Decreto nº 11183 de 2022
Decreto
6.592, de 2 de outubro 2008, que regulamenta o disposto na Lei nº 11.631, de
- Recurso
- Decreto 11183/2022
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.183, DE 24 DE AGOSTO DE 2022 Altera o Decreto nº 6.592, de 2 de outubro 2008, que regulamenta o disposto na Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 6.592, de 2 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º Os Órgãos de Direção Setorial serão organizados por meio dos seguintes subsistemas: ..................................................................................................................... II - o Subsistema Setorial de Mobilização Política Interna, sob a direção da Casa Civil da Presidência da República; III - o Subsistema Setorial de Mobilização Política Externa, sob a direção do Ministério das Relações Exteriores; IV - o Subsistema Setorial de Mobilização Social, sob a direção do Ministério da Cidadania, integrado pelos seguintes órgãos: a) Ministério da Educação; b) Ministério do Meio Ambiente; c) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; d) Ministério da Saúde; e) Ministério do Trabalho e Previdência; e f) Ministério do Turismo; V - o Subsistema Setorial de Mobilização Científico-Tecnológica, sob a direção do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; VI - o Subsistema Setorial de Mobilização Econômica, sob a direção do Ministério da Economia, integrado pelos seguintes órgãos: a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; b) Ministério da Infraestrutura; e c) Ministério de Minas e Energia; VII - o Subsistema Setorial de Mobilização de Proteção e Defesa Civil, sob a direção do Ministério do Desenvolvimento Regional; VIII - o Subsistema Setorial de Mobilização Psicológica, sob a direção da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações; IX - o Subsistema Setorial de Mobilização de Segurança, sob a direção do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e X - o Subsistema Setorial de Mobilização de Inteligência, sob a direção do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.” (NR) “Art. 10. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... III - Subsistema Setorial de Mobilização de Política Externa: incentivar a cooperação internacional, a fim de obter apoio, recursos e meios fora dos limites territoriais do País, e tratar de temas relacionados à Política Externa, em benefício da Mobilização Nacional; ..................................................................................................................... V - Subsistema Setorial de Mobilização Científico-Tecnológica: compatibilizar o desenvolvimento da pesquisa e da infraestrutura científica e tecnológica para atender às necessidades de Mobilização Nacional; VI - Subsistema Setorial de Mobilização Econômica: adequar a estrutura econômica do País às necessidades de Mobilização Nacional; VII - Subsistema Setorial de Mobilização Psicológica: motivar, informar e preparar a sociedade para o enfrentamento de agressão estrangeira, e agir para a obtenção da opinião pública, nacional e internacional, favorável aos interesses nacionais; VIII - Subsistema Setorial de Mobilização de Proteção e Defesa Civil: desenvolver ações para o enfrentamento de situações emergenciais identificadas pela Mobilização Nacional; .............................................................................................................” (NR) “Art. 13. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... II - o Ministro de Estado ou o ocupante de Cargo Comissionado Executivo de nível 18 ou equivalente dos seguintes órgãos: a) Casa Civil da Presidência da República; b) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; c) Ministério da Cidadania; d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e) Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social; f) Ministério do Desenvolvimento Regional; g) Ministério da Economia; h) Ministério da Justiça e Segurança Pública; e i) Ministério das Relações Exteriores. § 1º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê do SINAMOB será substituído pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa. § 2º Cada membro do Comitê do SINAMOB terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º O Presidente do Comitê do SINAMOB poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, ou para integrar Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho, sem direito a voto.” (NR) “Art. 21. A Secretaria Executiva será exercida pelo Órgão Central de que trata o inciso I do caput do art. 6º. § 1º A Secretaria Executiva será composta de, no mínimo, um representante de cada Órgão de Direção Setorial de que trata o inciso II do caput do art. 6º. § 2º A função de Secretário-Executivo será exercida por oficial general da área de Mobilização Nacional do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa, indicado pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e designado em ato do Presidente do Comitê do SINAMOB.” (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - do caput do art. 9º do Decreto nº 6.592, de 2008: a) as alíneas “a” a “j” do inciso III; e b) as alíneas “a” a “f” do inciso V; e II - o parágrafo único do art. 21. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2022 *
