Decreto nº 11095 de 2022
Decreto
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
- Recurso
- Decreto 11095/2022
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.095, DE 13 DE JUNHO DE 2022 Vigência (Revogado pelo Decreto nº 12.130, de 2024) Vigência Texto para impressão Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do IBAMA para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: a) um DAS 101.6; b) seis DAS 101.5; c) quarenta e cinco DAS 101.4; d) quarenta e nove DAS 101.3; e) trinta e três DAS 101.2; f) vinte e cinco DAS 101.1; g) um DAS 102.4; h) cinco DAS 102.3; i) sessenta e sete FCPE 101.2; e j) quarenta e quatro FCPE 101.1; e II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBAMA: a) um CCE 1.17; b) cinco CCE 1.15; c) vinte e nove CCE 1.13; d) um CCE 1.10; e) um CCE 2.13; f) um CCE 2.10; g) uma FCE 1.15; h) vinte e três FCE 1.13; i) sessenta e uma FCE 1.10; j) setenta e sete FCE 1.07; k) quarenta e três FCE 1.06; l) cinquenta FCE 1.05; m) duzentas e quarenta e cinco FCE 1.01; n) uma FCE 2.13; o) cinco FCE 2.12; p) doze FCE 2.07; q) oito FCE 2.05; r) uma FCE 3.13; e s) três FCE 3.10. Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV: I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e II - em FCE: a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e b) FCPE. Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do IBAMA por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no IBAMA e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017. Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 7 de julho de 2022. Brasília, 13 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Joaquim Alvaro Pereira Leite Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2022 ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades: I - exercer o poder de polícia ambiental; II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, ao monitoramento e ao controle ambientais, observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente; e III - executar as ações supletivas de competência da União, em conformidade com a legislação ambiental vigente. Art. 2º O IBAMA em conformidade com os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de acordo com as competências previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e observado o disposto na legislação vigente, possui as seguintes competências em âmbito federal: I - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental; II - avaliação de impactos ambientais; III - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor; IV - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; V - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor; VI - geração, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente; VII - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização do uso e do acesso aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos; VIII - análise, registro e controle de substâncias químicas, de agrotóxicos e de seus componentes e afins, nos termos da legislação em vigor; IX - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade em caso de acidentes e emergências ambientais de relevante interesse ambiental; X - execução de programas de educação ambiental; XI - fiscalização e controle da coleta e do transporte de material biológico; XII - recuperação de áreas degradadas; XIII - apoio à implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima; XIV - aplicação dos dispositivos e dos acordos internacionais relativos à gestão ambiental no âmbito de sua competência; XV - monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais; XVI - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos e florestais; XVII - elaboração e estabelecimento de critérios e padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos faunísticos e florestais; e XVIII - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente. § 1º O IBAMA poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, necessários ao alcance de seus objetivos. § 2º O IBAMA poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e com a sociedade, para o alcance de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º O IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão colegiado: Conselho Gestor; II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do IBAMA: Gabinete; III - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal Especializada; b) Auditoria Interna; c) Corregedoria; d) Ouvidoria; e e) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística; IV - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Licenciamento Ambiental; b) Diretoria de Qualidade Ambiental; c) Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas; d) Diretoria de Proteção Ambiental; e e) Centros Nacionais; e V - órgãos descentralizados: Superintendências. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO Art. 4º O IBAMA é dirigido por um Presidente e por cinco Diretores. § 1º O Presidente do IBAMA e os seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e nomeados de acordo com a legislação vigente. § 2º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. § 3º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. § 4º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. § 5º O Ouvidor terá sua nomeação submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. CAPÍTULO IV DO ÓRGÃO COLEGIADO Art. 5º O Conselho Gestor, de caráter consultivo, será composto: I - pelo Presidente do IBAMA, que o presidirá; II - por cinco Diretores; e III - pelo Procurador-Chefe. § 1º Integram o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem direito a voto: I - o Chefe de Gabinete; II - o Auditor-Chefe; III - o Corregedor; IV - o Ouvidor; e V - o Assessor do Presidente. § 2º As deliberações do Conselho Gestor, sem natureza vinculativa, têm a função de subsidiar a tomada de decisão do Presidente do IBAMA e dos Diretores, no âmbito de suas competências. § 3º O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar gestores e técnicos do IBAMA, do Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e representantes de entidades não governamentais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 4º A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pelo Gabinete da Presidência do IBAMA. § 5º Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Do órgão colegiado Art. 6º Ao Conselho Gestor compete: I - subsidiar o Presidente do IBAMA na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal; II - apreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional; III - opinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão ambiental; IV - apreciar planos específicos para as ações do IBAMA; V - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no IBAMA; VI - manifestar-se sobre questões técnicas, econômicas e sociais para a definição das ações do IBAMA; VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos orçamentários e extraorçamentários para a viabilização das ações planejadas do IBAMA; e VIII - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do IBAMA. Parágrafo único. As competências do Conselho Gestor serão exercidas, exclusivamente, quando demandadas pelo Presidente do IBAMA. Seção II Dos órgãos seccionais Art. 7º À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente o IBAMA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial do IBAMA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do IBAMA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos de qualquer natureza referentes às atividades do IBAMA, para a inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros; e VII - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas. Art. 8º À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete: I - elaborar e propor o planejamento estratégico do IBAMA; II - supervisionar e avaliar o desempenho dos resultados institucionais; III - planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades de orçamento e de tecnologia da informação; e IV - coordenar, executar, propor a edição de normas, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os seguintes Sistemas: a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; b) Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi; c) Sistema de Contabilidade Federal; d) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg; f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e h) Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop. Seção III Dos órgãos específicos singulares Art. 9º À Diretoria de Licenciamento Ambiental compete coordenar, controlar e executar as ações referentes ao licenciamento ambiental, nos casos de competência federal. Art. 10. À Diretoria de Qualidade Ambiental compete coordenar, controlar e executar ações federais referentes: I - à proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental; e II - ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. Art. 11. À Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas compete coordenar, controlar e executar as ações federais referentes: I - à autorização de acesso, manejo e uso dos recursos florestais, florísticos e faunísticos; e II - à recuperação ambiental. Art. 12. À Diretoria de Proteção Ambiental compete coordenar, controlar e executar as ações federais referentes à fiscalização e às emergências ambientais. Art. 13. Os órgãos específicos singulares exercerão suas atividades observadas as diretrizes emitidas pelo Presidente do IBAMA e pelo Ministério do Meio Ambiente. Seção IV Dos órgãos descentralizados Art. 14. Os órgãos descentralizados exercerão suas atividades em conformidade com as diretrizes do Presidente do IBAMA e, para questões específicas, em observância às diretrizes dos órgãos seccionais e dos órgãos específicos singulares. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Presidente Art. 15. Ao Presidente do IBAMA incumbe: I - representar o IBAMA; II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do IBAMA; III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Gestor e presidi-las; IV - firmar, em nome do IBAMA, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres; V - editar atos normativos, no âmbito de sua competência, e zelar pelo seu fiel cumprimento; VI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, observada a legislação; e VII - ordenar despesas. Seção II Dos demais dirigentes Art. 16. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor e ao Ouvidor incumbe planejar, dirigir, avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de suas unidades. Parágrafo único. Aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe o exercício das atribuições previstas no caput, com a observância das diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Planejamento, Administração e Logística e pelos órgãos específicos singulares, em suas áreas de competência. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO/Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Presidente CCE 1.17 Assessoria 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 2 Assistente Técnico FCE 2.05 PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação 7 Coordenador FCE 1.10 3 Coordenador de Projeto FCE 3.10 Divisão 8 Chefe FCE 1.07 Serviço 4 Chefe FCE 1.05 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.12 Coordenação 16 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 25 Chefe FCE 1.05 DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.12 Coordenação 10 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 3 Assistente Técnico FCE 2.05 DIRETORIA DE QUALIDADE AMBIENTAL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 1 Assessor Técnico FCE 2.12 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 3 Assistente FCE 2.07 DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.12 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 4 Assistente FCE 2.07 DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.12 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 5 Chefe FCE 1.05 2 Assistente Técnico FCE 2.05 Núcleo 9 Chefe FCE 1.01 CENTROS NACIONAIS 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 5 Chefe FCE 1.07 2 Assistente FCE 2.07 Serviço 6 Chefe FCE 1.05 1 Assistente Técnico FCE 2.05 SUPERINTENDÊNCIAS 26 Superintendente CCE 1.13 Gerência Executiva 4 Gerente Executivo FCE 1.10 Divisão 52 Chefe FCE 1.07 Unidade Técnica 43 Chefe FCE 1.06 Serviço 4 Chefe FCE 1.05 Núcleo 236 Chefe FCE 1.01 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO IBAMA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 - - DAS 101.5 5,04 6 30,24 - - DAS 101.4 3,84 45 172,80 - - DAS 101.3 2,10 49 102,90 - - DAS 101.2 1,27 33 41,91 - - DAS 101.1 1,00 25 25,00 - - DAS 102.4 3,84 1 3,84 - - DAS 102.3 2,10 5 10,50 - - CCE 1.17 6,27 - - 1 6,27 CCE 1.15 5,04 - - 5 25,20 CCE 1.13 3,84 - - 29 111,36 CCE 1.10 2,12 - - 1 2,12 CCE 2.13 3,84 - - 1 3,84 CCE 2.10 2,12 - - 1 2,12 SUBTOTAL 1 165 393,46 38 150,91 FCPE 101.2 0,76 67 50,92 - - FCPE 101.1 0,60 44 26,40 - - FCE 1.15 3,03 - - 1 3,03 FCE 1.13 2,30 - - 23 52,90 FCE 1.10 1,27 - - 61 77,47 FCE 1.07 0,83 - - 77 63,91 FCE 1.06 0,70 - - 43 30,10 FCE 1.05 0,60 - - 50 30,00 FCE 1.01 0,12 - - 245 29,40 FCE 2.13 2,30 - - 1 2,30 FCE 2.12 1,86 - - 5 9,30 FCE 2.07 0,83 - - 12 9,96 FCE 2.05 0,60 - - 8 4,80 FCE 3.13 2,30 - - 1 2,30 FCE 3.10 1,27 - - 3 3,81 SUBTOTAL 2 111 77,32 530 319,28 TOTAL 276 470,78 568 470,19 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE e DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DO IBAMA PARA A SEGES/ME QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 DAS 101.5 5,04 6 30,24 DAS 101.4 3,84 45 172,80 DAS 101.3 2,10 49 102,90 DAS 101.2 1,27 33 41,91 DAS 101.1 1,00 25 25,00 DAS 102.4 3,84 1 3,84 DAS 102.3 2,10 5 10,50 SUBTOTAL 1 165 393,46 FCPE 101.2 0,76 67 50,92 FCPE 101.1 0,60 44 26,40 SUBTOTAL 2 111 77,32 TOTAL 276 470,78 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O IBAMA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA O IBAMA QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 CCE 1.15 5,04 5 25,20 CCE 1.13 3,84 29 111,36 CCE 1.10 2,12 1 2,12 CCE 2.13 3,84 1 3,84 CCE 2.10 2,12 1 2,12 SUBTOTAL 1 38 150,91 FCE 1.15 3,03 1 3,03 FCE 1.13 2,30 23 52,90 FCE 1.10 1,27 61 77,47 FCE 1.07 0,83 77 63,91 FCE 1.06 0,70 43 30,10 FCE 1.05 0,60 50 30,00 FCE 1.01 0,12 245 29,40 FCE 2.13 2,30 1 2,30 FCE 2.12 1,86 5 9,30 FCE 2.07 0,83 12 9,96 FCE 2.05 0,60 8 4,80 FCE 3.13 2,30 1 2,30 FCE 3.10 1,27 3 3,81 SUBTOTAL 2 530 319,28 TOTAL 568 470,19 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO DAS/CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27 CCE-15 5,04 - - 5 25,20 5 25,20 CCE-13 3,84 - - 30 115,20 30 115,20 CCE-10 2,12 - - 2 4,24 2 4,24 DAS-6 6,27 1 6,27 - - -1 -6,27 DAS-5 5,04 6 30,24 - - -6 -30,24 DAS-4 3,84 46 176,64 - - -46 -176,64 DAS-3 2,10 54 113,40 - - -54 -113,40 DAS-2 1,27 33 41,91 - - -33 -41,91 DAS-1 1,00 25 25,00 - - -25 -25,00 FCE-15 3,03 - - 1 3,03 1 3,03 FCE-13 2,30 - - 25 57,50 25 57,50 FCE-12 1,86 - - 5 9,30 5 9,30 FCE-10 1,27 - - 64 81,28 64 81,28 FCE-7 0,83 - - 89 73,87 89 73,87 FCE-6 0,70 - - 43 30,10 43 30,10 FCE-5 0,60 - - 58 34,80 58 34,80 FCE-1 0,12 - - 245 29,40 245 29,40 FCPE-2 0,76 67 50,92 - - -67 -50,92 FCPE-1 0,60 44 26,40 - - -44 -26,40 TOTAL 276 470,78 568 470,19 292 -0,59 *
