Decreto nº 11037 de 2022
Decreto
Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio
- Recurso
- Decreto 11037/2022
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.037, DE 7 DE ABRIL DE 2022 Dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE no âmbito do Ministério da Economia. Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior – CPFGCE no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 12.954, de 2026) Art. 2º Ao CPFGCE compete: I - examinar o estatuto do Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação ou permanência da União, na condição de cotista; II - orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor; III - propor medidas com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação atuarial do Fundo Garantidor; IV - acompanhar as medidas adotadas pela administradora; V - acompanhar o desempenho do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora; VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do Fundo Garantidor; VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora; e VIII - examinar as propostas de integralização de cotas adicionais ao Fundo Garantidor, de acordo com seus estatutos. Art. 3º O CPFGCE é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - três do Ministério da Economia, dos quais um o presidirá; I - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 12.954, de 2026) II - um da Casa Civil da Presidência da República; e III - um do Ministério das Relações Exteriores. III - um do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 12.954, de 2026) § 1º Cada membro do CPFGCE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do CPFGCE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia. § 2º Os membros do CPFGCE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 12.954, de 2026) § 3º O Presidente do CPFGCE poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 4º Compete ao Presidente do CPFGCE convocar as reuniões do Conselho. Art. 5º O CPFGCE se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de um de seus membros. § 1º As reuniões ordinárias do CPFGCE serão realizadas em data, horário e local designados com antecedência de, no mínimo, sete dias. § 2º O quórum de reunião do CPFGCE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples e suas deliberações serão consignadas em ata. § 3º Os membros do CPFGCE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. Art. 6º Nas hipóteses de urgência e de relevante interesse, o Presidente do CPFGCE poderá deliberar sobre as matérias de competência do CPFGCE, ad referendum do colegiado. Parágrafo único. A deliberação de que trata o caput será submetida ao CPFGCE na primeira reunião subsequente. Art. 7º A Secretaria-Executiva do CPFGCE será exercida pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia. Art. 7º A Secretaria-Executiva do CPFGCE será exercida pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 12.954, de 2026) Art. 8º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União na assembleia de cotistas do Fundo Garantidor. Parágrafo único. A instrução de voto do Ministro de Estado da Economia para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se dará com base na orientação do CPFGCE e na manifestação técnica da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia. (Revogado pelo Decreto nº 12.954, de 2026) Art. 9º A participação no CPFGCE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. O CPFGCE elaborará e aprovará o seu regimento interno. § 1º A aprovação do regimento interno do CPFGCE e de suas alterações se darão por votação unânime. § 2º O regimento interno poderá estabelecer que deliberações sobre outras matérias, além das previstas no caput, se darão por votação unânime. Art. 11. Fica o CPFGCE dispensado da realização das reuniões periódicas de que trata o art. 5º até que haja proposta de estatuto do Fundo Garantidor a ser examinada ou outra atribuição, além das atribuições previstas no art. 2º, a ser desempenhada. Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 10.345, de 11 de maio de 2020. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2022. *
