Decreto nº 10988 de 2022
Decreto
Nacional de Empreendedorismo Feminino - Brasil para Elas e o Comitê de
- Recurso
- Decreto 10988/2022
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.988, DE 8 DE MARÇO DE 2022 Revogado pelo Decreto nº 11.994, de 2024 Texto para impressão Institui a Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Brasil para Elas e o Comitê de Empreendedorismo Feminino. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam instituídos a Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Brasil para Elas e o Comitê de Empreendedorismo Feminino. Parágrafo único. O Brasil para Elas é uma política pública de fortalecimento do empreendedorismo feminino como instrumento alternativo de desenvolvimento econômico e social do País. Art. 2º São objetivos do Brasil para Elas: I - promover ambiente favorável ao desenvolvimento do empreendedorismo feminino como ferramenta de liberdade econômica e individual; II - promover o acesso às informações relativas às políticas públicas, aos instrumentos e aos serviços que apoiam a agenda do empreendedorismo feminino; III - ampliar a oferta de crédito por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento do empreendedorismo feminino; IV - promover ações que contribuam para a autonomia econômica de mulheres em situação de vulnerabilidade, em alinhamento com o disposto no Programa Auxílio Brasil; e V - promover o desenvolvimento e a sustentabilidade financeira dos negócios por meio de: a) educação empreendedora com foco nas necessidades das empreendedoras; b) disseminação de redes de apoio ao empreendedorismo feminino; e c) fortalecimento do ecossistema de empreendedorismo inovador e de impacto socioambiental. Art. 3º São diretrizes do Brasil para Elas: I - promoção da competitividade e do desenvolvimento econômico e social do País por meio do fortalecimento do empreendedorismo feminino; II - previsibilidade, transparência, perenidade e coordenação na elaboração e na execução de políticas públicas de apoio ao empreendedorismo feminino; III - integração com outras políticas públicas transversais de fomento ao empreendedorismo feminino no País; IV - articulação e integração de iniciativas entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as esferas de Governo, com a participação ativa do setor privado e de organizações da sociedade civil; e V - busca contínua de soluções pragmáticas ao empreendedorismo feminino de curto, de médio e de longo prazos pela administração pública federal. Art. 4º Fica instituído o Comitê de Empreendedorismo Feminino, órgão consultivo destinado a propor, monitorar, avaliar e articular a implementação do Brasil para Elas, vinculado à Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia. Art. 5º Compete ao Comitê coordenar a participação de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário na elaboração, na implementação e no monitoramento de políticas públicas, de programas e de iniciativas de fortalecimento do empreendedorismo feminino, com a participação ativa do setor privado e de organizações da sociedade civil. Art. 6º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - dois do Ministério da Economia, dos quais um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; II - um do Ministério da Cidadania; III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; IV - um do Ministério das Comunicações; V - um do Ministério da Educação; VI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; VII - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; VIII - um de bancos públicos; IX - um de bancos de desenvolvimento; e X - nove do setor privado e de organizações da sociedade civil. § 1º A Presidência do Comitê será exercida pelo representante da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia. § 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia para mandato de dois anos, admitida uma recondução. § 4º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto. § 5º O Presidente do Comitê poderá convidar para integrá-lo, em caráter permanente, os seguintes representantes: I - um da Diretoria-Geral do Senado Federal; e II - um da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados. Art. 7º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, por proposição de quaisquer de seus membros. § 1º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê, a ser encaminhado com dez dias de antecedência. § 2º O quórum de reunião do Comitê será de dois terços de seus membros. § 3º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 8º As decisões ou recomendações do Comitê serão estabelecidas por consenso. § 1º Na hipótese de não haver consenso, o Comitê decidirá por maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade. § 3º É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do Comitê sem a prévia anuência do Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia. Art. 9º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo na execução de suas atividades. Parágrafo único. Os grupos de trabalho: I - serão compostos na forma de ato do Comitê; II - não excederão a quantidade de membros do Comitê; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estarão limitados a cinco em operação simultânea. Art. 10. A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Os membros do Comitê e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 12. O Comitê encaminhará ao Ministro de Estado da Economia, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório de suas atividades, que conterá os resultados daquele período e as metas para o período subsequente. Art. 13. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê elaborará o regimento interno, que será submetido ao Comitê para aprovação em até duas reuniões ordinárias. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2022 *
