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Decreto 11089/2022

Decreto nº 11089 de 2022

Decreto

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,

Recurso
Decreto 11089/2022
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.089, DE 2 DE JUNHO DE 2022 Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica criada a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 2º A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá ser concedida a pessoas naturais ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou aos órgãos integrantes e às entidades a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional. Art. 3º A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública é composta pelos seguintes graus: I - Grã-Cruz; II - Grande-Oficial; III - Comendador; e IV - Cavaleiro. Parágrafo único. O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública é o Chanceler da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 4º Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto. Parágrafo único. Os atos a que se refere o caput disporão sobre os requisitos para a admissão e a promoção e as hipóteses de exclusão da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Antonio Ramirez Lorenzo Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2022 *