Decreto nº 11094 de 2022
Decreto
10.369, de 22 de maio de 2020, que aprova o Estatuto e o Quadro
- Recurso
- Decreto 11094/2022
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.094, DE 13 DE JUNHO DE 2022 Vigência Altera o Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: a) um DAS 101.6; b) seis DAS 101.5; c) cinco DAS 101.4; d) dois DAS 101.2; e) três DAS 102.4; f) três DAS 102.3; g) dezenove FCPE 101.4; h) oito FCPE 101.3; i) cinco FCPE 101.2; j) uma FCPE 102.4; k) dezoito FCPE 102.3; l) doze FCPE 102.2; m) treze FG-1; n) oito FG-2; e o) dez FG-3; e II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Enap: a) um CCE 1.17; b) seis CCE 1.15; c) quatro CCE 1.13; d) um CCE 1.11; e) dois CCE 2.13; f) três CCE 2.11; g) três CCE 2.10; h) vinte e uma FCE 1.13; i) treze FCE 1.10; j) uma FCE 1.07; k) quatro FCE 1.06; l) três FCE 2.13; m) duas FCE 2.12; n) quatro FCE 2.11; o) vinte e uma FCE 2.10; p) três FCE 2.09; q) duas FCE 2.08; r) vinte e uma FCE 2.07; s) oito FCE 2.06; t) três FCE 2.05; u) três FCE 2.04; v) uma FCE 3.06; w) catorze FCE 4.03; x) uma FCE 4.02; e y) catorze FCE 4.01. Art. 2º Ficam remanejadas, na forma do Anexo III, da Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no Anexo IV ao Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020: I - quatro FCT-4; II - seis FCT-6; III - uma FCT-7; e IV - três FCT-11. Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, da Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo - GAEG, previstas no Anexo CLXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com redação dada pela Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012: I - nove GAEG de nível superior; e II - trinta e três GAEG de nível intermediário. Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V: I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e II - em FCE: a) cargos em comissão do Grupo-DAS; b) FCPE; c) FG; d) FCT; e e) GAEG. Art. 5º Os ocupantes das gratificações remanejadas nos termos do disposto no art. 3º e os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Enap por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e funções de confiança por ato inferior a decreto na Enap e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. Art. 7º O Anexo I ao Decreto nº 10.369, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ………………………………………………………………………………….................. § 1º ……………………………………………………………………………………..................... ……………………………………………………………………………….................................. V - apoiar e promover programas de capacitação e certificação para a habilitação de servidores para a ocupação de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE; VI - ……………………………………………………………………………………….................... …………………………………………………………………………........................................ b) administração fiscal e fazendária; c) economia e regulação; d) serviços públicos; e e) políticas públicas; ……………………………………………………………………………………………..................... XII - articular as ações da rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União, nos termos do disposto nos art. 13 a art. 15 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; ………………………………………………………………………………….......................” (NR) “Art. 4º …………………………………………………………………………........................... (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência ………………………………………………………………………………………........................... § 4º O Presidente da Enap designará servidor para atuar como responsável pelas atividades de corregedoria no âmbito da Enap. § 5º A designação de que trata o § 4º dependerá da prévia submissão do nome indicado pelo Presidente da Enap à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e do atendimento aos requisitos previstos no caput do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.” (NR) “Art. 5º ………………………………………………………………………………..................... I - assistir o Presidente da Enap em sua representação política e social e preparar o seu expediente administrativo; II - coordenar e acompanhar a tramitação dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente da Enap; III - organizar a agenda do Presidente da Enap, gerir informações em apoio à tomada de decisões e formular subsídios para seus pronunciamentos; IV - assistir o Presidente da Enap em suas relações com os órgãos e as entidades da administração pública federal e com entes privados; e V - secretariar as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo.” (NR) “Art. 8º ………………………………………………………………………………….................. (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência I - coordenar ou apoiar as atividades de planejamento, de execução e de avaliação dos eventos estratégicos realizados pela Enap ou daqueles em que a Enap venha a participar; e II - elaborar, definir e submeter a agenda estratégica anual de eventos da Enap à aprovação final do Conselho Diretor.” (NR) “Art. 9º ………………………………………………………………………………..................... (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência …………………………………………………………………………………………........................ III - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, de projetos e de ações relacionados à consecução de diretrizes e objetivos estratégicos estabelecidos; IV - alinhar, integrar e inovar processos e métodos educacionais da Enap com foco no usuário e nos resultados estratégicos; e V - alinhar, monitorar e aprimorar os processos de gestão acadêmica e a experiência dos usuários internos e externos em produtos digitais.” (NR) “Art. 11. …………………………………………………………………………......................... (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência ………………………………………………………………………………………........................... IV - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão; V - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo; VI - avaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança; e VII - prestar consultoria no âmbito de suas competências e orientar tecnicamente as atividades de transparência, ouvidoria e integridade.” (NR) “Art. 13. ………………………………………………………………………........................... I - desenvolvimento profissional de agentes públicos, ressalvadas as competências previstas no art. 14; ………………………………………………………………………………..........................” (NR) “Art. 14. ………………………………………………………………................................... I - aperfeiçoamento e desenvolvimento em temas estratégicos e setoriais, inclusive para obtenção de requisitos para promoção; (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência …………………………………………………………………………………………....................... III - desenvolvimento de altos executivos do setor público; (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência IV - cursos de pós-graduação lato sensu, presenciais e a distância; V - formação inicial e ambientação de novos servidores; e (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência VI - formação intensiva, incluídos programas de bootcamps e similares.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência “Art. 15. À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração e gestão pública e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação, realização e avaliação de ações de: (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência I - oferta de programas de pós-graduação stricto sensu; (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência II - fomento e desenvolvimento de pesquisa aplicada nas áreas de administração e gestão pública e de análises e soluções tecnológicas de ciências de dados para a administração pública; III - assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de avaliações de políticas públicas, de análises de impacto e de resultado regulatório; (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência IV - produção, sob demanda, de relatórios com a organização de evidências para a tomada de decisões pela administração pública; (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência V - incentivo à produção científica de pesquisadores da Enap, na área de administração pública, e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública; e (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência VI - edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração pública.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência “Art. 16. ………………………………………………………………….................................. (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência ……………………………………………………………………………………………...................... III - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias organizacionais, de desenvolvimento institucional, e em processos de formulação e de implementação de políticas públicas; …………………………………………………………………………………….............................. V - planejar, coordenar, apoiar, orientar e avaliar as atividades de gestão do conhecimento e de tecnologias e a realização de competições e premiações; e VI - realizar assessoramento às atividades de recrutamento, de seleção e de certificação de competências para cargos e funções da administração pública federal.” (NR) Art. 8º O Anexo II ao Decreto nº 10.369, de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.369, de 2020: I - os art. 5º e art. 6º; II - do Anexo I: a) o inciso XIII do § 1º do art. 1º; e b) o inciso VII do caput do art. 16; e III - o Anexo IV. Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 11 de julho de 2022. Brasília, 13 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2022 ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA ENAP PARA A SEGES/ME QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 DAS 101.5 5,04 6 30,24 DAS 101.4 3,84 5 19,20 DAS 101.2 1,27 2 2,54 DAS 102.4 3,84 3 11,52 DAS 102.3 2,10 3 6,30 SUBTOTAL 1 20 76,07 FCPE 101.4 2,30 19 43,70 FCPE 101.3 1,26 8 10,08 FCPE 101.2 0,76 5 3,80 FCPE 102.4 2,30 1 2,30 FCPE 102.3 1,26 18 22,68 FCPE 102.2 0,76 12 9,12 SUBTOTAL 2 63 91,68 FG-1 0,20 13 2,60 FG-2 0,15 8 1,20 FG-3 0,12 10 1,20 SUBTOTAL 3 31 5,00 TOTAL 114 172,75 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A ENAP: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA A ENAP QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 CCE 1.15 5,04 6 30,24 CCE 1.13 3,84 4 15,36 CCE 1.11 2,47 1 2,47 CCE 2.13 3,84 2 7,68 CCE 2.11 2,47 3 7,41 CCE 2.10 2,12 3 6,36 SUBTOTAL 1 20 75,79 FCE 1.13 2,30 21 48,30 FCE 1.10 1,27 13 16,51 FCE 1.07 0,83 1 0,83 FCE 1.06 0,70 4 2,80 FCE 2.13 2,30 3 6,90 FCE 2.12 1,86 2 3,72 FCE 2.11 1,48 4 5,92 FCE 2.10 1,27 21 26,67 FCE 2.09 1,00 3 3,00 FCE 2.08 0,96 2 1,92 FCE 2.07 0,83 21 17,43 FCE 2.06 0,70 8 5,60 FCE 2.05 0,60 3 1,80 FCE 2.04 0,44 3 1,32 FCE 3.06 0,70 1 0,70 FCE 4.03 0,37 14 5,18 FCE 4.02 0,21 1 0,21 FCE 4.01 0,12 14 1,68 SUBTOTAL 2 139 150,49 TOTAL 159 226,28 ANEXO II (Anexo II ao Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência “a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Presidente CCE 1.17 1 Assessor CCE 2.13 1 Assessor Técnico CCE 2.11 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 2 Assistente FCE 2.07 1 Assistente Técnico FCE 2.04 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 2 Assistente FCE 2.07 1 Assistente Técnico FCE 2.04 ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 3 Assistente Técnico FCE 2.06 ASSESSORIA DE EVENTOS 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 DIRETORIA-EXECUTIVA 1 Diretor CCE 1.15 1 Assessor CCE 2.13 2 Assessor Técnico CCE 2.11 3 Assessor FCE 2.13 2 Assessor Técnico FCE 2.11 5 Assessor Técnico FCE 2.10 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCE 1.13 1 Assistente FCE 2.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13 DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.11 3 Assessor Técnico FCE 2.10 Coordenação 7 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente FCE 2.08 Serviço 3 Chefe FCE 1.06 2 Assistente Técnico FCE 2.06 1 Assistente Técnico FCE 2.05 10 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 13 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.12 1 Assessor Técnico CCE 2.10 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 5 Assistente FCE 2.07 3 Assistente Técnico FCE 2.06 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 2 Assistente Técnico FCE 2.05 DIRETORIA DE EDUCAÇÃO EXECUTIVA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 3 Assessor Técnico FCE 2.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 2 Assistente FCE 2.09 3 Assistente FCE 2.07 1 Assistente Técnico FCE 2.04 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 DIRETORIA DE ALTOS ESTUDOS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.12 5 Assessor Técnico FCE 2.10 8 Assistente FCE 2.07 DIRETORIA DE INOVAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 2 Assessor Técnico FCE 2.11 3 Assessor Técnico FCE 2.10 1 Assistente FCE 2.09 1 Assistente FCE 2.08 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 1 Chefe de Projeto I FCE 3.06 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ENAP: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 - - DAS 101.5 5,04 6 30,24 - - DAS 101.4 3,84 5 19,20 - - DAS 101.2 1,27 2 2,54 - - DAS 102.4 3,84 3 11,52 - - DAS 102.3 2,10 3 6,30 - - CCE 1.17 6,27 - - 1 6,27 CCE 1.15 5,04 - - 6 30,24 CCE 1.13 3,84 - - 4 15,36 CCE 1.11 2,47 - - 1 2,47 CCE 2.13 3,84 - - 2 7,68 CCE 2.11 2,47 - - 3 7,41 CCE 2.10 2,12 - - 3 6,36 SUBTOTAL 1 20 76,07 20 75,79 FCPE 101.4 2,30 19 43,70 - - FCPE 101.3 1,26 8 10,08 - - FCPE 101.2 0,76 5 3,80 - - FCPE 102.4 2,30 1 2,30 - - FCPE 102.3 1,26 18 22,68 - - FCPE 102.2 0,76 12 9,12 - - FCE 1.13 2,30 - - 21 48,30 FCE 1.10 1,27 - - 13 16,51 FCE 1.07 0,83 - - 1 0,83 FCE 1.06 0,70 - - 4 2,80 FCE 2.13 2,30 - - 3 6,90 FCE 2.12 1,86 - - 2 3,72 FCE 2.11 1,48 - - 4 5,92 FCE 2.10 1,27 - - 21 26,67 FCE 2.09 1,00 - - 3 3,00 FCE 2.08 0,96 - - 2 1,92 FCE 2.07 0,83 - - 21 17,43 FCE 2.06 0,70 - - 8 5,60 FCE 2.05 0,60 - - 3 1,80 FCE 2.04 0,44 - - 3 1,32 FCE 3.06 0,70 - - 1 0,70 FCE 4.03 0,37 - - 14 5,18 FCE 4.02 0,21 - - 1 0,21 FCE 4.01 0,12 - - 14 1,68 SUBTOTAL 2 63 91,68 139 150,49 FG-1 0,20 13 2,60 - - FG-2 0,15 8 1,20 - - FG-3 0,12 10 1,20 - - SUBTOTAL 3 31 5,00 - - TOTAL 114 172,75 159 226,28 ” (NR) ANEXO III REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA ENAP PARA A SEGES/ME QTD. VALOR TOTAL FCT-4 1,52 4 6,08 FCT-6 1,07 6 6,42 FCT-7 0,90 1 0,90 FCT-11 0,44 3 1,32 TOTAL 14 14,72 ANEXO IV REMANEJAMENTO DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - GAEG DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA ENAP PARA A SEGES/ME QTD. VALOR TOTAL GAEG NS 1,30 9 11,70 GAEG NI 0,83 33 27,39 TOTAL 42 39,09 ANEXO V DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT E DAS GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - GAEG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO DAS/CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-17 6,27 - 1 6,27 1 6,27 CCE-15 5,04 - 6 30,24 6 30,24 CCE-13 3,84 - 6 23,04 6 23,04 CCE-11 2,47 - 4 9,88 4 9,88 CCE-10 2,12 - 3 6,36 3 6,36 DAS-6 6,27 1 6,27 - -1 -6,27 DAS-5 5,04 6 30,24 - -6 -30,24 DAS-4 3,84 8 30,72 - -8 -30,72 DAS-3 2,10 3 6,30 - -3 -6,30 DAS-2 1,27 2 2,54 - -2 -2,54 FCE-13 2,30 - 24 55,20 24 55,20 FCE-12 1,86 - 2 3,72 2 3,72 FCE-11 1,48 - 4 5,92 4 5,92 FCE-10 1,27 - 34 43,18 34 43,18 FCE-9 1,00 - 3 3,00 3 3,00 FCE-8 0,96 - 2 1,92 2 1,92 FCE-7 0,83 - 22 18,26 22 18,26 FCE-6 0,70 - 13 9,10 13 9,10 FCE-5 0,60 - 3 1,80 3 1,80 FCE-4 0,44 - 3 1,32 3 1,32 FCE-3 0,37 - 14 5,18 14 5,18 FCE-2 0,21 - 1 0,21 1 0,21 FCE-1 0,12 - 14 1,68 14 1,68 FCPE-4 2,30 20 46,00 - -20 -46,00 FCPE-3 1,26 26 32,76 - -26 -32,76 FCPE-2 0,76 17 12,92 - -17 -12,92 FCT-4 1,52 4 6,08 - -4 -6,08 FCT-6 1,07 6 6,42 - -6 -6,42 FCT-7 0,90 1 0,90 - -1 -0,90 FCT-11 0,44 3 1,32 - -3 -1,32 FG-1 0,20 13 2,60 - -13 -2,60 FG-2 0,15 8 1,20 - -8 -1,20 FG-3 0,12 10 1,20 - -10 -1,20 GAEG NS 1,30 9 11,70 - -9 -11,70 GAEG NI 0,83 33 27,39 - -33 -27,39 TOTAL 170 226,56 159 226,28 -11 -0,28 *
