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Decreto 11263/2022

Decreto nº 11263 de 2022

Decreto

prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da

Recurso
Decreto 11263/2022
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.263, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022 Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do disposto no art. 73, caput, inciso V, alínea “d”, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 73, caput, inciso V, alínea “d”, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, DECRETA: Art. 1º Fica autorizada, para fins do disposto na alínea “d” do inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a prorrogação, por até um ano, de contratos por tempo determinado de profissionais para atuar no desenvolvimento de atividades no Projeto Big Data e Inteligência Artificial do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com vistas a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Parágrafo único. A autorização referida no caput aplica-se à prorrogação de contratos por tempo determinado firmados em decorrência da Portaria nº 7.937, de 29 de outubro de 2019, do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na forma do disposto na alínea “j” do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, até o limite de: I - dez contratos de Analista de Governança de Dados; II - sete contratos de Cientista de Dados; e III - três contratos de Engenheiro de Dados. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2022 *