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Decreto 10938/2022

Decreto nº 10938 de 2022

Decreto

6.038, de 7 de fevereiro de 2007, que institui o Comitê Gestor do Simples

Recurso
Decreto 10938/2022
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.938, DE 13 DE JANEIRO DE 2022 Altera o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, que institui o Comitê Gestor do Simples Nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ...................................................................................................... I - quatro representantes da União, dos quais: a) três da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e b) um da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; III - dois representantes dos Estados e do Distrito Federal; IV - dois representantes dos Municípios; V - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e VI - um representante a ser designado em regime de rodízio anual entre a Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e a Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais. § 1º ............................................................................................................ I - a alínea “a” do inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; I-A - a alínea “b” do inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; II - o inciso III do caput, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; III - .............................................................................................................. .................................................................................................................... b) um pela Confederação Nacional de Municípios; IV - o inciso V do caput, serão indicados pelo Diretor-Presidente do Sebrae; e V - o inciso VI do caput, serão indicados pelo Diretor-Presidente da respectiva confederação nacional. § 2º O Ministro de Estado da Economia designará os membros titulares e suplentes do CGSN e indicará o Presidente e o seu substituto, dentre os representantes de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 2º. .................................................................................................................... § 6º Para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 2º, o primeiro mandato será exercido pelo representante da Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.” (NR) “Art. 3º ...................................................................................................... .................................................................................................................... III - regulamentar a opção, a exclusão, as vedações, a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa, o recolhimento, a restituição, a compensação, as declarações e obrigações acessórias, o parcelamento e as demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual; e ............................................................................................................” (NR) “Art. 6º-A O quórum mínimo de reunião do CGSN será de três quartos de seus componentes, dos quais um deles deverá ser o Presidente. § 1º O quórum de aprovação do CGSN será de três quartos dos componentes presentes às reuniões, exceto para as deliberações que determinarem a exclusão de ocupações autorizadas a atuar na qualidade de Microempreendedor Individual, hipótese em que a decisão deverá ser unânime. § 2º Os membros do CGSN que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR) “Art. 8º ...................................................................................................... .................................................................................................................... § 2º ............................................................................................................ ..................................................................................................................... III - preparar as reuniões; e IV - acompanhar a implementação das deliberações.” (NR) Art. 2º Fica revogado o inciso V do § 2º do art. 8º do Decreto nº 6.038, de 2007. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2022 - Edição extra *