Decreto nº 11308 de 2022
Decreto
Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações
- Recurso
- Decreto 11308/2022
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.308, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 (Revogado pelo Decreto nº 11.375, de 2023) Texto para impressão Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior, estabelece normas e diretrizes gerais para a designação e a atuação dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros e dispõe sobre a respectiva retribuição no exterior. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, DECRETA: Objeto Art. 1º Este Decreto: I - dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior; II - estabelece normas e diretrizes gerais para a designação e a atuação dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros; e III - dispõe sobre a retribuição no exterior dos adidos tributários e aduaneiros e dos seus auxiliares, nos termos do disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972. Atuação no exterior Art. 2º As adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas brasileiras, a serem ocupadas por um adido tributário e aduaneiro e por um auxiliar de adido tributário e aduaneiro, são as seguintes: I - junto à Embaixada do Brasil em Paris, República Francesa; II - junto à Missão do Brasil junto à União Europeia, em Bruxelas, Reino da Bélgica; III - junto à Embaixada do Brasil em Pequim, República Popular da China; IV - junto à Embaixada do Brasil em Nova Delhi, República da Índia; V - junto à Embaixada do Brasil em Abu Dhabi, nos Emirados Árabes Unidos; VI - junto à Embaixada do Brasil em Washington, D. C., Estados Unidos da América; VII - junto à Embaixada do Brasil em Montevidéu, República Oriental do Uruguai; VIII - junto à Embaixada do Brasil em Assunção, República do Paraguai; e IX - junto à Embaixada do Brasil em Buenos Aires, República Argentina. Art. 3º Serão designados para assessorar as representações diplomáticas brasileiras nas adidâncias tributárias e aduaneiras de que trata o art. 2º: I - como adidos tributários e aduaneiros, Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e II - como auxiliares de adidos tributários e aduaneiros, Analistas-Tributários da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. § 1º Durante o exercício das missões de que trata este Decreto, os adidos tributários e aduaneiros e os auxiliares de adidos tributários e aduaneiros serão considerados membros das representações diplomáticas para as quais tiverem sido designados. § 2º Será concedido passaporte diplomático: I - ao adido tributário e aduaneiro, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 6º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006; e II - ao cônjuge, ao companheiro ou à companheira e aos dependentes do adido tributário e aduaneiro, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 2006. § 3º Será concedido passaporte oficial ao auxiliar de adido tributário e aduaneiro, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 8º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 2006. § 4º A concessão do passaporte oficial ao cônjuge, ao companheiro ou à companheira e aos dependentes do auxiliar de adido tributário e aduaneiro observará o disposto no parágrafo único do art. 8º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 2006. Atribuições Art. 4º São atribuições dos adidos tributários e aduaneiros: I - assessorar os chefes das respectivas representações diplomáticas brasileiras em assuntos técnicos de natureza tributária e aduaneira; II - pesquisar, comparar e compilar a legislação tributária e aduaneira dos países junto aos quais estiverem credenciados, com vistas a subsidiar estudos relativos ao tema na República Federativa do Brasil; III - prestar orientações à representação diplomática quanto a questões de natureza tributária e aduaneira suscitadas no exterior nas áreas de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e IV - realizar visitas técnicas nos países junto aos quais estiverem credenciados, quando houver previsão em atos internacionais, com o objetivo de: a) orientar e verificar informações relativas à certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, de que trata o art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e b) observar, relativamente a operadores de comércio exterior, a capacidade produtiva e operacional com vistas à determinação de origem, de valor e de segurança da cadeia logística. Art. 5º São atribuições dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros: I - prestar assistência ao adido tributário e aduaneiro no exercício de suas atribuições; II - auxiliar na gestão da adidância e executar atos de expediente; III - prestar apoio logístico necessário às adidâncias, conforme determinado pelo adido tributário e aduaneiro; e IV - desempenhar outras atividades que lhes forem cometidas pelo adido tributário e aduaneiro. Cargos efetivos dos servidores designados Art. 6º Serão designados para as adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas brasileiras de que trata este Decreto: I - como adido tributário e aduaneiro, ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no último nível funcional da carreira; e II - como auxiliar de adido tributário e aduaneiro, ocupantes do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil de Classe Especial. Parágrafo único. Para a avaliação da indicação de servidor a ser designado para atuar como adido tributário e aduaneiro e como auxiliar de adido tributário e aduaneiro, serão considerados: I - a aptidão e o conhecimento técnico para o exercício da função; II - a experiência profissional; III - o mérito funcional; e IV - o domínio de idioma estrangeiro. Requisitos para designação Art. 7º Poderá ser designado para atuar no exterior nas adidâncias de que trata este Decreto o servidor que: I - não tenha sofrido sanção disciplinar nos cinco anos imediatamente anteriores à data da designação; II - não tenha sido condenado por decisão penal transitada em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e III - esteja em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no momento da designação. Retribuição e indenizações no exterior Art. 8º A retribuição do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro será calculada de acordo com a tabelas de escalonamento vertical da Retribuição Básica de que trata o Anexo I à Lei nº 5.809, de 1972, e da Indenização de Representação no Exterior, de que trata o Anexo I ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, conforme a equivalência constante dos Anexos I e II a este Decreto, respectivamente. § 1º A retribuição do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro observará o disposto no inciso II do § 2º do art. 7º da Lei nº 5.809, de 1972. § 2º A retribuição do adido tributário e aduaneiro, exclusivamente para fins do disposto na Lei nº 5.809, de 1972, será equivalente à de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro. § 3º A retribuição do auxiliar de adido tributário e aduaneiro, exclusivamente para fins do disposto na Lei nº 5.809, de 1972, será equivalente à de Segundo-Secretário da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro. § 4º As retribuições do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro serão providas pelo Ministério da Economia, observado o disposto na Lei nº 5.809, de 1972, no Decreto nº 71.733, de 1973, e nas demais normas aplicáveis à retribuição de pessoal no exterior. Art. 9º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro e dos dependentes que os acompanharem ao exterior. Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no processo de contratação de seguro de saúde internacional. Procedimento de designação Art. 10. O adido tributário e aduaneiro e o auxiliar de adido tributário e aduaneiro serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, ouvido o Ministro de Estado das Relações Exteriores, e designados em ato do Presidente da República. Art. 11. As designações dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros para as adidâncias de que trata este Decreto ficam sujeitas à previsão e à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros. Art. 12. O Ministério das Relações Exteriores, quando necessário, consultará a autoridade estrangeira correspondente, anteriormente à publicação do ato de que trata o art. 10, sobre os requisitos necessários ao credenciamento, inclusive beneplácito, do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro, observado, quando couber, o princípio da reciprocidade. Duração da missão Art. 13. O período de duração da missão no exterior do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro será de até dois anos, contado da data da apresentação à representação diplomática para a qual tiver sido designado. § 1º O período de duração da missão de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Economia, ouvido o Ministério das Relações Exteriores. § 2º O servidor que já tenha desempenhado função de adido tributário e aduaneiro e de auxiliar de adido tributário e aduaneiro não poderá ser designado para outra missão no exterior antes de decorrido período idêntico ao da missão anterior. Subordinação Art. 14. O adido tributário e aduaneiro em serviço nas adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras será subordinado: I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem apresentará relatórios e prestará assistência e colaboração; e II - tecnicamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. Art. 15. O auxiliar de adido tributário e aduaneiro será subordinado ao adido tributário e aduaneiro em serviço junto à adidância no exterior para a qual tiver sido designado. Férias Art. 16. O gozo de férias do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro durante o período da missão ficará limitado a trinta dias para cada ano de duração, observado o interesse do serviço e mediante autorização do chefe da representação diplomática ao qual estiver vinculado. Parágrafo único. O servidor designado para atuar como adido tributário e aduaneiro ou como auxiliar de adido tributário e aduaneiro gozará as férias a que fizer jus antes de iniciar o período de sua missão no exterior. Licenças Art. 17. Serão concedidas ao servidor designado para atuar como adido tributário e aduaneiro ou como auxiliar de adido tributário e aduaneiro, durante o período de duração das missões no exterior de que trata este Decreto, somente a licença para tratamento de saúde e as licenças constitucionalmente obrigatórias. Deveres gerais Art. 18. São deveres dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros: I - conhecer e observar as leis e as normas do país junto ao qual exercem suas missões; II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre: a) política interna e externa da República Federativa do Brasil e do país junto ao qual exercem suas missões e sobre a relação bilateral da República Federativa do Brasil com esse país; e b) a competência da adidância sem a prévia autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; III - atuar em coordenação com os outros setores e adidâncias da representação diplomática; IV - informar ao chefe da representação diplomática: a) sobre os assuntos da esfera de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia, quando solicitado; e b) no âmbito de suas atribuições, sobre os assuntos que forem relevantes ao desempenho das atividades da representação diplomática; V - manter intercâmbio de informações com os órgãos relevantes do país junto ao qual exercem suas missões; VI - propor ao chefe da representação diplomática plano de trabalho anual com metas e indicadores de desempenho para sua área de atuação; VII - elaborar relatórios periódicos a serem submetidos ao chefe da representação diplomática, para conhecimento e subsequente encaminhamento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e VIII - prestar apoio técnico aos servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que, a serviço do órgão, encontrem-se no país junto ao qual exercem suas missões. Estrutura das adidâncias Art. 19. Os servidores designados para exercer as atividades de adido tributário e aduaneiro e de auxiliar de adido tributário e aduaneiro serão lotados em escritório nas instalações da representação diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados. § 1º As representações diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades de que trata o caput. § 2º Na hipótese de indisponibilidade de espaço físico nas instalações da representação diplomática brasileira, nos termos do caput, será providenciada a locação de espaço adicional para acomodação da adidância, cujas despesas serão custeadas pelo Ministério da Economia. Art. 20. A eventual contratação de auxiliares locais será custeada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia. Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Ministro de Estado da Economia poderão editar ato conjunto para disciplinar eventual rateio das despesas relativas às instalações físicas entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Ministério das Relações Exteriores. Viagens a serviço da missão Art. 21. O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizará, previamente, viagens a serviço para fora do país para o qual o adido tributário e aduaneiro e o auxiliar de adido tributário e aduaneiro tiverem sido designados. Art. 22. Ficam dispensados de autorização prévia os deslocamentos realizados entre localidades do país junto ao qual o adido tributário e aduaneiro e o auxiliar de adido tributário e aduaneiro atuem. Art. 23. O adido tributário e aduaneiro, em qualquer hipótese, comunicará previamente ao chefe da representação diplomática brasileira as viagens de que tratam os art. 21 e art. 22, inclusive as viagens do auxiliar de adido tributário e aduaneiro. Normas complementares Art. 24. Os Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Economia, no âmbito de suas atribuições, poderão editar normas e estabelecer os procedimentos específicos necessários à execução do disposto neste Decreto. Caracterização como missão permanente Art. 25. O Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ...................................................................................................... .................................................................................................................... V - Ministério da Economia: a) Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, D. C., Estados Unidos da América; e b) adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas do Brasil no exterior; ...........................................................................................................” (NR) Vigência Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Carlos Alberto Franco França Marcelo Pacheco dos Guaranys Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2022. ANEXO I TABELA DE EQUIVALÊNCIA AO ESCALONAMENTO VERTICAL PARA CÁLCULO DA RETRIBUIÇÃO BÁSICA NO EXTERIOR, DE QUE TRATA O ANEXO I À LEI Nº 5.809, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972 MISSÃO NO EXTERIOR CARGO EFETIVO E CLASSE DA CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EQUIVALÊNCIA AO CARGO EFETIVO DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO ÍNDICE Adido tributário e aduaneiro Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil do último nível funcional da carreira Ministro de Primeira Classe 94 Auxiliar de adido tributário e aduaneiro Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil de Classe Especial Segundo-Secretário 72 ANEXO II TABELA DE EQUIVALÊNCIA AO ESCALONAMENTO VERTICAL PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR, DE QUE TRATA O ANEXO I AO DECRETO Nº 71.733, DE 18 DE JANEIRO DE 1973 MISSÃO NO EXTERIOR CARGO EFETIVO E CLASSE DA CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EQUIVALÊNCIA AO CARGO EFETIVO DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO ÍNDICE Adido tributário e aduaneiro Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil do último nível funcional da carreira Ministro de Primeira Classe 80 Auxiliar de adido tributário e aduaneiro Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil de Classe Especial Primeiro-Secretário 45 *
