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Decreto 11211/2022

Decreto nº 11211 de 2022

Decreto

9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao limite de candidatos aprovados em

Recurso
Decreto 11211/2022
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.211, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022 Altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao limite de candidatos aprovados em concursos públicos com duas etapas e à prorrogação de validade do concurso. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 35. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... § 2º É vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do disposto no art. 28.” (NR) “Art. 39. ...................................................................................................... .................................................................................................................... § 1º-A Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá autorizar a aplicação dos limites previstos no Anexo III. ............................................................................................................” (NR) “Art. 42. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... III-A - o limite de candidatos aprovados e a colocação a partir da qual os demais candidatos estarão automaticamente reprovados no concurso público, de forma expressa, nos termos do disposto nos Anexos II ou III; ............................................................................................................” (NR) Art. 2º O Anexo III ao Decreto nº 9.739, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 43 do Decreto nº 9.739, de 2019. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2022 ANEXO (Anexo III ao Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019) QUANTIDADE DE VAGAS X QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS COM MAIS DE UMA ETAPA QUANTIDADE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POR CARGO QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS 1 6 2 11 3 17 4 22 5 27 6 31 7 36 8 40 9 44 10 48 11 51 12 54 13 58 14 61 15 63 16 66 17 69 18 71 19 73 20 76 21 78 22 80 23 82 24 83 25 85 26 86 27 87 28 88 29 89 30 ou mais triplo da quantidade de vagas *