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Decreto 11259/2022

Decreto nº 11259 de 2022

Decreto

2020, que regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art.

Recurso
Decreto 11259/2022
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.259, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022 Vigência Altera o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e o Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a promoção de boas práticas regulatórias no âmbito do Poder Executivo federal para atender ao Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência “Art. 9º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... § 4º ............................................................................................................. ..................................................................................................................... III - os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso ou que possam acarretar risco à estabilidade do sistema financeiro nacional; e ...........................................................................................................” (NR) “Art. 9º-A ................................................................................................... ..................................................................................................................... § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 4º , caso não seja realizada consulta pública, nos termos do disposto neste artigo, deverá ser utilizado outro mecanismo de participação social.” (NR) Art. 2º O Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... § 2º ............................................................................................................. I - ................................................................................................................. ..................................................................................................................... c) que disponham sobre: 1. execução orçamentária e financeira; 2. mercados de câmbio, financeiro e de consórcios; 3. sistemas de pagamento; 4. prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; 5. política cambial e monetária; e 6. segurança nacional; e ............................................................................................................” (NR) “Art. 13. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... II - às consultas públicas e aos processos de participação social iniciados até 8 de junho de 2024.” (NR) Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.243, de 2022: I - as alíneas “d” e “e” do inciso I do § 2º do art. 2º; e II - o art. 8º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.411, de 2020: Vigência a) o inciso III do § 4º do art. 9º; e b) o § 2º do art. 9º-A. Art. 4º Este Decreto entra em vigor: I - em 9 de junho de 2024, quanto: a) ao art. 1º; e b) ao inciso II do caput do art. 3º; e II - em 21 de novembro de 2022, quanto aos demais dispositivos. Brasília, 18 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2022 *