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Decreto 11083/2022

Decreto nº 11083 de 2022

Decreto

nomeação de candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo

Recurso
Decreto 11083/2022
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.083, DE 25 DE MAIO DE 2022 Autoriza a nomeação de candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público para os cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica autorizada a nomeação de seiscentos e vinte e cinco candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público para provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Federal autorizado pela Portaria nº 14.358, de 9 de dezembro de 2020, do Diretor-Geral da Polícia Federal, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2020, conforme especificado no Anexo. Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado: I - à homologação do resultado do concurso público; II - ao provimento do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público; III - à existência de vagas na data da nomeação; IV - à declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados; e V - à observância ao disposto na alínea “c” do inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Parágrafo único. O Diretor-Geral da Polícia Federal deverá: I - verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 3º As despesas resultantes da aplicação do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Polícia Federal. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Marcelo Pacheco dos Guaranys Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2022 ANEXO CARGO QUANTIDADE Delegado de Polícia Federal 53 Agente de Polícia Federal 382 Escrivão de Polícia Federal 172 Papiloscopista Policial Federal 18 TOTAL 625 *