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Decreto 11406/2023

Decreto nº 11406 de 2023

Decreto

Institui o Conselho de Participação Social da Presidência da República.

Recurso
Decreto 11406/2023
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.406, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 Institui o Conselho de Participação Social da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Conselho de Participação Social da Presidência da República. Art. 2º O Conselho é instância destinada à oitiva da sociedade civil para: I - assessorar o Presidente da República no diálogo e na interlocução com as organizações da sociedade civil e com a representação de movimentos sindicais e populares; e II - promover o diálogo com a Secretaria-Geral da Presidência da República quanto à participação social na execução de políticas públicas. Art. 3º O Conselho tem a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Secretaria-Executiva; e III - Coordenação-Executiva Colegiada. Art. 4º O Plenário do Conselho é composto pelos seguintes membros: I - Presidente da República, que o presidirá; II - Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República; III - Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República; IV - Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República; V - Secretário Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República; VI - Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e VII - sessenta e oito pessoas naturais representantes de organizações da sociedade civil. § 1º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 2º Os membros de que trata o inciso VII do caput serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 3º A Secretaria-Executiva do Conselho poderá convidar agentes públicos de outros órgãos e entidades governamentais ou especialistas para participar de reuniões do Plenário ou da Coordenação-Executiva Colegiada, para contribuir com os debates de temas específicos. Art. 5º À Coordenação-Executiva Colegiada compete, nos termos do regimento interno do Conselho, sugerir assuntos a serem debatidos nas reuniões do Plenário. Art. 6º A Coordenação-Executiva Colegiada é composta pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá; II - Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República; III - Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República; IV - Secretário Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República; V - Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e VI - oito membros do Plenário escolhidos pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República entre os membros a que se refere o inciso VII do caput do art. 4º. Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá ser representado, sucessivamente: I - pelo Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República; e II - pelo Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 7º As reuniões ordinárias do Plenário serão realizadas trimestralmente e as reuniões ordinárias da Coordenação-Executiva Colegiada serão realizadas antes de cada reunião do Plenário. Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Plenário e da Coordenação-Executiva Colegiada serão realizadas mediante convocação do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 8º As reuniões do Plenário e da Coordenação-Executiva Colegiada do Conselho serão presenciais, na cidade de Brasília, Distrito Federal. Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho poderá estabelecer reunião em outra localidade, ou semipresencial, ou a distância, por videoconferência. Art. 9º O Secretário-Executivo do Conselho é o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. Parágrafo único. O apoio administrativo ao Conselho será prestado pela unidade da Secretaria-Geral da Presidência da República determinada pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 10. O regimento interno do Conselho será aprovado por ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 11. A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Costa Macêdo Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2023 - Edição extra *