Decreto nº 11207 de 2022
Decreto
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de
- Recurso
- Decreto 11207/2022
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.207, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022 Vigência Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do INPI para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: a) um DAS 101.6; b) cinco DAS 101.5; c) oito DAS 101.4; d) dois DAS 102.4; e) três DAS 102.2; f) dezenove FCPE 101.4; g) vinte e três FCPE 101.3; h) oitenta e cinco FCPE 101.2; i) vinte e oito FCPE 101.1; j) cinco FCPE 102.2; e k) vinte e sete FG-1; e II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INPI: a) um CCE 1.17; b) quatro CCE 1.15; c) dois CCE 1.13; d) dois CCE 2.13; e) um CCE 2.07; f) um FCE 1.15; g) vinte e cinco FCE 1.13; h) vinte e três FCE 1.10; i) oitenta e cinco FCE 1.07; j) vinte e oito FCE 1.05; k) vinte e sete FCE 1.03; e l) oito FCE 2.07. Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV: I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e II - em FCE: a) cargos em comissão do Grupo-DAS; b) FCPE; e c) FG. Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INPI por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do INPI. Art. 6º Ficam revogados: I - o Decreto nº 8.854, de 22 de setembro de 2016; II - o art. 12 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017; e III - o Decreto nº 10.877, de 30 de novembro de 2021. Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 17 de outubro de 2022. Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2022 ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal criada pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, vinculada ao Ministério da Economia, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, e pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, de ratificação e de denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial. Art. 1º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, autarquia federal criada pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade principal executar, em âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, e pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, de ratificação e de denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial. (Redação dada pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O INPI tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente: a) Gabinete; e a) Gabinete; (Redação dada pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência b) Diretoria-Executiva; b) Diretoria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência c) Coordenação-Geral de Comunicação Social; e (Incluída pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência d) Coordenação de Inteligência e Combate à Falsificação; (Incluída pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência II - órgãos seccionais: a) Ouvidoria; b) Procuradoria Federal Especializada; c) Auditoria Interna; d) Corregedoria; e e) Diretoria de Administração; e III - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados; b) Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas; c) Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia; d) Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade; e (Revogado pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência e) Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Propriedade Industrial, Negócios e Inovação. (Revogado pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO Art. 3º O INPI é dirigido por um Presidente e quatro Diretores. Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INPI serão efetuadas na forma da legislação. § 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. § 2º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. § 3º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. § 4º O Ouvidor terá sua nomeação e exoneração submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial Art. 5º À Diretoria-Executiva compete: I - assistir o Presidente do INPI na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do INPI; (Revogado pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência II - assistir o Presidente do INPI na definição das diretrizes e na implementação das ações de competência do INPI; II - assistir o Presidente do INPI na definição e na coordenação da implementação das diretrizes e das prioridades institucionais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento, de organização e de inovação institucional no âmbito do INPI; IV - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à política de tecnologia da informação e ao sistema federal de administração de recursos de tecnologia da informação, no âmbito do INPI; (Revogado pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência V - assistir o Presidente do INPI na coordenação do processo de planejamento estratégico do INPI; e V - assistir o Presidente do INPI na coordenação dos processos de planejamento, monitoramento, avaliação e revisão da estratégia do INPI; (Redação dada pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência VI - estabelecer as diretrizes, monitorar a eficácia e promover a melhoria contínua do sistema de gestão da qualidade do INPI. VI - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas ao sistema de gestão da qualidade do INPI; (Redação dada pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência VII - fornecer subsídios ao Presidente do INPI para auxiliar na tomada de decisão sobre recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação que trata da propriedade industrial; (Incluído pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência VIII - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à promoção da propriedade industrial, em âmbito nacional, incluída a gestão das unidades regionais do INPI; (Incluído pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência IX - supervisionar e coordenar as atividades que auxiliem a atuação institucional do INPI, em âmbito internacional, em articulação com Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Incluído pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência X - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à produção de estatísticas oficiais sobre propriedade industrial, à elaboração de estudos e relatórios em economia da propriedade industrial, à geração de inteligência de mercado e à gestão da política de preços do INPI. (Incluído pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência Seção II Dos órgãos seccionais Art. 6º À Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente o INPI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial do INPI, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do INPI e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INPI, para inscrição em dívida ativa e cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. Art. 7º À Diretoria de Administração compete: I - planejar e gerenciar, no âmbito do INPI, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de: a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; b) Administração Financeira Federal; c) Contabilidade Federal; d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg; f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; g) Planejamento e de Orçamento Federal; e h) Serviços Gerais - Sisg; e II - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades relacionadas à aquisição de bens e a execução das atividades de engenharia, de arquitetura e de responsabilidade socioambiental. Seção III Dos órgãos específicos singulares Art. 8º À Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados compete: I - examinar e decidir os pedidos de patentes de invenção e de modelo de utilidade, na forma prevista na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, consideradas as diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo federal; II - participar das atividades articuladas do INPI com outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de cidadãos brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual; III - avaliar de forma técnica as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a patentes; IV - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução de ações cooperativas e a aplicação de acordos e tratados internacionais referentes a patentes; V - propor o aperfeiçoamento das práticas de análise e concessão de patentes e desenvolver seus padrões operacionais; VI - coordenar, supervisionar e acompanhar a aplicação das normas relativas à Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, de que trata o Decreto nº 81.742, de 31 de maio de 1978; VII - implementar as atividades relativas à manutenção e ao tratamento da documentação patentária e à difusão da informação tecnológica; VIII - registrar os pedidos de programas de computador, na forma prevista na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; e IX - registrar os pedidos de topografias de circuitos integrados, na forma prevista na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007. Art. 9º À Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas compete: I - examinar e decidir sobre os pedidos de registro de marcas, na forma prevista na Lei nº 9.279, de 1996; II - analisar e registrar os pedidos de desenhos industriais, na forma prevista na Lei nº 9.279, de 1996; III - proceder ao exame de mérito dos desenhos industriais registrados junto ao INPI, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade, a pedido do titular, e instaurar, de ofício, processo administrativo de nulidade do registro, quando constatada a ausência de pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos art. 95 a art. 98 da Lei nº 9.279, de 1996; IV - examinar e registrar os pedidos de indicações geográficas, na forma prevista na Lei nº 9.279, de 1996; V - participar das atividades articuladas do INPI com os demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com empresas e com entidades, com vistas à maior participação de cidadãos brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual; VI - avaliar de forma técnica as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; VII - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução de ações cooperativas e a aplicação de acordos e tratados internacionais referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; e VIII - propor o aperfeiçoamento das práticas para análise e concessão de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas e desenvolver seus padrões operacionais. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial Art. 10. Ao Presidente do INPI incumbe: I - representar o INPI; II - aprovar a programação orçamentária do INPI, e encaminhá-la aos órgãos competentes; III - enviar a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União; IV - pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial; V - submeter a tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, relativos à propriedade industrial, à aprovação do Ministério da Economia; V - submeter a tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, relativos à propriedade industrial, à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência VI - estabelecer os valores referentes aos serviços de registros de programas de computador da tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, conforme o disposto na Lei nº 9.609, de 1998, e no Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998; VII - decidir recursos e processos administrativos que alterem decisões primariamente tomadas pelos Diretores e pelos Coordenadores-Gerais diretamente subordinados à Presidência do INPI, na forma da legislação; VIII - zelar pela credibilidade interna e externa do INPI; e IX - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INPI. Seção II Do Diretor-Executivo Art. 11. Ao Diretor-Executivo do INPI incumbe: I - coordenar, consolidar e submeter ao Presidente do INPI o plano de ação global da autarquia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia; I - coordenar, consolidar e submeter ao Presidente do INPI o plano de ação global da autarquia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência II - supervisionar e coordenar os projetos e as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do INPI; e (Revogado pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do INPI com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Diretoria-Executiva. Seção III Dos demais dirigentes Art. 12. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Assessoria, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente do INPI. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Presidente CCE 1.17 GABINETE 1 Chefe CCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 4 Chefe FCE 1.07 1 Assistente CCE 2.07 1 Assistente FCE 2.07 Seção 3 Chefe FCE 1.03 DIRETORIA-EXECUTIVA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Assessoria 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 12 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 OUVIDORIA 1 Ouvidor CCE 1.13 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13 1 Assistente FCE 2.07 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Divisão 14 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 12 Chefe FCE 1.05 Seção 6 Chefe FCE 1.03 DIRETORIA DE PATENTES, PROGRAMAS DE COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 6 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 26 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 5 Chefe FCE 1.05 Seção 1 Chefe FCE 1.03 DIRETORIA DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 14 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 4 Chefe FCE 1.05 Seção 1 Chefe FCE 1.03 COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRATOS DE TECNOLOGIA 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Seção 2 Chefe FCE 1.03 COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE NULIDADE 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 Seção 2 Chefe FCE 1.03 COORDENAÇÃO-GERAL DE DESENVOLVIMENTO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, NEGÓCIOS E INOVAÇÃO 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 8 Chefe FCE 1.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 Seção 12 Chefe FCE 1.03 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INPI: CÓDIGO CCE UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 - - DAS 101.5 5,04 5 25,20 - - DAS 101.4 3,84 8 30,72 - - DAS 102.4 3,84 2 7,68 - - DAS 102.2 1,27 3 3,81 - - CCE 1.17 6,27 - - 1 6,27 CCE 1.15 5,04 - - 4 20,16 CCE 1.13 3,84 - - 2 7,68 CCE 2.13 3,84 - - 2 7,68 CCE 2.07 1,39 - - 1 1,39 SUBTOTAL 1 19 73,68 10 43,18 FCPE 101.4 2,30 19 43,70 - - FCPE 101.3 1,26 23 28,98 - - FCPE 101.2 0,76 85 64,60 - - FCPE 101.1 0,60 28 16,80 - - FCPE 102.2 0,76 5 3,80 - - FCE 1.15 3,03 - - 1 3,03 FCE 1.13 2,30 - - 25 57,50 FCE 1.10 1,27 - - 23 29,21 FCE 1.07 0,83 - - 85 70,55 FCE 1.05 0,60 - - 28 16,80 FCE 1.03 0,37 - - 27 9,99 FCE 2.07 0,83 - - 8 6,64 SUBTOTAL 2 160 157,88 197 193,72 FG-1 0,20 27 5,40 - - SUBTOTAL 3 27 5,40 - - TOTAL 206 236,96 207 236,90 ANEXO II (Redação dada pelo Decreto nº 12.803, de 2025) Vigência a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL — INPI: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Presidente CCE 1.17 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 2 Assessor Técnico CCE 2.12 4 Assistente FCE 2.07 DIRETORIA-EXECUTIVA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 6 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Superintendência Regionais (S, SE, CO, NE e N) 5 Coordenador FCE 1.10 Divisão 16 Chefe FCE 1.07 2 Assistente FCE 2.07 4 Chefe de Projeto II FCE 3.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 COORDENAÇÃO-GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 COORDENAÇÃO DE INTELIGÊNCIA E COMBATE À FALSIFICAÇÃO 1 Coordenador FCE 1.10 OUVIDORIA 1 Ouvidor CCE 1.13 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe FCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.14 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12 Coordenação 15 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.09 Divisão 30 Chefe FCE 1.07 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 Serviço 7 Chefe FCE 1.05 DIRETORIA DE PATENTES, PROGRAMAS DE COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 7 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 39 Chefe FCE 1.07 2 Chefe de Projeto II FCE 3.07 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 DIRETORIA DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 7 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 22 Chefe FCE 1.07 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRATOS DE TECNOLOGIA 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 1 Chefe de Projeto II FCE 3.07 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INPI: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 7,08 1 7,08 1 7,08 CCE 1.15 5,41 4 21,64 4 21,64 CCE 1.13 4,12 2 8,24 2 8,24 CCE 2.13 4,12 2 8,24 - - CCE 2.12 3,10 - - 2 6,20 CCE 2.07 1,39 1 1,39 - - SUBTOTAL 1 10 46,59 9 43,16 FCE 1.15 3,25 1 3,25 1 3,25 FCE 1.14 2,78 - - 1 2,78 FCE 1.13 2,47 25 61,75 31 76,57 FCE 1.12 1,86 - - 1 1,86 FCE 1.10 1,27 23 29,21 33 41,91 FCE 1.09 1,00 - - 2 2,00 FCE 1.07 0,83 85 70,55 117 97,11 FCE 1.05 0,60 28 16,80 9 5,40 FCE 1.03 0,37 27 9,99 - - FCE 2.07 0,83 8 6,64 6 4,98 FCE 3.07 0,83 - - 9 7,47 FCE 4.07 0,83 - - 5 4,15 SUBTOTAL 2 197 198,19 215 247,48 TOTAL 207 244,78 224 290,64 ANEXO Iii REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS- FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DO INPI PARA A SEGES/ME QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 DAS 101.5 5,04 5 25,20 DAS 101.4 3,84 8 30,72 DAS 102.4 3,84 2 7,68 DAS 102.2 1,27 3 3,81 SUBTOTAL 1 19 73,68 FCPE 101.4 2,30 19 43,70 FCPE 101.3 1,26 23 28,98 FCPE 101.2 0,76 85 64,60 FCPE 101.1 0,60 28 16,80 FCPE 102.2 0,76 5 3,80 SUBTOTAL 2 160 157,88 FG-1 0,20 27 5,40 SUBTOTAL 3 27 5,40 TOTAL 206 236,96 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O INPI: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA O INPI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 CCE 1.15 5,04 4 20,16 CCE 1.13 3,84 2 7,68 CCE 2.13 3,84 2 7,68 CCE 2.07 1,39 1 1,39 SUBTOTAL 1 10 43,18 FCE 1.15 3,03 1 3,03 FCE 1.13 2,30 25 57,50 FCE 1.10 1,27 23 29,21 FCE 1.07 0,83 85 70,55 FCE 1.05 0,60 28 16,80 FCE 1.03 0,37 27 9,99 FCE 2.07 0,83 8 6,64 SUBTOTAL 2 197 193,72 TOTAL 207 236,90 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES- DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO DAS/CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27 CCE-15 5,04 - - 4 20,16 4 20,16 CCE-13 3,84 - - 4 15,36 4 15,36 CCE-7 1,39 - - 1 1,39 1 1,39 DAS-6 6,27 1 6,27 - - -1 -6,27 DAS-5 5,04 5 25,20 - - -5 -25,20 DAS-4 3,84 10 38,40 - - -10 -38,40 DAS-2 1,27 3 3,81 - - -3 -3,81 FCE-15 3,03 - - 1 3,03 1 3,03 FCE-13 2,30 - - 25 57,50 25 57,50 FCE-10 1,27 - - 23 29,21 23 29,21 FCE-7 0,83 - - 93 77,19 93 77,19 FCE-5 0,60 - - 28 16,80 28 16,80 FCE-3 0,37 - - 27 9,99 27 9,99 FCPE-4 2,30 19 43,70 - - -19 -43,70 FCPE-3 1,26 23 28,98 - - -23 -28,98 FCPE-2 0,76 90 68,40 - - -90 -68,40 FCPE-1 0,60 28 16,80 - - -28 -16,80 FG-1 0,20 27 5,40 - - -27 -5,40 TOTAL 206 236,96 207 236,90 1 -0,06 *
