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Decreto 11180/2022

Decreto nº 11180 de 2022

Decreto

Medalha do Mérito Blindado e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro

Recurso
Decreto 11180/2022
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.180, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a Medalha do Mérito Blindado e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Medalha do Mérito Blindado. Art. 2º A Medalha do Mérito Blindado se destina a premiar os militares do Comando do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, tenham prestado, no mínimo, cinco anos de serviços em organização militar blindada, mecanizada e autopropulsada. Parágrafo único. A medalha de que trata o caput poderá ser concedida a oficiais, subtenentes e sargentos de carreira. Art. 3º A Medalha do Mérito Blindado poderá ser concedida aos militares do Comando do Exército falecidos que tenham servido em organização militar blindada, mecanizada ou autopropulsada, como homenagem post mortem, desde que o militar tenha falecido por motivo de acidente ou doença contraída no exercício da função ou em operação militar. Parágrafo único. Na hipótese do caput: I - não haverá exigência de tempo mínimo de serviço; e II - o motivo do falecimento deverá ser comprovado por meio de sindicância, inquérito ou atestado sanitário de origem. Art. 4º A Medalha do Mérito Blindado será concedida por ato do Comandante do Exército. § 1º A competência de que trata o caput poderá ser delegada ao Secretário-Geral do Exército. § 2º Cabe ao Comandante do Exército editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto. Art. 5º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... f) ................................................................................................................. ..................................................................................................................... - Medalha de Mérito para os oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal; e - Medalha do Mérito Blindado; ...........................................................................................................” (NR) Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 22 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2022 *