EMFOR
Decreto 11398/2023

Decreto nº 11398 de 2023

Decreto

que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em

Recurso
Decreto 11398/2023
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.398, DE 21 DE JANEIRO DE 2023 Vigência Altera o Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ...................................................................................................... .................................................................................................................... II - oito CCE 1.15; .................................................................................................................... IV - quatro CCE 1.13; V - nove CCE 1.10; .................................................................................................................... VII - quatorze CCE 1.07; .................................................................................................................... IX-A - dois CCE 2.14; X - cinco CCE 2.13; .................................................................................................................... XII - dois CCE 2.07; XII-A - um CCE 3.15; XII-B - dois CCE 3.13; .................................................................................................................... XIII-A - uma FCE 1.17; XIV - dezenove FCE 1.15; .................................................................................................................... XVI - quarenta e sete FCE 1.13; XVII - setenta e duas FCE 1.10; XVIII - vinte e nove FCE 1.07; XIX - quatro FCE 1.05; XX - seis FCE 2.13; XXI - quatro FCE 2.10; XXI-A - uma FCE 2.09; .................................................................................................................... XXII-A - quatro FCE 3.15; XXIII - seis FCE 3.13; ...........................................................................................................” (NR) Art. 2º Os Anexos II e III ao Decreto nº 11.353, de 2023, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II a este Decreto. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III. Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... II - ................................................................................................................ a) Secretaria Nacional de Planejamento: 1. Diretoria de Coordenação do Sistema de Planejamento; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência 2. Diretoria de Planejamento de Longo Prazo; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência 3. Diretoria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência 4. Diretoria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social; e (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência 5. Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência b) ................................................................................................................ 1. Diretoria de Programas de Infraestrutura; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência 2. Diretoria de Programas Sociais; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência 3. Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência 4. Diretoria de Temas Transversais; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência 5. Diretoria de Assuntos Fiscais; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência 6. Diretoria de Gestão Orçamentária; e (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência 7. Diretoria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência c) Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento: 1. Diretoria de Financiamento Externo e Comércio Exterior; e (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência 2. Diretoria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência d) Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos: 1. Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas; e (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência 2. Diretoria de Assuntos Econômicos; e (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência e) Secretaria de Articulação Institucional: Diretoria de Articulação Institucional; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência ...........................................................................................................” (NR) “Art. 14. À Secretaria Nacional de Planejamento compete: .................................................................................................................... IV - promover a articulação entre os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e realizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência .................................................................................................................... VII - articular a formulação e a gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-as aos objetivos e às metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento; VIII - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas e nos processos de planejamento governamental; IX - promover a coordenação com atores da sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; X - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados; XI - apoiar, no que couber, a marcação de programas e ações no plano plurianual e nos orçamentos para facilitar sua integração e acompanhamento; e XII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou propostas relacionados à modernização do Estado e ao planejamento e orçamento governamental.” (NR) “Art. 15. ..................................................................................................... .................................................................................................................... III - promover a integração entre os instrumentos de planejamento, e destes ao ciclo orçamentário, em conjunto com a Secretaria de Orçamento Federal; IV - prover a Secretaria Nacional de Planejamento de conhecimentos, competências e processos necessários à consecução de suas atividades; .................................................................................................................... VIII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria Nacional de Planejamento.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência “Art. 17. À Diretoria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial compete: (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relacionados aos temas de infraestrutura e de planejamento territorial; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas de infraestrutura e de planejamento territorial; III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de infraestrutura e de planejamento territorial; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 18. À Diretoria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social compete: (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência I - orientar, coordenar e supervisionar os planos setoriais dos temas de programas sociais, transversais e multissetoriais; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência .................................................................................................................... V - propor estratégia de desenvolvimento para dar suporte e direção à elaboração de programas e projetos do plano plurianual; VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados; e (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência VII - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de programas sociais, áreas transversais e multissetoriais.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência “Art. 19. À Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete: (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relativos aos programas relacionados às áreas econômicas e especiais; II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas relacionados às áreas econômicas e especiais; e III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos programas das áreas econômicas e especiais.” (NR) “Art. 20. ..................................................................................................... .................................................................................................................... VI - exercer a supervisão da Carreira de Planejamento e Orçamento, em articulação com as demais unidades interessadas; .................................................................................................................... XIV - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento sustentável nacional; XV - acompanhar e propor as normas reguladoras e disciplinadoras sobre a participação social na elaboração do orçamento federal; XVI - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade sobre assuntos orçamentários; e XVII - coordenar e gerir o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, envolvendo a orientação, a coordenação e a supervisão técnica dos órgãos setoriais de orçamento.” (NR) “Art. 24. À Diretoria de Temas Transversais compete: (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência I - apoiar a produção de conhecimento sobre orçamento, políticas públicas e desenvolvimento sustentável; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência II - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas e investimentos para o aperfeiçoamento da gestão das políticas públicas, no âmbito das competências da Secretaria; III - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento de instrumentos institucionais do ciclo das políticas públicas, da qualidade do gasto público e de produtos para suporte a atividades do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, no âmbito das competências da Secretaria; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência IV - orientar e supervisionar a definição de critérios para a seleção de políticas públicas a serem acompanhadas e avaliadas, no âmbito das competências da Secretaria; V - acompanhar e analisar os investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social nos processos orçamentários; e (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência VI - elaborar relatórios periódicos relacionados a agendas transversais e multissetoriais com foco no orçamento federal.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência “Art. 26. .................................................................................................... .................................................................................................................... VIII - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo de elaboração da proposta de lei de diretrizes orçamentárias e da proposta de lei orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o processo de alterações orçamentárias; .................................................................................................................... X - propor as marcações gerenciais no orçamento que possibilitem a estimativa e o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais, em colaboração com a Secretaria Nacional de Planejamento; e (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência XI - orientar, coordenar, supervisionar e controlar a marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais nos orçamentos setoriais.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência “Art. 27. À Diretoria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional compete: (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência .................................................................................................................... VI - no âmbito da Secretaria, estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional; ............................................................................................................” (NR) “Art. 28. À Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento compete: I - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público vinculados a fontes externas; II - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias-executivas não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança do Grupo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, do Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, do Banco de Desenvolvimento da América Latina - CAF, do Grupo Banco Africano de Desenvolvimento - AfDB, do Banco de Desenvolvimento do Caribe - BDC e outros organismos financeiros internacionais regionais de desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace, sendo o respectivo representante alterno indicado pelo Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência III - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex; IV - atuar como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017; V - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em órgãos colegiados interministeriais nos temas de comércio exterior de bens e serviços, incluídos temas tarifários e não tarifários, compras governamentais, investimentos estrangeiros diretos no Brasil e brasileiros no exterior, financiamento e seguro de crédito à exportação, recuperação de créditos externos e integração e infraestrutura sul-americana; VI - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em negociações e foros internacionais relativos ao comércio exterior nos temas de compras governamentais e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, respeitadas as competências dos demais órgãos; VII - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes globais de organismos multilaterais de desenvolvimento e a posição brasileira nesses organismos, no âmbito de competência do Ministério; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência VIII - realizar o planejamento orçamentário e coordenar o processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado; IX - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais regionais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e ao pagamento de contribuições ao Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - FOCEM e outros fundos internacionais regionais sob responsabilidade do Ministério; X - coordenar o processo prévio de apreciação orçamentária das contribuições a organismos internacionais a serem realizadas pelo Ministério e manifestar-se formalmente sobre a conveniência e a oportunidade de inclusão de novas contribuições obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais nas propostas orçamentárias do Ministério; XI - atuar como secretaria-executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais, instituída pelo Decreto nº 8.666, de 10 de fevereiro de 2016; XII - assessorar o Ministro de Estado em processos de diálogo internacional de natureza econômico-financeira e em outras atividades, bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional; XIII - propor e implementar projetos e iniciativas relacionadas ao tema de sustentabilidade nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos, à relação com organismos internacionais de desenvolvimento e ao comércio exterior; e (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência XIV - propor e implementar projetos e iniciativas relacionadas aos temas de diversidade e gênero nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas a financiamentos externos, à relação com Organismos Internacionais de Desenvolvimento e ao comércio exterior.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência “Art. 31. À Diretoria de Financiamento Externo e Comércio Exterior compete: (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência I - coordenar a atuação da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto nº 9.075, de 2017; .................................................................................................................... VII - coordenar o Grupo de Trabalho Interministerial para Análise de Projetos de Meio Ambiente - GTAP; VIII - subsidiar o Secretário-Executivo da Cofiex nas reuniões da referida Comissão, quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa; IX - coordenar a participação do Ministério nos colegiados interministeriais responsáveis pela formulação das políticas relacionadas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo temas tarifários e não tarifários, aos investimentos estrangeiros diretos no Brasil e brasileiros no exterior, ao financiamento e ao seguro de crédito à exportação, à recuperação de créditos externos e à integração e à infraestrutura sul-americana; e (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência X - coordenar as negociações relativas aos acordos internacionais sobre compras governamentais, no âmbito de competência do Ministério.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência “Art. 32. À Diretoria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento compete: (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência .................................................................................................................... IV - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com a representação do País nas diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais regionais de desenvolvimento, no âmbito do Ministério; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência V - coordenar o processo de pagamento de integralizações de cotas e de contribuições a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência VI - coordenar a formulação da posição brasileira e as negociações nas instituições internacionais de desenvolvimento, e parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência VII - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições internacionais de desenvolvimento; e (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência VIII - acompanhar planos, programas, estudos e iniciativas de organismos e fóruns internacionais, e projetos de cooperação internacional no âmbito do Ministério e elaborar propostas e projetos relacionados à atuação desses organismos.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência “Art. 33. À Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos compete: I - coordenar e propor melhorias aos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e programas governamentais, em articulação com as áreas setoriais e o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência II - monitorar os benefícios financeiros, creditícios e tributários e os gastos públicos diretos, avaliando seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais, conforme diretrizes do CMAP; III - analisar, elaborar e acompanhar propostas de políticas públicas, buscando contribuir, fundamentado em evidências, para o seu aperfeiçoamento; e (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência IV - implementar e coordenar estudos e avaliações executivas com o intuito de propor medidas para o aperfeiçoamento das políticas públicas em geral.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência “Art. 34. À Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas compete: (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência .................................................................................................................... III - elaborar e coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do CMAG; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência IV - elaborar e coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do CMAS; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência .................................................................................................................... VI - colaborar na formação de gestores públicos, com o objetivo de disseminar o uso de evidência no aperfeiçoamento de políticas públicas dos órgãos gestores do Governo federal e dos entes federativos, aumentando o alcance dos instrumentos de avaliação; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência VII - incentivar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, os entes federativos no monitoramento e na avaliação de suas políticas, a partir de documentos orientadores elaborados pela Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência VIII - promover a incorporação dos resultados e das sugestões oriundos dos processos de avaliação de políticas públicas no ciclo orçamentário da União; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência IX - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades do CMAS e do CMAG; X - promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, a revisão periódica de gastos; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência XI - coordenar, em articulação com demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a gestão compartilhada de repositório de dados administrativos coletados pelos órgãos e fomentar ações similares nos entes subnacionais, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional; e (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência XII - propor, em articulação com a Diretoria de Assuntos Econômicos, melhorias dos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e dos programas governamentais.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência “Art. 35. À Diretoria de Assuntos Econômicos compete: (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência I - elaborar propostas de políticas macroeconômicas e fiscais, e analisar aquelas oriundas de entidades da administração pública, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas públicas; II - acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema; (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência III - elaborar propostas de políticas microeconômicas e analisar aquelas oriundas de entidades da administração pública, com vistas a aperfeiçoar as políticas de incentivo e a regulação dos setores econômicos, compatibilizando-as com as diretrizes econômicas e orçamentárias, em articulação com os demais órgãos; IV - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas econômicos; V - realizar e coordenar estudos periódicos e avaliações executivas, em articulação com demais órgãos, sobre a evolução da economia, e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas relacionadas a temas econômicos; e (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência VI - propor, em articulação com a Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas, melhorias dos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e dos programas governamentais.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência “Art. 35-A. À Secretaria de Articulação Institucional compete: I - assessorar o Ministro de Estado na articulação institucional em temas de planejamento, orçamento, assuntos internacionais e avaliação de políticas públicas; e II - promover a articulação com os demais órgãos federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e relações com a sociedade civil organizada.” (NR) “Art. 35-B. À Diretoria de Articulação Institucional compete: (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência I - promover a articulação com os demais órgãos federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e relações com a sociedade civil organizada para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério; (Revogado pelo Decreto nº 11.978, de 2024) Vigência II - elaborar e coordenar estudos e pesquisas de natureza político-institucional; e III - orientar a articulação institucional junto aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos demais órgãos específicos singulares.” (NR) Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.353, de 2023: I - o inciso VI do caput do art. 2º; e II - do Anexo I: a) os itens 3 e 4 da alínea “c” do inciso II do caput do art. 2º; b) os incisos XII a XVI do caput do art. 26; c) o art. 29; d) o art. 30; e e) o inciso V do caput do art. 33. Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023. Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Rui Costa dos Santos Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2023 - Edição extra. ANEXO I (Anexo II ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023) Vigência “a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 2 Assessor Especial CCE 2.15 2 Assessor CCE 2.14 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Assessoria 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 6 Chefe CCE 1.07 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 ASSESSORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria FCE 1.14 1 Assessor Técnico FCE 2.10 ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente CCE 2.07 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário Executivo CCE 1.18 1 Secretário Executivo Adjunto FCE 1.17 1 Diretor de Programa CCE 3.15 3 Diretor de Programa FCE 3.15 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 3 Assessor FCE 2.13 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 2 Gerente de Projeto FCE 3.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Coordenação-Geral de Gestão e Administração 1 Coordenador-Geral CCE 1.14 1 Assessor Técnico CCE 2.10 Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 5 Chefe CCE 1.07 Divisão 4 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA NACIONAL DE PLANEJAMENTO 1 Secretário CCE 1.17 1 Secretário Adjunto FCE 1.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 2 Assessor CCE 2.13 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DE LONGO PRAZO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA E PLANEJAMENTO TERRITORIAL 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE PROGRAMAS SOCIAIS, ÁREAS TRANSVERSAIS E MULTISSETORIAIS E PARTICIPAÇÃO SOCIAL 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICAS E ESPECIAIS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL 1 Secretário CCE 1.17 1 Secretário Adjunto CCE 1.15 1 Diretor de Programa FCE 3.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 2 Gerente de Projeto FCE 3.13 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 2 Assessor Técnico FCE 2.10 1 Assistente FCE 2.09 DIRETORIA DE PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 DIRETORIA DE PROGRAMAS SOCIAIS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 DIRETORIA DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICAS E ESPECIAIS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 DIRETORIA DE TEMAS TRANSVERSAIS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 DIRETORIA DE ASSUNTOS FISCAIS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 8 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 3 Assistente FCE 2.07 DIRETORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 9 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 7 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente CCE 2.07 4 Assistente FCE 2.07 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO 1 Secretário CCE 1.17 1 Secretário Adjunto FCE 1.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 2 Assessor FCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DIRETORIA DE FINANCIAMENTO EXTERNO E COMÉRCIO EXTERIOR 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E ASSUNTOS ECONÔMICOS 1 Secretário CCE 1.17 1 Secretário Adjunto CCE 1.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO PARA O APERFEIÇOAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DIRETORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL 1 Diretor FCE 1.15 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO ESTRUTURA MPO QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 6,41 1 6,41 SUBTOTAL 1 1 6,41 CCE 1.17 6,27 5 31,35 CCE 1.15 5,04 8 40,32 CCE 1.14 4,31 2 8,62 CCE 1.13 3,84 4 15,36 CCE 1.10 2,12 9 19,08 CCE 1.07 1,39 14 19,46 CCE 1.05 1,00 2 2,00 CCE 2.15 5,04 2 10,08 CCE 2.14 4,31 2 8,62 CCE 2.13 3,84 5 19,20 CCE 2.10 2,12 1 2,12 CCE 2.07 1,39 2 2,78 CCE 3.15 5,04 1 5,04 CCE 3.13 3,84 2 7,68 CCE 3.10 2,12 1 2,12 SUBTOTAL 2 60 193,83 FCE 1.17 3,76 1 3,76 FCE 1.15 3,03 19 57,57 FCE 1.14 2,59 2 5,18 FCE 1.13 2,30 47 108,10 FCE 1.10 1,27 72 91,44 FCE 1.07 0,83 29 24,07 FCE 1.05 0,60 4 2,40 FCE 2.13 2,30 6 13,80 FCE 2.10 1,27 4 5,08 FCE 2.09 1,00 1 1,00 FCE 2.07 0,83 7 5,81 FCE 3.15 3,03 4 12,12 FCE 3.13 2,30 6 13,80 FCE 3.10 1,27 1 1,27 FCE 4.10 1,27 1 1,27 FCE 4.07 0,83 5 4,15 SUBTOTAL 3 209 350,82 TOTAL 270 551,06 ” (NR) ANEXO II (Anexo III ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023) “REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MPO QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 5 31,35 CCE 1.15 5,04 8 40,32 CCE 1.14 4,31 2 8,62 CCE 1.13 3,84 4 15,36 CCE 1.10 2,12 9 19,08 CCE 1.07 1,39 14 19,46 CCE 1.05 1,00 2 2,00 CCE 2.15 5,04 2 10,08 CCE 2.14 4,31 2 8,62 CCE 2.13 3,84 5 19,20 CCE 2.10 2,12 1 2,12 CCE 2.07 1,39 2 2,78 CCE 3.15 5,04 1 5,04 CCE 3.13 3,84 2 7,68 CCE 3.10 2,12 1 2,12 SUBTOTAL 1 60 193,83 FCE 1.17 3,76 1 3,76 FCE 1.15 3,03 19 57,57 FCE 1.14 2,59 2 5,18 FCE 1.13 2,30 47 108,10 FCE 1.10 1,27 72 91,44 FCE 1.07 0,83 29 24,07 FCE 1.05 0,60 4 2,40 FCE 2.13 2,30 6 13,80 FCE 2.10 1,27 4 5,08 FCE 2.09 1,00 1 1,00 FCE 2.07 0,83 7 5,81 FCE 3.15 3,03 4 12,12 FCE 3.13 2,30 6 13,80 FCE 3.10 1,27 1 1,27 FCE 4.10 1,27 1 1,27 FCE 4.07 0,83 5 4,15 SUBTOTAL 2 209 350,82 TOTAL 269 544,65 ” (NR) ANEXO III DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-15 5,04 7 35,28 - - -7 -35,28 CCE-14 4,31 - - 2 8,62 2 8,62 CCE-13 3,84 8 30,72 - - -8 -30,72 CCE-10 2,12 11 23,32 - - -11 -23,32 CCE-9 1,67 1 1,67 - - -1 -1,67 CCE-7 1,39 13 18,07 - - -13 -18,07 FCE-17 3,76 - - 1 3,76 1 3,76 FCE-15 3,03 - - 11 33,33 11 33,33 FCE-13 2,30 - - 17 39,10 17 39,10 FCE-10 1,27 - - 18 22,86 18 22,86 FCE-9 1,00 - - 1 1,00 1 1,00 FCE-7 0,83 2 1,66 - - -2 -1,66 FCE-5 0,60 - - 3 1,80 3 1,80 FCE-1 0,12 - - 1 0,12 1 0,12 TOTAL 42 110,72 54 110,59 12 -0,13 *