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Decreto 11141/2022

Decreto nº 11141 de 2022

Decreto

Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, para dispor sobre o prazo para

Recurso
Decreto 11141/2022
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.141, DE 21 DE JULHO DE 2022 Revogado pelo Decreto nº 11.499, de 2023 Texto para impressão Altera o Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, para dispor sobre o prazo para comprovação do atendimento à meta anual individual de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, de que trata o § 2º do art. 7º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º e art. 7º, § 2º, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º-A A comprovação de atendimento à meta individual a que se refere o art. 4º por cada distribuidor de combustíveis deverá ocorrer até 31 de março do ano subsequente. Parágrafo único. Excepcionalmente, a comprovação de atendimento à meta individual referente ao ano de 2022 deverá ocorrer até 30 de setembro de 2023.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Adolfo Sachsida Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2022 *