Decreto nº 10993 de 2022
Decreto
condições para a concessão da Gratificação Temporária Sipam, criada pelo
- Recurso
- Decreto 10993/2022
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.993, DE 14 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre as condições para a concessão da Gratificação Temporária Sipam, criada pelo art. 15 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, e nos art. 27, caput, inciso XXVI, e art. 28, caput, incisos VIII e XI, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, DECRETA: Art. 1º A Gratificação Temporária Sipam - GTS, criada pelo art. 15 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, devida a servidores requisitados ou designados pelo Ministério da Defesa para desempenho de atividades no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam, sem prejuízo da remuneração integral relativa ao seu cargo ou emprego, será concedida de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto. Art. 2º Caberá ao Ministro de Estado da Defesa a concessão da GTS aos servidores e empregados de que trata o art. 1º, observados os quantitativos de gratificações existentes por nível. Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se: I - unidades organizacionais do Centro Gestor e Operacional do Sipam: a) sede, localizada em Brasília, Distrito Federal; e b) centros regionais, localizados nos Municípios de Manaus, Estado do Amazonas, Belém, Estado do Pará, e Porto Velho, Estado de Rondônia; II - órgão parceiro - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, em âmbito federal, estadual, municipal ou distrital, que tenha interesses comuns e que participe de programa, projeto, atividade ou pesquisa no âmbito do Sipam, em conformidade com a política nacional integrada para a Amazônia Legal; III - requisitado - o servidor ou empregado de órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta requisitado pelo Ministério da Defesa para o exercício de atividades de caráter técnico ou científico típicas das unidades do Centro Gestor e Operacional do Sipam; e IV - designado - o servidor ou empregado de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, em âmbito federal, estadual, municipal ou distrital, designado pelo Ministério da Defesa para a percepção de GTS, com vistas ao desenvolvimento de programas, projetos, atividades ou pesquisas de interesse do Centro Gestor e Operacional do Sipam. Art. 4º Ao Centro Gestor e Operacional do Sipam competirá indicar os servidores e empregados de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 3º para atuarem em suas unidades organizacionais. Art. 5º A GTS não será paga cumulativamente com: I - as indenizações relativas a localidade, auxílio-moradia e ajuda de custo, ressalvado, neste último caso, o disposto no § 1º; e II - a remuneração dos cargos comissionados ou das funções de confiança. § 1º No caso de requisição, o servidor fará jus a ajuda de custo nos termos do disposto na legislação. § 2º O servidor de que trata o art. 1º, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, deverá optar pela percepção da GTS ou pela remuneração do cargo em comissão ou função de confiança que ocupa. § 3º O servidor ao qual for concedida a GTS somente fará jus a diárias nos casos de deslocamentos para fora da localidade para a qual tiver sido requisitado ou designado na forma prevista neste Decreto. Art. 6º A GTS não será incorporada aos proventos de aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo para a percepção de qualquer vantagem. Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 4.736, de 11 de junho de 2003. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Walter Souza Braga Netto Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2022 *
