................................................................................... 11. Comando de Defesa Cibernética; V - órgão de direção operacional: Comando de Operações Terrestres: a) Comando; b) Chefia do Preparo da Força Terrestre; c) Chefia do Emprego da Força Terrestre; d) Chefia de Missão de Paz, Aviação/Inspetoria Geral das Polícias Militares; e e) Centro de Doutrina do Exército; VI - comandos militares de área; VII - organizações militares do Exército; e VIII - entidades vinculadas: a) Indústria de Material Bélico do Brasil; b) Fundação Habitacional do Exército; e c) Fundação Osório.” (NR) “Art. 5º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento, de governança e gestão, de racionalização e de modernização administrativa do Comando do Exército; III - elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para o Comando do Exército; IV - gerenciar o sistema de planejamento do Exército Brasileiro; e V - administrar a unidade setorial orçamentária do Comando do Exército. ............................................................................................................” (NR) “Art. 6º ....................................................................................................... I - ................................................................................................................. ..................................................................................................................... b) nas matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular naquelas referentes ao sistema de que trata o inciso IV do caput do art. 5º, ao preparo e ao emprego da Força Terrestre; e ............................................................................................................” (NR) “Art. 7º ....................................................................................................... I - na formulação da política econômico-financeira do Comando do Exército, em conformidade com os planos e as diretrizes governamentais; II - nas atividades de planejamento estratégico e de programação orçamentária; III - nas atividades de orçamento, que compreendem a elaboração, a execução e o controle, por meio do acompanhamento físico-financeiro e da avaliação de resultados; e IV - na administração do Fundo do Exército e das entidades vinculadas ao Comando do Exército.” (NR) “Art. 7º-B .................................................................................................... ..................................................................................................................... II - no planejamento, na direção e no controle das grandes aquisições de produtos de defesa e dos sistemas e materiais de emprego militar complexos; ............................................................................................................” (NR) “Art. 11. À Secretaria-Geral do Exército compete: I - preparar e coordenar as reuniões do Alto Comando do Exército; II - conduzir os processos de concessão das medalhas sob a responsabilidade do Comando do Exército; III - gerir o cerimonial militar do Exército Brasileiro em âmbito nacional; IV - organizar, publicar e divulgar os boletins internos do Exército Brasileiro; e V - assessorar o Comandante do Exército na elaboração de normas relativas ao uso de uniformes.” (NR) “Art. 13. ...................................................................................................... I - dirigir as atividades relativas a assuntos culturais, educação física e desportos, ensino, pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de doutrina e pessoal; e II - ampliar o estabelecimento de parcerias para intercâmbio com entidades civis, de ensino e de pesquisa e desenvolvimento, e estimular a participação dessas entidades em trabalhos relacionados às atividades afins no âmbito do Comando do Exército. Parágrafo único. Ficam excluídas das atividades de ensino previstas neste artigo aquelas referentes à instrução militar e à linha de ensino científico-tecnológica sob a responsabilidade, respectivamente, do Comando de Operações Terrestres e do Departamento de Ciência e Tecnologia.” (NR) “Art. 16. ...................................................................................................... I - orientar, acompanhar, controlar e coordenaras atividades relacionadas a execução orçamentária, administração financeira, contabilidade, patrimônio, custos, pagamento de pessoal e capacitação dos agentes da administração em áreas afins no âmbito do Comando do Exército; II - participar do controle interno e assessorar a alta administração do Exército Brasileiro , em sua área de atuação, no âmbito do Comando do Exército; III - executar as atividades referentes aos Sistemas de Economia e Finanças e de Contabilidade Federal no âmbito do Comando do Exército; IV - planejar e executar o pagamento de pessoal do Exército Brasileiro; V - integrar, como órgão de direção setorial, o sistema de planejamento do Exército Brasileiro; VI - administrar a unidade orçamentária do Fundo do Exército, em conformidade com as orientações do Comandante do Exército; VII - orientar e coordenar as atividades de registro patrimonial e de custos do Exército Brasileiro; VIII - participar dos processos administrativos de importação e de exportação direta de bens e de serviços no âmbito do Comando do Exército; e IX - realizar a gestão de recursos humanos nas áreas de interesse do sistema de economia e finanças, selecionar e capacitar militares e servidores civis para emprego em atividades relacionadas ao sistema.” (NR) “Art. 17. ....................................................................................................... I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades científicas, tecnológicas e de inovação no âmbito do Exército Brasileiro; II - orientar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação do sistema de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro; III - desenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas de software e os programas corporativos de interesse do Exército Brasileiro; ..................................................................................................................... V - planejar, prover e gerir a logística do material de comunicações e de guerra eletrônica do Exército Brasileiro; VI - obter e prover geoinformação de interesse do Exército Brasileiro; VII - entregar as estruturas físicas e lógicas necessárias ao funcionamento do sistema de comando e controle; VIII - desenvolver, coordenar e integrar as atividades relacionadas ao setor cibernético no âmbito do Exército Brasileiro e do Sistema Militar de Defesa Cibernética; e IX - planejar, coordenar e executar a gestão da infraestrutura estratégica de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro. ............................................................................................................” (NR) “Seção IV-A Do Órgão de Direção Operacional Art. 18-A. Ao Comando de Operações Terrestres compete a direção operacional da Força Terrestre e o assessoramento direto ao Comandante do Exército, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Exército Brasileiro. § 1º A competência de que trata o caput compreende o processo decisório do Comandante do Exército relacionado à emissão de orientações operacionais e de coordenações realizadas em conjunto com o Estado-Maior do Exército, os órgãos de direção setoriais e os comandos militares de área. § 2º Compete, ainda, ao Comando de Operações Terrestres: I - orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre; II - avaliar a instrução militar e a capacidade operacional da Força Terrestre; III - estabelecer as diretrizes de preparação específica de tropa para missão de paz; IV - monitorar as ações relativas às missões de paz individuais; V - gerir os recursos destinados às missões de paz; VI - coordenar o sistema de aviação do Exército Brasileiro; VII - normatizar, coordenar e fiscalizar o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos do Exército Brasileiro; VIII - coordenar as atividades da competência e do interesse do Exército Brasileiro em relação às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares; IX - gerir as informações operacionais da Força Terrestre; e X - coordenar a atuação dos órgãos gestores de conhecimento, dos órgãos e das entidades de pesquisa doutrinária, dos órgãos de doutrina setorial, dos órgãos de validação doutrinária e dos oficiais de doutrina e lições aprendidas voltadas à doutrina militar terrestre no nível tático.” (NR) “Art. 20. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... IV - ............................................................................................................... a) criação, ativação, reativação, desativação, extinção, denominação, localização, subordinação, transformação, funcionamento, fixação ou alteração de numeração, natureza, composição, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares do Exército Brasileiro, cujo comando, chefia ou direção seja privativo de oficial-general da ativa; ............................................................................................................” (NR) “Art. 24. O Comandante do Exército editará as normas complementares necessárias ao detalhamento da organização, da reorganização e do funcionamento de seus órgãos e das atribuições de seus dirigentes. Parágrafo único. As normas complementares a que se refere o caput destinam-se a prover a organização militar criada de efetivos, de material e de recursos necessários ao seu funcionamento e a estabelecer sua competência administrativa.” (NR) Art. 4º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 5.751, de 2006: a) a alínea “g” do inciso IV do caput do art. 4º; b) o inciso III do caput do art. 13; e c) o parágrafo único do art. 16; II - o art. 1º do Decreto nº 6.710, de 23 de dezembro de 2008, na parte em que altera os incisos II e V do caput do art. 17 do Decreto nº 5.751, de 2006; e III - o art. 8º do Decreto nº 8.913, de 23 de novembro de 2016, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.751, de 2006: a) a alínea “b” do inciso I do caput do art. 6º; e b) o inciso II do caput do art. 7º-B. Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 5 de janeiro de 2022. Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Walter Souza Braga Netto Marcelo Pacheco dos Guaranys Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021 *
