Decreto nº 11113 de 2022
Decreto
10.260, de 3 de março de 2020, que institui o Programa Abrace o Marajó e o
- Recurso
- Decreto 11113/2022
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.113, DE 29 DE JUNHO DE 2022 Revogado pelo Decreto nº 11.682, de 2023 Texto para impressão Altera o Decreto nº 10.260, de 3 de março de 2020, que institui o Programa Abrace o Marajó e o seu Comitê Gestor. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 10.260, de 3 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ...................................................................................................... Parágrafo único. São alcançados pelo Programa Abrace o Marajó os seguintes Municípios do Arquipélago do Marajó: .................................................................................................................... XI - Oeiras do Pará; XII - Ponta de Pedras; XIII - Portel; XIV - Salvaterra; XV - Santa Cruz do Arari; XVI - São Sebastião da Boa Vista; e XVII - Soure.” (NR) “Art. 8º ...................................................................................................... § 1º ............................................................................................................ .................................................................................................................... II - um da Controladoria-Geral da União; III - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IV - um do Ministério da Cidadania; V - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; VI - um do Ministério das Comunicações; VII - um do Ministério da Defesa; VIII - um do Ministério do Desenvolvimento Regional; IX - um do Ministério da Economia; X - um do Ministério da Educação; XI - um do Ministério da Infraestrutura; XII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; XIII - um do Ministério do Meio Ambiente; XIV - um do Ministério de Minas e Energia; XV - um do Ministério da Saúde; e XVI - um do Ministério do Turismo. ............................................................................................................” (NR) “Art. 9º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... § 3º Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. ............................................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Cristiane Rodrigues Britto Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2022 *
