Decreto nº 11435 de 2023
Decreto
Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a composição
- Recurso
- Decreto 11435/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.435, DE 10 DE MARÇO DE 2023 Regulamenta a Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010, DECRETA: Art. 1º O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão da estrutura regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, tem por finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas na área de atuação da Suframa. Art. 2º Compete ao Conselho de Administração: I - aprovar diretrizes para o planejamento estratégico da Suframa; II - aprovar os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos: a) nos art. 7º e art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; b) no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975; c) no Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008; e d) no Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015; III - estabelecer normas, exigências, limitações e condições para a aprovação dos projetos a que se refere o inciso II; IV - estabelecer parâmetros e critérios para a elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos da Suframa; V - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso IV; VI - aprovar as normas para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres da Suframa, incluída a definição das alçadas decisórias; VII - deliberar sobre os relatórios semestrais e anuais de atividades e de desempenho da Suframa; VIII - aprovar a nomeação e a exoneração do titular da Auditoria Interna da Suframa previamente ao encaminhamento à Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000; IX - aprovar o plano anual de atividades de auditoria interna da Suframa; X - orientar a gestão da Suframa e solicitar informações sobre atos e contratos; e XI - aprovar e alterar, por maioria simples, o seu regimento interno. Art. 3º O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros titulares: I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; II - Ministros de Estado: a) da Agricultura e Pecuária; b) da Ciência, Tecnologia e Inovação; c) da Fazenda; d) da Integração e do Desenvolvimento Regional; e) da Pesca e Aquicultura; f) das Relações Exteriores; g) de Portos e Aeroportos; h) do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e i) dos Povos Indígenas; III - Governadores e Prefeitos das capitais dos seguintes Estados: a) Amazonas; b) Acre; c) Rondônia; d) Roraima; e e) Amapá; IV - Superintendente da Suframa; V - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; VI - Presidente do Banco da Amazônia S.A.; VII - um representante das classes produtoras; e VIII - um representante das classes trabalhadoras. § 1º Cada membro do Conselho de Administração terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O suplente do Presidente do Conselho de Administração será o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 3º Os membros titulares de que tratam os incisos II a VI do caput indicarão seus suplentes. § 4º Os membros de que tratam os incisos VII e VIII do caput e os respectivos suplentes: I - serão indicados pelas respectivas confederações e escolhidos por meio de sistema de rodízio, entre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da Suframa; e II - serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para mandato de um ano, permitida uma recondução. § 5º A lista atualizada de membros do Conselho de Administração constará no sítio eletrônico da Suframa. Art. 4º O Conselho de Administração se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. § 1º A convocação para as reuniões ordinárias do Conselho de Administração ocorrerá com antecedência mínima de dez dias da data da reunião e será acompanhada da pauta. § 2º A convocação para as reuniões extraordinárias ocorrerá com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião e será acompanhada da pauta. § 3º A critério do Presidente do Conselho de Administração, as reuniões poderão ser presenciais ou realizadas por meio de videoconferência. § 4º As deliberações a respeito das matérias de que trata o inciso II do caput do art. 2º poderão ser tomadas por voto eletrônico, a qualquer tempo, sem reunião dos membros, por decisão do Presidente do Conselho de Administração. § 5º O Presidente do Conselho de Administração poderá convidar representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 6º Em caráter excepcional, o Presidente do Conselho de Administração poderá convidar técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º O quórum de reunião do Conselho de Administração é de oito membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Administração terá o voto de qualidade. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho de Administração será exercida pela Suframa. Art. 7º A participação no Conselho de Administração será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Ficam revogados: I - o Decreto nº 9.912, de 10 de julho de 2019; e II - o Decreto nº 10.023, de 20 de setembro de 2019. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2023 *
