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Decreto 10975/2022

Decreto nº 10975 de 2022

Decreto

agosto de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo

Recurso
Decreto 10975/2022
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.975, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022 Vigência (Revogado pelo Decreto nº 12.881, de 2026) Vigência Texto para impressão Altera o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição DECRETA: Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: a) um DAS 101.6; b) quatro DAS 101.5; c) seis DAS 101.4; d) cinco DAS 103.4; e) quatro FCPE 101.4; f) dez FCPE 101.3; e g) seis FCPE 102.3; e II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a ANPD: a) um CCE 1.17; b) quatro CCE 1.15; c) três CCE 1.13; d) dois CCE 1.08; e) um CCE 1.05; f) dois CCE 1.02; g) um CCE 2.05; h) cinco CCE 3.13; i) oito FCE 1.13; j) uma FCE 1.11; k) onze FCE 1.10; l) uma FCE 1.08; m) três FCE 1.07; n) seis FCE 1.05; o) uma FCE 2.13; e p) três FCE 2.10. Art. 2º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II: I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e II - em FCE: a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e b) FCPE. Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da ANPD por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na ANPD e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ........................................................................................................ ...................................................................................................................... III - ................................................................................................................ ...................................................................................................................... b) Coordenação-Geral de Administração; (Revogado pelo Decreto nº 11.202, de 2022) Vigência c) Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais; e d) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação; (Revogado pelo Decreto nº 11.202, de 2022) Vigência ...........................................................................................................” (NR) Art. 6º O Anexo II ao Decreto nº 10.474, de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 11.202, de 2022) Vigência Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 9 de março de 2022. Brasília, 22 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Ciro Nogueira Lima Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.2022 ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA ANPD PARA A SEGES/ME QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 DAS 101.5 5,04 4 20,16 DAS 101.4 3,84 6 23,04 DAS 103.4 3,84 5 19,20 SUBTOTAL 1 16 68,67 FCPE 101.4 2,30 4 9,20 FCPE 101.3 1,26 10 12,60 FCPE 102.3 1,26 6 7,56 SUBTOTAL 2 20 29,36 TOTAL 36 98,03 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A ANPD: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA A ANPD QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 CCE 1.15 5,04 4 20,16 CCE 1.13 3,84 3 11,52 CCE 1.08 1,60 2 3,20 CCE 1.05 1,00 1 1,00 CCE 1.02 0,21 2 0,42 CCE 2.05 1,00 1 1,00 CCE 3.13 3,84 5 19,20 SUBTOTAL 1 19 62,77 FCE 1.13 2,30 8 18,40 FCE 1.11 1,48 1 1,48 FCE 1.10 1,27 11 13,97 FCE 1.08 0,96 1 0,96 FCE 1.07 0,83 3 2,49 FCE 1.05 0,60 6 3,60 FCE 2.13 2,30 1 2,30 FCE 2.10 1,27 3 3,81 SUBTOTAL 2 34 47,01 TOTAL 53 109,78 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-15 5,04 - - 4 20,16 4 20,16 CCE-13 3,84 - - 7 26,88 7 26,88 CCE-9 1,67 1 1,67 - - -1 -1,67 CCE-8 1,60 - - 2 3,20 2 3,20 CCE-5 1,00 - - 2 2,00 2 2,00 CCE-2 0,21 - - 2 0,42 2 0,42 DAS-6 6,27 1 6,27 - - -1 -6,27 DAS-5 5,04 4 20,16 - - -4 -20,16 DAS-4 3,84 11 42,24 - - -11 -42,24 FCE-13 2,30 - - 9 20,70 9 20,70 FCE-11 1,48 - - 1 1,48 1 1,48 FCE-10 1,27 - - 14 17,78 14 17,78 FCE-8 0,96 - - 1 0,96 1 0,96 FCE-7 0,83 - - 3 2,49 3 2,49 FCE-5 0,60 - - 6 3,60 6 3,60 FCPE-4 2,30 4 9,20 - - -4 -9,20 FCPE-3 1,26 16 20,16 - - -16 -20,16 TOTAL 37 99,70 51 99,67 14 -0,03 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 11.202, de 2022) Vigência a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE Conselho Diretor 1 Diretor-Presidente CCE 1.17 4 Diretor CCE 1.15 5 Gerente de Projeto CCE 3.13 1 Assessor FCE 2.13 Setor 1 Chefe CCE 1.02 Gabinete do Diretor Presidente 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Secretaria-Geral 1 Secretário-Geral FCE 1.13 3 Assessor Técnico FCE 2.10 Assessoria Jurídica 1 Consultor Jurídico CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Ouvidoria 1 Ouvidor FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Setor 1 Chefe CCE 1.02 Corregedoria 1 Corregedor FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Coordenação-Geral de Administração 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11 Divisão 2 Chefe CCE 1.08 Divisão 1 Chefe FCE 1.08 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 Serviço 5 Chefe FCE 1.05 Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Coordenação-Geral de Normatização 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente Técnico CCE 2.05 Coordenação-Geral de Fiscalização 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANPD: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 - - DAS 101.5 5,04 4 20,16 - - DAS 101.4 3,84 6 23,04 - - DAS 103.4 3,84 5 19,20 - - CCE 1.17 6,27 - - 1 6,27 CCE 1.15 5,04 - - 4 20,16 CCE 1.13 3,84 - - 3 11,52 CCE 1.08 1,60 - - 2 3,20 CCE 1.05 1,00 - - 1 1,00 CCE 1.02 0,21 - - 2 0,42 CCE 2.05 1,00 - - 1 1,00 CCE 3.13 3,84 - - 5 19,20 SUBTOTAL 1 16 68,67 19 62,77 FCPE 101.4 2,30 4 9,20 - - FCPE 101.3 1,26 10 12,60 - - FCPE 102.3 1,26 6 7,56 - - FCE 1.13 2,30 - - 8 18,40 FCE 1.11 1,48 - - 1 1,48 FCE 1.10 1,27 - - 11 13,97 FCE 1.08 0,96 - - 1 0,96 FCE 1.07 0,83 - - 3 2,49 FCE 1.05 0,60 - - 6 3,60 FCE 2.13 2,30 - - 1 2,30 FCE 2.10 1,27 - - 3 3,81 SUBTOTAL 2 20 29,36 34 47,01 TOTAL 36 98,03 53 109,78 *