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Decreto 11079/2022

Decreto nº 11079 de 2022

Decreto

Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica.

Recurso
Decreto 11079/2022
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.079, DE 23 DE MAIO DE 2022 Revogado pelo Decreto nº 12.391, de 2025 Texto para impressão Institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º, caput, incisos II, III e IV, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica, por meio da qual a União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, implementará estratégias, programas e ações para a recuperação das aprendizagens e o enfrentamento da evasão e do abandono escolar na educação básica. Parágrafo único. A colaboração entre os entes federativos na Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica ocorrerá por meio de adesão voluntária, na forma a ser estabelecida em instrumentos específicos dos programas, das estratégias e das ações do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se: I - abandono escolar - situação em que o discente deixa de frequentar a escola antes do término do ano letivo, sem requerer formalmente a sua transferência; II - evasão escolar - situação em que o discente não efetua a matrícula para dar continuidade aos estudos no ano seguinte; III - evidências científicas - conjunto de proposições decorrentes da avaliação de fatos e de dados coletados e analisados com fundamento em método científico, utilizado para formulação e aprimoramento de políticas públicas; IV - recuperação das aprendizagens - conjunto de medidas para o avanço do discente ao nível de aprendizagem adequado à sua idade e ao ano escolar, por meio do uso de estratégias e atividades pedagógicas de diagnóstico, de acompanhamento e de consolidação das aprendizagens; V - regime de colaboração - conjunto de ações coordenadas entre os entes federativos e os seus sistemas de ensino que promovam a harmonia de políticas, de programas e de ações destinados à garantia do direito à educação; e VI - resiliência dos sistemas de ensino - capacidade institucional de identificação e de reação em tempo adequado a situações que afetem ou impeçam a garantia do acesso, da permanência e da aprendizagem do discente. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3º São princípios da Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica: I - igualdade de condições para o acesso e a permanência dos discentes na escola; II - garantia do direito à aprendizagem dos discentes, em especial daqueles em situação de vulnerabilidade social; III - governança colaborativa entre os entes federativos na proposição de soluções na implementação e no acompanhamento dos programas, das ações e das estratégias da Política; IV - fortalecimento da liderança, da gestão escolar e da formação dos profissionais da educação; V - eficiência na gestão dos recursos destinados à implementação da Política; VI - fomento ao desenvolvimento e à disseminação de tecnologias educacionais digitais; e VII - aprimoramento das formações inicial e continuada dos profissionais da educação básica, com vistas a orientar o uso de tecnologias para melhoria dos processos de ensino e aprendizagem. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS Art. 4º São diretrizes da Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica: I - adaptação curricular para priorização das habilidades e das competências, com a definição de marcos de aprendizagem para cada ano escolar; II - incentivo ao desenvolvimento de soluções e de metodologias que promovam a recuperação das aprendizagens; III - promoção da inclusão digital, do uso de tecnologias educacionais e da inovação nas instituições de ensino; IV - desenvolvimento e uso de estratégias que permitam o diagnóstico, o acompanhamento e a recuperação das aprendizagens, por meio de intervenções pedagógicas que considerem o nível de aprendizagem dos discentes; V - uso de evidências científicas nos processos de tomada de decisão; VI - promoção da equidade, de modo a garantir a priorização da assistência financeira às regiões, às redes públicas de ensino e às escolas com maior índice de vulnerabilidade social; VII - incentivo a estratégias de integração de ações entre os entes federativos para o fortalecimento do regime de colaboração; VIII - incentivo ao estabelecimento de parcerias com entidades, com organizações nacionais e com organismos internacionais que atuem em áreas relacionadas à educação; e IX - transparência e promoção das ações realizadas no âmbito da Política. Art. 5º São objetivos da Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica: I - desenvolver ações que possibilitem elevar a frequência escolar e reduzir os índices de evasão e de abandono escolar; II - desenvolver estratégias de ensino e aprendizagem para o avanço do desempenho e da promoção escolar; III - desenvolver ações que possibilitem diminuir a distorção idade-série por meio do monitoramento da trajetória escolar; IV - promover a coordenação de ações para o enfrentamento do abandono escolar e da recuperação das aprendizagens; V - desenvolver ações que possibilitem aumentar a resiliência dos sistemas de ensino por meio da implementação de ações e programas de ampliação da capacidade técnica e da infraestrutura das redes para responder a situações de crise; VI - contribuir para a consecução das metas e das estratégias estabelecidas no Plano Nacional de Educação e nos planos de educação estaduais, municipais e distrital; VII - fortalecer a formação dos profissionais do magistério no que diz respeito ao diagnóstico de lacunas nos processos de ensino de ensino e aprendizagem; VIII - promover estratégias que permitam o acompanhamento individualizado da aprendizagem dos discentes; e IX - incentivar a formação para o uso pedagógico de conteúdos digitais. CAPÍTULO IV DO PÚBLICO-ALVO Art. 6º A Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica tem como público-alvo: I - discentes da educação básica; II - crianças, adolescentes, jovens e adultos que não estejam inseridos nas redes públicas de ensino; III - docentes, equipes técnicas e equipes de apoio das instituições de ensino; IV - gestores escolares; V - dirigentes das secretarias de educação e das redes públicas de ensino estaduais, municipais e distrital; e VI - famílias e demais atores da comunidade escolar. CAPÍTULO V DA IMPLEMENTAÇÃO Art. 7º A Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica será implementada pelo Ministério da Educação, diretamente ou por meio de parcerias, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, com referência em seus programas, suas ações e seus instrumentos, organizados nos seguintes eixos: I - eixo 1 - alinhamento estratégico dos sistemas de ensino, com os seguintes objetivos: a) estabelecer metas curriculares nacionais, com parâmetros e com marcos de aprendizagem prioritários para cada ano escolar, que norteiem as ações dos sistemas de ensino para a superação das lacunas nos processos de ensino e aprendizagem; b) fortalecer a articulação entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a superação de lacunas nos processos de ensino e aprendizagem; e c) promover a articulação entre os entes federativos e os seus sistemas de ensino na realização de avaliações, diagnósticas e formativas, e externas dos processos de ensino e aprendizagem; II - eixo 2 - acesso e permanência, com os seguintes objetivos: a) articular estratégias de busca ativa dos estudantes; b) implementar sistema de alerta preventivo para risco de abandono escolar e sistema de gestão para oferta de vagas nas escolas; e c) promover campanhas de divulgação do Disque Direitos Humanos - Disque 100; III - eixo 3 - atenção individualizada aos discentes e às suas famílias, com os seguintes objetivos: a) articular ações para promover priorização curricular, metodologias educacionais, métodos de avaliação e estratégias personalizadas destinadas ao processo de ensino e aprendizagem; b) aplicar avaliações diagnósticas e formativas a docentes e a gestores educacionais, com vistas ao acompanhamento de cada discente; c) disponibilizar recursos e de tecnologias educacionais baseadas em evidências a docentes e a gestores educacionais; d) desenvolver estratégias motivacionais e competências socioemocionais dos discentes; e e) fortalecer as relações entre família e escola; IV - eixo 4 - formação prática de docentes e de outros profissionais da educação, com o objetivo de difundir capacitação para aplicação das metas curriculares nacionais e capacitação de recursos e tecnologias educacionais propostos no âmbito da Política; V - eixo 5 - resiliência dos sistemas de ensino, com os seguintes objetivos: a) fortalecer programas do Ministério da Educação destinados ao enfrentamento à evasão escolar e à recuperação das aprendizagens na educação básica; b) integrar ações destinadas ao aumento da capacidade técnica quanto à formação de docentes e à inovação pedagógica e de gestão; e c) apoiar no aprimoramento da infraestrutura tecnológica das redes e dos sistemas de ensino quanto à conectividade, ao uso seguro das tecnologias e à proteção de dados; e VI - eixo 6 - pesquisas e avaliações internas e externas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com os seguintes objetivos: a) promover a elaboração de estudos e avaliações para melhor compreensão do impacto da pandemia da covid-19 e dos seus efeitos para a educação básica; b) acompanhar a evolução dos discentes e dos sistemas de ensino a partir das ações implementadas no âmbito da Política; c) empregar, pedagogicamente, os resultados das avaliações e estudos realizados no âmbito da Política; d) incentivar a divulgação de boas práticas pedagógicas e de implementação da Política; e e) fortalecer e expandir as práticas e as abordagens educacionais existentes por meio do uso de novas tecnologias e de recursos digitais. Art. 8º Fica instituído o Ecossistema de Inovação e Soluções Educacionais Digitais, sob gestão do Ministério da Educação, como plataforma para captação, para divulgação e para disseminação de soluções tecnológicas voltadas à recuperação das aprendizagens, ao enfrentamento da evasão e do abandono escolar na educação básica, além da potencialização de novas formas e experiências de ensino. Art. 9º Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá: I - o Observatório Nacional de Monitoramento do Acesso e Permanência na Educação Básica, com a finalidade de gerar, de monitorar e de sistematizar informações para apoiar a tomada de decisão e as políticas públicas de acesso e permanência na educação básica; e II - a Rede de Inovação para Educação Híbrida, com a finalidade de apoiar a implementação de novas formas de oferta para os processos de ensino e aprendizagem. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO Art. 10. São mecanismos de avaliação e de monitoramento da Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica: I - formulação de indicadores de desempenho, especialmente os que mensurem a eficácia, a eficiência e a efetividade da Política; II - elaboração de relatórios e de documentos técnicos periódicos com informações sobre a implementação das ações executadas no âmbito da Política; III - levantamentos e análises de dados para o monitoramento dos impactos da pandemia da covid-19 no acesso, na permanência e na aprendizagem dos discentes; e IV - outros mecanismos de avaliação e de monitoramento que venham a ser empregados nas etapas de implementação da Política e nas etapas posteriores. § 1º Compete ao Ministério da Educação a implementação dos mecanismos de avaliação e monitoramento de que trata este artigo. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, o Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias para implementar os mecanismos de avaliação e monitoramento. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Compete ao Ministério da Educação a coordenação estratégica dos programas e das ações implementadas no âmbito da Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica. Art. 12. A ações a serem realizadas para a consecução dos objetivos da Política correrão por conta de dotações orçamentárias do Ministério da Educação, observados a disponibilidade e os limites estipulados na legislação orçamentária e financeira. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO José de Castro Barreto Junior Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.2022 *