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Decreto 11018/2022

Decreto nº 11018 de 2022

Decreto

99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição do Conselho

Recurso
Decreto 11018/2022
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.018, DE 30 DE MARÇO DE 2022 (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023) Texto para impressão Altera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo vista em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... V - nove representantes indicados pelos Governos estaduais, dos quais, no mínimo, um e, no máximo, dois representantes de cada região geográfica do País; VI - dois representantes indicados pelos Governos municipais das Capitais dos Estados; VII - oito representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama; VIII - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos titulares: .................................................................................................................... XI - o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e XII - o Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. § 2º Os suplentes dos membros do Poder Executivo no Conama serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam. § 2º-A Os membros e os suplentes dos membros natos do Conama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, exceto os membros natos titulares. ..................................................................................................................... § 8º Os representantes a que se referem os incisos V e VI do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio. § 9º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, dois membros suplentes para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos. § 10. Os representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos por sorteio bienal, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato. .................................................................................................................... § 13. Quando a região geográfica do País a que se refere o inciso V do caput for contemplada no sorteio com apenas um representante, no mandato seguinte serão garantidas duas representações. § 14. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente disporá sobre os sorteios de que tratam os § 8º e § 10 do art. 5º.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Fernando Wandscheer de Moura Alves Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2022 - Edição extra. e retificado no DOU de 30.3.2022 - Edição extra *