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Decreto 11368/2023

Decreto nº 11368 de 2023

Decreto

o Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, para dispor sobre a governança

Recurso
Decreto 11368/2023
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.368, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 Altera o Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, para dispor sobre a governança do Fundo Amazônia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e § 4º, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º-A O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma para reconhecer a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia. § 1º Os diplomas emitidos conterão as seguintes informações: I - nome do doador; II - valor doado; III - data da contribuição; IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e V - ano da redução das emissões. § 2º Os diplomas serão nominais, intransferíveis, não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza e, após sua emissão, poderão ser consultados na internet. § 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos para efeito da emissão do diploma de que trata o caput. § 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 3º e considerará os seguintes critérios: I - redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono.” “Art. 3º-A O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico – CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da avaliação: I - da metodologia de cálculo da área de desmatamento; e II - da quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões. Parágrafo único. O CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.” “Art. 4º-A. O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador – COFA composto pelos seguintes representantes: I - do Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; c) Ministério das Relações Exteriores; d) Ministério da Agricultura e Pecuária; e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; g) Casa Civil da Presidência da República; h) Ministério dos Povos Indígenas; i) Ministério da Justiça e Segurança Pública; e j) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; II - dos Governos estaduais - um representante de cada governo dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e III - da sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações: a) Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS; b) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; c) Confederação Nacional da Indústria - CNI; d) Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNBF; e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e f) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. § 1º Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput, designados pelo presidente do BNDES para mandato de dois anos. § 2º Os membros do COFA poderão ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos. § 3º O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá: I - diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e II - seu regimento interno. § 4º O COFA será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 5º As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os representantes definidos nos incisos I a III do caput. § 6º A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES. § 7º O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente.” “Art. 5º-A. A participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza.” “Art. 6º-A. O BNDES apresentará ao COFA, para sua aprovação, informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo Amazônia.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2023 - Edição extra *