Decreto nº 11429 de 2023
Decreto
10.900, de 17 de dezembro de 2021, para atualizar os órgãos que atuam no
- Recurso
- Decreto 11429/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.429, DE 3 DE MARÇO DE 2023 Revogado pelo Decreto nº 11.797, de 2023 Texto para impressão Altera o Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, para atualizar os órgãos que atuam no Serviço de Identificação do Cidadão, e o Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, para prorrogar o prazo de adaptação ao padrão da Carteira de Identidade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, e no art. 28 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão. ............................................................................................................” (NR) “Art. 12. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... VIII - ............................................................................................................. ..................................................................................................................... e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e ............................................................................................................” (NR) “Art. 13. A CEFIC é composta por representantes dos seguintes órgãos: I - um da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará; II - um da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; III - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e” IV - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. ..................................................................................................................... § 2º Os membros da CEFIC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. ............................................................................................................” (NR) “Art. 17. A Secretaria-Executiva da CEFIC será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.” (NR) “Art. 21. Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica do Serviço de Identificação do Cidadão por meio da Plataforma gov.br. § 1º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos assessorará tecnicamente a CEFIC na execução do Serviço de Identificação do Cidadão. § 2º Compete ao Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a normatização técnica do Serviço de Identificação do Cidadão.” (NR) “Art. 23. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios e normas à prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio Serviço de Identificação do Cidadão da Plataforma gov.br: ..................................................................................................................... § 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF. § 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas ao CPF.” (NR) Art. 2º O Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 24. A partir de 6 de novembro de 2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.” (NR) Art. 3º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.900, de 2021: a) as alíneas “a” e “b” do inciso III do caput do art. 13; e b) o art. 20; e II - o art. 18 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, na parte em que altera as alíneas “e” e “f” do inciso VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 10.900, de 2021. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck Flávio Dino de Castro e Costa Rui Costa dos Santos Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2023 - Edição extra, republicado no DOU de 3.3.2023 - Edição extra e retificado no DOU de 13.3.2023 *
