Decreto nº 11422 de 2023
Decreto
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e
- Recurso
- Decreto 11422/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.422, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Art. 2º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é órgão colegiado, de caráter permanente, de articulação e integração intersetorial dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome. Parágrafo único. O Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à fome promoverá a articulação das ações relativas à política de cuidados e família e de inclusão socioeconômica por meio da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas ações correlacionadas às diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 3º À Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional compete: I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA: a) a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação de suas diretrizes e seus instrumentos para sua implementação; e b) o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação das metas, das fontes de recursos e dos instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução; II - coordenar a execução da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio: a) da interlocução permanente com o CONSEA e com os órgãos e as entidades executores; b) do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nas matérias relacionadas às suas competências; e c) da interlocução permanente com as suas congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais; IV - monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional de suas congêneres dos Estados e do Distrito Federal; VI - assegurar o encaminhamento das recomendações do CONSEA aos órgãos de governo, acompanhar sua análise e as providências adotadas e apresentar relatórios periódicos ao Conselho; VII - definir, em colaboração com o CONSEA, os critérios e os procedimentos de participação no SISAN; e VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no § 2º do art. 5º. Art. 4º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é composta pelos seguintes Ministros de Estado: Art. 4º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é composta pelos seguintes Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 11.622, de 2023) I - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que a presidirá; II - da Casa Civil da Presidência da República; III - da Agricultura e Pecuária; IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - da Cultura; VI - da Educação; VII - da Fazenda; VIII - da Igualdade Racial; IX - da Integração e Desenvolvimento Regional; IX - da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.622, de 2023) X - da Justiça e Segurança Pública; XI- da Saúde; XII - das Cidades; XIII - das Mulheres; XIV - das Relações Exteriores; XV - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; XVI - do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XVII - do Planejamento e Orçamento; XVIII - do Trabalho e Emprego; XIX - dos Direitos Humanos e da Cidadania; e XX - da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 1º Até a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, participarão da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, como membros convidados, os seguintes Ministros de Estado: I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; II - da Pesca e Aquicultura; III - da Previdência Social; e IV - dos Povos Indígenas. § 2º Após a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 1º participarão da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional como membros efetivos. § 3º Cada membro da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Cada membro da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.622, de 2023) § 4º Os membros suplentes da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 4º Os membros suplentes da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, como primeiro suplente e segundo suplente, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no exercício da função de Presidente da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.622, de 2023) § 5º Os membros suplentes comporão o Pleno Executivo da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, que será coordenado pelo Secretário Extraordinário de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 6º Ao Pleno Executivo compete apoiar a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional no desempenho de suas atribuições e na interlocução com o CONSEA, nos termos a serem estabelecidos no regimento interno. § 7º Os segundos suplentes apenas atuarão quando em substituição aos primeiros suplentes em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.622, de 2023) Art. 5º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. § 1º O Pleno Executivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 2º O quórum de reunião da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional terá o voto de qualidade. § 4º O Presidente da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 4º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.622, de 2023) § 5º As deliberações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderão ser realizadas de forma assíncrona, por meio de manifestações escritas dos seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11.622, de 2023) Art. 6º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês gestores intersetoriais e grupos de trabalho temáticos com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades. Art. 7º A Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida pela Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 8º Os membros da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, do Pleno Executivo, dos comitês gestores intersetoriais e dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 9º A participação na Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, no Pleno Executivo, nos comitês gestores intersetoriais e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 10.713, de 7 de junho de 2021. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 28 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.2023 *
