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Decreto 11233/2022

Decreto nº 11233 de 2022

Decreto

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das

Recurso
Decreto 11233/2022
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.233, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022 Vigência Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Biblioteca Nacional e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Biblioteca Nacional - FBN, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - da FBN para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: a) um DAS 101.6; b) um DAS 101.5; c) seis DAS 101.4; d) cinco DAS 101.3; e) três DAS 101.2; f) um DAS 101.1; g) dois DAS 102.2; h) dois DAS 102.1; i) duas FCPE 101.4; j) dez FCPE 101.3; k) cinco FCPE 101.2; l) uma FCPE 101.1; m) duas FCPE 102.1; n) onze FG-1; o) quatorze FG-2; e p) treze FG-3; e II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FBN: a) um CCE 1.17; b) um CCE 1.15; c) quatro CCE 1.13; d) três CCE 1.10; e) dois CCE 1.07; f) quatro FCE 1.13; g) treze FCE 1.10; h) seis FCE 1.07; i) uma FCE 1.06; j) cinco FCE 1.05; k) onze FCE 1.03; l) dezoito FCE 1.02; m) vinte FCE 1.01; n) três FCE 2.05; o) duas FCE 2.02; e p) uma FCE 3.01. Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV: I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e II - em FCE: a) cargos em comissão do Grupo-DAS; b) FCPE; e c) FG. Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FBN por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FBN. Art. 6º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.297, de 15 de agosto de 2014: a) os art. 1º e art. 2º; b) os art. 4º e art. 5º; c) os art. 9º a art. 11; e d) os Anexos I a III; e II - o Decreto nº 8.982, de 6 de fevereiro de 2017. Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022. Brasília, 10 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys Carlos Alberto Gomes de Brito Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2022 ANEXO I ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - FBN CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º A Fundação Biblioteca Nacional - FBN, fundação pública vinculada ao Ministério do Turismo, instituída por meio de autorização prevista na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. Art. 1º A Fundação Biblioteca Nacional – FBN, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, instituída por meio de autorização prevista na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência Art. 2º À FBN, entidade responsável pela execução da política governamental de captação, guarda, preservação e difusão da produção intelectual do País, compete: I - captar, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e documental nacional; II - adotar as medidas necessárias para a conservação e a proteção do patrimônio bibliográfico e digital sob sua custódia; III - atuar como centro referencial de informações bibliográficas; IV - atuar como entidade responsável pelo controle bibliográfico nacional; V - ser depositária e assegurar o cumprimento da legislação relativa ao depósito legal; V - ser depositária dos acervos que compõem a coleção memória bibliográfica e documental nacional e assegurar o cumprimento da legislação relativa ao depósito legal na FBN; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência VI - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor; VII - promover a cooperação e a difusão nacionais e internacionais relativas à missão da FBN; VII - promover a internacionalização e a difusão da literatura brasileira e do autor brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência VIII - fomentar a produção de conhecimento por meio de pesquisa, elaboração e circulação bibliográficas com base no acervo da FBN; e VIII - fomentar a produção de conhecimento por meio de pesquisa, elaboração e circulação bibliográficas com base no acervo da FBN; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência IX - participar de fóruns nacionais na área de livro, leitura, literatura e bibliotecas, e articular-se com instituições para a construção e a valorização da memória nacional. IX - participar de fóruns nacionais e internacionais na área de livro, leitura, literatura e bibliotecas para a valorização da cultura nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência X - desenvolver pesquisas e implementar estratégias de preservação analógica e digital para o acervo da FBN; (Incluído pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência XI - atuar como o centro nacional de permuta bibliográfica e exercer as suas competências na execução do Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico, nos termos do disposto no Decreto nº 20.529, de 16 de outubro de 1931; (Incluído pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência XII - pesquisar, identificar e resgatar acervos bibliográficos e documentais referenciais para a cultura nacional existentes em território estrangeiro; (Incluído pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência XIII - cooperar com instituições nacionais e internacionais em temas intrínsecos à missão institucional da FBN; e (Incluído pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência XIV - prestar assessoramento técnico na identificação, no processamento e na preservação de acervos bibliográficos e documentais no território nacional. (Incluído pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A FBN tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada; II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da FBN: Gabinete; II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da FBN: (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência a) Gabinete; e (Incluída pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência b) Diretoria-Executiva; (Incluída pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência III - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal; b) Auditoria Interna; e c) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração; e IV - órgãos específicos singulares: a) Centro de Cooperação e Difusão; b) Centro de Processamento e Preservação; c) Centro de Coleções e Serviços aos Leitores; d) Centro de Pesquisa e Editoração; e) Biblioteca Euclides da Cunha; e e) Biblioteca Euclides da Cunha; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência f) Escritório de Direitos Autorais. f) Escritório de Direitos Autorais; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência g) Escritório do Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac. (Incluída pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Do órgão colegiado Art. 4º A FBN será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta pelos seguintes membros: I - o Presidente da FBN; II - o Diretor-Executivo; e III - cinco Coordenadores-Gerais. § 1º A Diretoria Colegiada se reunirá: I - em caráter ordinário, mediante convocação do Presidente da FBN; e II - em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente da FBN ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros. § 2º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Presidente da FBN, e deliberará por maioria simples. § 2º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, no mínimo, quatro membros, dentre eles o Presidente da FBN, e deliberará por maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da FBN terá o voto de qualidade. § 4º O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe poderão participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto, quando convocados pelo Presidente da FBN. § 5º É facultada a participação, com direito a voz e sem direito a voto, de servidor efetivo lotado e em exercício na FBN nas reuniões da Diretoria Colegiada. § 6º O servidor de que trata o § 5º será eleito pelos servidores lotados e em exercício na FBN, juntamente com o suplente, para mandato de dois anos, nos termos do regimento interno da FBN. Art. 5º À Diretoria Colegiada compete: I - estabelecer a política institucional, as diretrizes e as estratégias da FBN; II - apreciar os assuntos submetidos pelo Presidente da FBN ou pelos demais membros da Diretoria Colegiada; III - deliberar sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos, produtos e operações; IV - aprovar o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da FBN; V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FBN; VI - aprovar o plano estratégico, a proposta orçamentária, os planos anual e plurianual e as suas reformulações; VII - aprovar atos que importem em alienação ou oneração de bens patrimoniais da FBN, inclusive imóveis; e VIII - aprovar o programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais da FBN. Seção II Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Biblioteca Nacional Seção II (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Biblioteca Nacional Art. 6º Ao Gabinete compete: I - assistir o Presidente da FBN em sua representação política e social; II - ocupar-se das relações públicas e institucionais; III - redigir os atos oficiais do Presidente da FBN e publicá-los no meio de comunicação adequado; IV - acompanhar os projetos de interesse da FBN em tramitação no Congresso Nacional; V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Ministro de Estado do Turismo relativos ao Congresso Nacional; V - atender às demandas formuladas pelo Ministro de Estado da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da FBN; VII - promover a divulgação das atividades da FBN nos meios de comunicação em âmbitos local e nacional; e VIII - supervisionar as atividades de ouvidoria. Art. 6º-A À Diretoria-Executiva compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência I - auxiliar o Presidente da FBN na implementação das atividades de competência da instituição; (Incluído pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e do plano de ação da FBN; (Incluído pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência III - planejar, orientar e supervisionar a implementação de ações de tecnologia da informação da FBN; (Incluído pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência IV - planejar, articular e supervisionar a elaboração de informações e relatórios gerenciais para a tomada de decisões e o planejamento institucional; e (Incluído pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência V - supervisionar as atividades do Escritório de Direitos Autorais, da Biblioteca Euclides da Cunha e do Escritório do Pronac. (Incluído pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência Seção III Dos órgãos seccionais Art. 7º À Procuradoria Federal junto à FBN, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente a FBN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial da FBN, quando sob responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FBN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FBN, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. Parágrafo único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. Art. 8º À Auditoria Interna compete: I - realizar ações de auditoria sobre os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FBN; II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais e para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos da gestão; III - realizar auditorias sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade da FBN; IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FBN e sobre as tomadas de contas especiais; V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da FBN; VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União; e VII - elaborar o plano anual de atividades da Auditoria Interna e o relatório anual de atividades de Auditoria Interna. Parágrafo único. A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, conforme disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. Art. 9º À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete: I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com: a) o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; b) o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; c) o Sistema de Serviços Gerais - Sisg; d) o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal - Siop; e) o Sistema de Administração Financeira Federal; f) o Sistema de Contabilidade Federal; g) o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e h) o Sistema Nacional de Arquivos - Sinar; e II - coordenar o planejamento estratégico e o desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual. Seção IV Dos órgãos específicos singulares Art. 10. Ao Centro de Cooperação e Difusão compete: I - implementar ações para a difusão do acervo da FBN e da produção intelectual documental e bibliográfica brasileira no País e no exterior; II - incentivar a tradução de autores brasileiros no exterior; II - promover a internacionalização e a difusão da literatura brasileira por meio de programas de apoio à tradução, ao intercâmbio de autores brasileiros no exterior e à residência de tradutores estrangeiros no Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência III - organizar a participação institucional da FBN em eventos compatíveis com sua missão institucional no País e no exterior; IV - promover a cooperação com instituições nacionais e internacionais, compatível com a missão institucional da FBN; e V - propor, coordenar e implementar ações de difusão cultural na FBN. V - propor, implementar e coordenar ações culturais, de educação patrimonial e de incentivo à leitura relacionadas à missão da FBN. (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência Art. 11. Ao Centro de Processamento e Preservação compete: I - implementar projetos e ações de preservação, conservação preventiva e restauração do acervo bibliográfico e documental, inclusive políticas de transferência de suportes; I - desenvolver pesquisas e implementar projetos e ações de preservação, conservação preventiva e restauração do acervo bibliográfico e documental, inclusive políticas de transferência de suportes; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência II - assegurar o cumprimento da legislação referente ao depósito legal; II - assegurar o cumprimento da legislação relativa ao depósito legal na FBN, observado o seu papel de depositária dos acervos que compõem a coleção memória bibliográfica e documental nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência III - ampliar o acervo bibliográfico e documental, por meio de captação legal, doação, permuta internacional e aquisição; III - ampliar o acervo bibliográfico e documental, por meio de captação legal, doação, permuta internacional e aquisição de publicações; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência IV - manter o Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico; IV - coordenar o Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico em cumprimento ao disposto no Decreto nº 20.529, de 16 de outubro de 1931, em âmbito nacional e internacional; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência V - viabilizar o acesso à bibliografia brasileira corrente; VI - planejar e supervisionar as atividades de processamento biblioteconômico do acervo corrente e de desenvolvimento e gestão das bases de dados bibliográficas; VI - gerenciar e planejar as atividades de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência a) processamento técnico do acervo corrente; e (Incluída pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência b) elaboração dos metadados para identificação, preservação, acesso, desenvolvimento e gestão das bases de dados bibliográficas; (Incluída pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência VII - planejar e estabelecer estratégias: a) de gestão, de desenvolvimento, de publicação e de divulgação de conteúdos digitais; e b) de preservação dos recursos digitais da FBN; VII - planejar e estabelecer estratégias de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência a) preservação digital na FBN, desenvolvimento e publicação de conteúdos digitais temáticos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência b) gestão da interoperabilidade entre sistemas de conteúdos digitais nacionais e internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência VIII - assegurar a gestão da interoperabilidade entre sistemas de conteúdos digitais nacionais e internacionais; VIII - editar normas complementares ao adequado cumprimento da legislação relativa ao depósito legal, especialmente com relação às novas tecnologias e mídias digitais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência IX - implementar projetos interinstitucionais para o desenvolvimento de serviços comuns e partilhados no âmbito da informação digital; e X - coordenar o plano nacional de microfilmagem de periódicos. X - coordenar o plano nacional de microfilmagem de periódicos brasileiros. (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência Art. 12. Ao Centro de Coleções e Serviços aos Leitores compete: I - estabelecer estratégias, planejar e supervisionar o acesso público às coleções da FBN; I - promover o acesso público ao acervo de livros, periódicos, coleções de obras raras e especiais e a demais acervos custodiados pela FBN; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência II - planejar e supervisionar o fornecimento de serviços, locais ou a distância, inerentes à utilização das coleções, inclusive a gestão de leitores, de serviços de referência, de acesso e de empréstimo; II - prestar serviços, locais ou à distância, inerentes à utilização dos acervos que compõem a coleção memória bibliográfica e documental nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência III - planejar e supervisionar as atividades de curadoria e inventário das coleções da FBN; IV - planejar e supervisionar análises e averiguações na área de acervos raros, com vistas à identificação de documentos raros e preciosos, de relevância para a cultura brasileira, existentes no País e no exterior; IV - planejar, desenvolver e gerenciar pesquisas na área de acervos raros e especiais, de relevância para a cultura brasileira, existentes no País e no exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência V - atuar como centro referencial de informações bibliográficas; V - planejar e gerenciar as atividades de processamento técnico do acervo bibliográfico retrospectivo, do acervo raro e especial e de publicações seriadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência VI - planejar e supervisionar as atividades de processamento biblioteconômico do acervo bibliográfico e documental retrospectivo e especial; e VI - coordenar o plano nacional de recuperação de obras raras. (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência VII - coordenar, em âmbito nacional, o plano nacional de recuperação de acervos raros. (Revogado pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência Art. 13. Ao Centro de Pesquisa e Editoração compete: I - fomentar a produção de conhecimento por meio de apoio a estudos e pesquisas multidisciplinares com base no acervo bibliográfico e documental da FBN e em outros acervos da memória da cultura brasileira; I - coordenar ações de fortalecimento da produção de conhecimento no âmbito da FBN; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência II - promover programas e projetos que contribuam para maior conhecimento da cultura brasileira e potencializem a disseminação dos conteúdos do acervo da FBN; II - fomentar a pesquisa por meio de apoio a estudos realizados com base no acervo e nas ações da FBN; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência III - apoiar e desenvolver pesquisas, em articulação com outras unidades da FBN; e III - promover a disseminação do conhecimento produzido a partir dos estudos e dos projetos apoiados pela FBN; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência IV - propor, coordenar e implementar a política e o programa editoriais da FBN. IV - formular e executar atividades de produção editorial com base no acervo e nas ações da FBN. (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Presidente da FBN Art. 14. Ao Presidente da FBN incumbe: I - representar a FBN; II - planejar, coordenar e controlar as ações da FBN; III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações, nas hipóteses previstas em lei; IV - criar comissões temporárias ou permanentes, e designar os seus membros; V - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e seus termos aditivos; VI - aprovar a tabela de preços de serviços e de publicações ofertados pela FBN; VII - ordenar despesas; VIII - editar portarias e outros atos normativos; e IX - editar atos ad referendum da Diretoria Colegiada nas hipóteses de comprovada urgência. Seção II Do Diretor-Executivo Art. 15. Ao Diretor-Executivo incumbe: (Revogado pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência I - auxiliar o Presidente da FBN na implementação das atividades de competência da FBN; II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e do plano de ação da FBN; III - planejar, orientar e supervisionar a implementação de ações de tecnologia da informação da FBN; IV - coordenar e supervisionar as atividades do Escritório de Direitos Autorais e da Biblioteca Euclides da Cunha; e V - exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente da FBN. Seção III Dos demais dirigentes Art. 16. Ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas unidades. Art. 16. Ao Diretor-Executivo, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas unidades. CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO Art. 17. Constituem patrimônio da FBN: I - o seu acervo; e II - os bens e os direitos existentes atualmente, os que vier a adquirir e os que lhe forem doados. Parágrafo único. O patrimônio da FBN será utilizado, exclusivamente, na execução de suas finalidades. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - FBN UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Presidente CCE 1.17 1 Diretor-Executivo CCE 1.15 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Setor 1 Chefe FCE 1.02 2 Assistente Técnico FCE 2.02 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCE 1.13 1 Assistente Técnico FCE 2.05 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13 COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Assistente Técnico FCE 2.05 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe CCE 1.07 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 Setor 5 Chefe FCE 1.02 Núcleo 6 Chefe FCE 1.01 CENTRO DE COOPERAÇÃO E DIFUSÃO 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Núcleo 2 Chefe FCE 1.01 CENTRO DE PROCESSAMENTO E PRESERVAÇÃO 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 Seção 4 Chefe FCE 1.03 Setor 5 Chefe FCE 1.02 Núcleo 5 Chefe FCE 1.01 CENTRO DE COLEÇÕES E SERVIÇOS AOS LEITORES 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Seção 7 Chefe FCE 1.03 Setor 7 Chefe FCE 1.02 Núcleo 2 Chefe FCE 1.01 CENTRO DE PESQUISA E EDITORAÇÃO 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Assistente Técnico FCE 2.05 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Núcleo 2 Chefe FCE 1.01 1 Assistente de Projeto FCE 3.01 BIBLIOTECA EUCLIDES DA CUNHA 1 Coordenador FCE 1.10 Núcleo 2 Chefe FCE 1.01 ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORAIS 1 Coordenador FCE 1.10 Núcleo 1 Chefe FCE 1.01 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FBN: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 - - DAS 101.5 5,04 1 5,04 - - DAS 101.4 3,84 6 23,04 - - DAS 101.3 2,10 5 10,50 - - DAS 101.2 1,27 3 3,81 - - DAS 101.1 1,00 1 1,00 - - DAS 102.2 1,27 2 2,54 - - DAS 102.1 1,00 2 2,00 - - CCE 1.17 6,27 - - 1 6,27 CCE 1.15 5,04 - - 1 5,04 CCE 1.13 3,84 - - 4 15,36 CCE 1.10 2,12 - - 3 6,36 CCE 1.07 1,39 - - 2 2,78 SUBTOTAL 1 21 54,20 11 35,81 FCPE 101.4 2,30 2 4,60 - - FCPE 101.3 1,26 10 12,60 - - FCPE 101.2 0,76 5 3,80 - - FCPE 101.1 0,60 1 0,60 - - FCPE 102.1 0,60 2 1,20 - - FCE 1.13 2,30 - - 4 9,20 FCE 1.10 1,27 - - 13 16,51 FCE 1.07 0,83 - - 6 4,98 FCE 1.06 0,70 - - 1 0,70 FCE 1.05 0,60 - - 5 3,00 FCE 1.03 0,37 - - 11 4,07 FCE 1.02 0,21 - - 18 3,78 FCE 1.01 0,12 - - 20 2,40 FCE 2.05 0,60 - - 3 1,80 FCE 2.02 0,21 - - 2 0,42 FCE 3.01 0,12 - - 1 0,12 SUBTOTAL 2 20 22,80 84 46,98 FG-1 0,20 11 2,20 - - FG-2 0,15 14 2,10 - - FG-3 0,12 13 1,56 - - SUBTOTAL 3 38 5,86 - - TOTAL 79 82,86 95 82,79 ANEXO II (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024) Vigência a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL – FBN: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Presidente CCE 1.17 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Assistente Técnico FCE 2.05 Setor 1 Chefe FCE 1.02 DIRETORIA-EXECUTIVA 1 Diretor-Executivo CCE 1.15 1 Assistente Técnico FCE 2.05 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCE 1.13 1 Assistente Técnico FCE 2.05 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13 COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Divisão 5 Chefe FCE 1.07 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 1 Assistente Técnico FCE 2.05 Seção 1 Chefe FCE 1.03 Setor 3 Chefe FCE 1.02 Núcleo 6 Chefe FCE 1.01 CENTRO DE COOPERAÇÃO E DIFUSÃO 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Núcleo 2 Chefe FCE 1.01 CENTRO DE PROCESSAMENTO E PRESERVAÇÃO 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Seção 7 Chefe FCE 1.03 Setor 3 Chefe FCE 1.02 Núcleo 2 Chefe FCE 1.01 CENTRO DE COLEÇÕES E SERVIÇOS AOS LEITORES 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 7 Chefe FCE 1.07 Seção 7 Chefe FCE 1.03 Núcleo 2 Chefe FCE 1.01 CENTRO DE PESQUISA E EDITORAÇÃO 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 Núcleo 2 Chefe FCE 1.01 BIBLIOTECA EUCLIDES DA CUNHA 1 Coordenador FCE 1.10 Núcleo 2 Chefe FCE 1.01 ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORAIS 1 Coordenador FCE 1.10 Setor 1 Chefe FCE 1.02 ESCRITÓRIO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CULTURA – PRONAC 1 Coordenador CCE 1.10 Setor 1 Chefe FCE 1.02 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FBN: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DECRETO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27 CCE 1.15 5,04 1 5,04 1 5,04 CCE 1.13 3,84 4 15,36 4 15,36 CCE 1.10 2,12 3 6,36 3 6,36 CCE 1.07 1,39 2 2,78 1 1,39 SUBTOTAL 1 11 35,81 10 34,42 FCE 1.13 2,30 4 9,20 4 9,20 FCE 1.10 1,27 13 16,51 15 19,05 FCE 1.07 0,83 6 4,98 15 12,45 FCE 1.06 0,70 1 0,70 - - FCE 1.05 0,60 5 3,00 7 4,20 FCE 1.03 0,37 11 4,07 15 5,55 FCE 1.02 0,21 18 3,78 9 1,89 FCE 1.01 0,12 20 2,40 16 1,92 FCE 2.05 0,60 3 1,80 4 2,40 FCE 2.02 0,21 2 0,42 - - FCE 3.01 0,12 1 0,12 - - SUBTOTAL 2 84 46,98 85 56,66 TOTAL 95 82,79 95 91,08 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - FBN PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA FBN PARA A SEGES/ME QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 DAS 101.5 5,04 1 5,04 DAS 101.4 3,84 6 23,04 DAS 101.3 2,10 5 10,50 DAS 101.2 1,27 3 3,81 DAS 101.1 1,00 1 1,00 DAS 102.2 1,27 2 2,54 DAS 102.1 1,00 2 2,00 SUBTOTAL 1 21 54,20 FCPE 101.4 2,30 2 4,60 FCPE 101.3 1,26 10 12,60 FCPE 101.2 0,76 5 3,80 FCPE 101.1 0,60 1 0,60 FCPE 102.1 0,60 2 1,20 SUBTOTAL 2 20 22,80 FG-1 0,20 11 2,20 FG-2 0,15 14 2,10 FG-3 0,12 13 1,56 SUBTOTAL 3 38 5,86 TOTAL 79 82,86 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FBN: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA A FBN QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 CCE 1.15 5,04 1 5,04 CCE 1.13 3,84 4 15,36 CCE 1.10 2,12 3 6,36 CCE 1.07 1,39 2 2,78 SUBTOTAL 1 11 35,81 FCE 1.13 2,30 4 9,20 FCE 1.10 1,27 13 16,51 FCE 1.07 0,83 6 4,98 FCE 1.06 0,70 1 0,70 FCE 1.05 0,60 5 3,00 FCE 1.03 0,37 11 4,07 FCE 1.02 0,21 18 3,78 FCE 1.01 0,12 20 2,40 FCE 2.05 0,60 3 1,80 FCE 2.02 0,21 2 0,42 FCE 3.01 0,12 1 0,12 SUBTOTAL 2 84 46,98 TOTAL 95 82,79 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE - 17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27 CCE - 15 5,04 - - 1 5,04 1 5,04 CCE - 13 3,84 - - 4 15,36 4 15,36 CCE - 10 2,12 - - 3 6,36 3 6,36 CCE - 7 1,39 - - 2 2,78 2 2,78 DAS - 6 6,27 1 6,27 - - -1 -6,27 DAS - 5 5,04 1 5,04 - - -1 -5,04 DAS - 4 3,84 6 23,04 - - -6 -23,04 DAS - 3 2,10 5 10,50 - - -5 -10,50 DAS - 2 1,27 5 6,35 - - -5 -6,35 DAS - 1 1,00 3 3,00 - - -3 -3,00 FCE - 13 2,30 - - 4 9,20 4 9,20 FCE - 10 1,27 - - 13 16,51 13 16,51 FCE - 7 0,83 - - 6 4,98 6 4,98 FCE - 6 0,70 - - 1 0,70 1 0,70 FCE - 5 0,60 - - 8 4,80 8 4,80 FCE - 3 0,37 - - 11 4,07 11 4,07 FCE - 2 0,21 - - 20 4,20 20 4,20 FCE - 1 0,12 - - 21 2,52 21 2,52 FCPE - 4 2,30 2 4,60 - - -2 -4,60 FCPE - 3 1,26 10 12,60 - - -10 -12,60 FCPE - 2 0,76 5 3,80 - - -5 -3,80 FCPE - 1 0,60 3 1,80 - - -3 -1,80 FG-1 0,20 11 2,20 - - -11 -2,20 FG-2 0,15 14 2,10 - - -14 -2,10 FG-3 0,12 13 1,56 - - -13 -1,56 TOTAL 79 82,86 95 82,79 16 -0,07 *