Decreto nº 11146 de 2022
Decreto
lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da
- Recurso
- Decreto 11146/2022
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.146, DE 22 DE JULHO DE 2022 Convoca a 4ª Conferência Nacional de Educação, edição 2022. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, DECRETA: Art. 1º Fica convocada a 4ª Conferência Nacional de Educação - Conae, edição 2022, a ser realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal, com o tema “Inclusão, equidade e qualidade: compromisso com o futuro da educação brasileira”. § 1º O Ministério da Educação, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, promoverá a realização da 4ª Conae, edição 2022, a ser precedida de conferências estaduais, distrital e municipais. § 2º As conferências de que trata o § 1º serão articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação - FNE, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 13.005, de 2014. Art. 2º A 4ª Conae, edição 2022, será realizada com o objetivo de avaliar a execução do Plano Nacional de Educação - PNE vigente e subsidiar a sua elaboração para o decênio subsequente. Art. 3º São objetivos específicos da 4ª Conae, edição 2022: I - acompanhar e avaliar as deliberações da 3ª Conae, edição 2018, a fim de verificar seus impactos e proceder às atualizações necessárias; II - avaliar a implementação do PNE, com ênfase no cumprimento das metas e das estratégias intermediárias, sem prejuízo da análise global do referido Plano; e III - avaliar a implementação dos planos de educação estaduais, distrital e municipais e os avanços e os desafios para as políticas públicas educacionais. Art. 4º O tema central da 4ª Conae, edição 2022, será dividido nos seguintes eixos temáticos: I - O PNE 2024-2034 - avaliação das diretrizes e das metas; II - Uma escola para o futuro - tecnologia e conectividade a serviço da educação; e III - Criação do Sistema Nacional de Educação - avaliação da legislação inerente e do modelo em construção. Art. 5º Ao FNE, na organização da 4ª Conae, edição 2022, compete: I - coordenar, supervisionar e promover a realização da 4ª Conae, edição 2022, observados os aspectos técnicos, políticos e administrativos; II - elaborar o regimento geral da 4ª Conae, edição 2022, e as orientações para as conferências estaduais, distrital e municipais; III - elaborar o Documento Referência da 4ª Conae, edição 2022; IV - elaborar a programação e a metodologia para sua operacionalização; V - mobilizar e articular a participação dos segmentos da educação e dos setores sociais nas conferências nacional, estaduais, distrital e municipais; VI - viabilizar a infraestrutura necessária para a realização da 4ª Conae, edição 2022, com o suporte técnico e o apoio financeiro da União, em regime de colaboração com os demais entes federativos; e VII - elaborar propostas de divulgação e de estratégia de comunicação. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Ministério da Educação: I - supervisionará e orientará as atividades de articulação e de coordenação dispostas no art. 6º da Lei nº 13.005, de 2014; e II - adotará as medidas administrativas e gerenciais necessárias ao cumprimento dos objetivos da 4ª Conae, edição 2022, e das competências estabelecidas no art. 5º. Art. 7º Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará a realização da 4ª Conae, edição 2022. Art. 8º As despesas com a realização da 4ª Conae, edição 2022, correrão à conta das dotações orçamentárias vinculadas ao Ministério da Educação, respeitada sua capacidade financeira e em conformidade com a respectiva dotação orçamentária. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Victor Godoy Veiga Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2022 *
