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Decreto 11185/2022

Decreto nº 11185 de 2022

Decreto

Executivo do Complexo Industrial da Saúde e altera o Decreto nº 9.245, de 20

Recurso
Decreto 11185/2022
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.185, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022 Revogado pelo Decreto nº 11.715, de 2023 Texto para impressão Institui o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde e altera o Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017, que institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - Gecis, no âmbito do Ministério da Saúde, com os seguintes objetivos: (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência I - promover a articulação dos órgãos e das entidades públicas, das indústrias química, farmacêutica, mecânica, eletrônica, de biotecnologia e de materiais para a saúde, e das instituições que atuem em pesquisa, inovação, desenvolvimento, produção e prestação de serviços na área da saúde, no âmbito da Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde - PNITS, de que trata o Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017; II - fomentar ambiente propício ao desenvolvimento industrial e tecnológico no Complexo Industrial da Saúde - CIS, com vistas à ampliação do acesso a produtos e a serviços estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS; e III - promover ambiente de segurança jurídica e institucional que favoreça o investimento produtivo e em pesquisa, inovação e desenvolvimento na área da saúde no País. Art. 2º Ao Gecis compete: (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência I - propor medidas e ações destinadas à promoção do desenvolvimento da inovação tecnológica na área da saúde, com vistas ao fortalecimento e à ampliação da fabricação nacional de produtos e da prestação de serviços estratégicos para o SUS; II - assegurar, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito da PNITS, especialmente quanto à utilização de seus instrumentos estratégicos; III - propor a avaliação do impacto econômico na utilização dos instrumentos estratégicos da PNITS e sugerir a elaboração de estudos e de pareceres; IV - opinar sobre assuntos relativos à PNITS, quando demandado pelo Ministério da Saúde; V - articular com a sociedade medidas para a promoção e para o desenvolvimento de ações relacionadas com a implementação da PNITS; e VI - estabelecer a composição do Fórum Permanente de Articulação com a Sociedade Civil - FPAS. Parágrafo único. O FPAS, de que trata o inciso VI do caput, de caráter consultivo, será organizado e terá as competências estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. Art. 3º O Gecis será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência I - um do Ministério da Saúde, que o coordenará; II - um da Casa Civil da Presidência da República; III - um do Ministério da Economia; IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; V - um do Ministério das Relações Exteriores; VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; VII - um da Financiadora de Estudos e Projetos; e VIII - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. § 1º Cada membro do Gecis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Gecis serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde. Art. 4º O Gecis se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência § 1º O quórum de reunião do Gecis é de maioria absoluta dos membros e o quórum de decisão é de maioria simples dos presentes. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Gecis terá o voto de qualidade. § 3º O Coordenador do Gecis poderá convidar profissionais de notório saber na área da saúde e especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º O Gecis poderá instituir grupos de trabalho sobre temas específicos que demandem conhecimento técnico especializado, com o objetivo de dar suporte às suas atividades. (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência Art. 6º Os grupos de trabalho: (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Gecis; II - serão compostos por, no máximo, oito membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea. Art. 7º A Secretaria-Executiva do Gecis será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde. (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência Art. 8º Os membros do Gecis e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência Art. 9º A participação no Gecis e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência Art. 10. O relatório anual das atividades do Gecis será apresentado ao Ministro de Estado da Saúde e disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde. (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência Art. 11. O art. 1º do Decreto nº 9.245, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Este Decreto institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde - PNITS e regulamenta o uso do poder de compra do Estado em contratações e aquisições que envolvam produtos e serviços estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Complexo Industrial da Saúde - CIS.” (NR) Art. 12. Fica revogado o Capítulo III do Decreto nº 9.245, de 2017. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes Paulo César Rezende de Carvalho Alvim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2022 *