Decreto nº 11448 de 2023
Decreto
9.075, de 6 de junho de 2017, que dispõe sobre a composição e as
- Recurso
- Decreto 11448/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.448, DE 21 DE MARÇO DE 2023 Altera o Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, que dispõe sobre a composição e as competências da Comissão de Financiamentos Externos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º A Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, órgão colegiado, integrante da estrutura organizacional do Ministério do Planejamento e Orçamento, tem por finalidade examinar e autorizar a preparação de projetos ou de programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas relativamente a: ............................................................................................................” (NR) “Art. 2º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... II - ................................................................................................................ ..................................................................................................................... b) para operações com financiamento externo fixado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para o exercício financeiro e o impacto das operações de crédito externo nas metas fiscais do setor público; ...........................................................................................................” (NR) “Art. 4º ...................................................................................................... I - avaliação favorável pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto: ..................................................................................................................... II - avaliação favorável pela Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa. § 1º Após o término da preparação do projeto ou do programa, caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento iniciar e coordenar o processo de negociação das minutas contratuais. ...........................................................................................................” (NR) “Art. 6º ....................................................................................................... I - do Ministério do Planejamento e Orçamento: a) Secretário-Executivo; b) Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento; c) Secretário Nacional de Planejamento; e d) Secretário de Orçamento Federal; IV - do Ministério da Fazenda: a) Secretário do Tesouro Nacional; b) Secretário de Assuntos Internacionais; e c) Secretário de Política Econômica; e V - do Ministério de Relações Exteriores: Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros. § 1º Os membros da Cofiex indicarão os seus suplentes, que serão designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento. ..................................................................................................................... § 5º O Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento exercerá a função de Presidente da Cofiex. § 6º O Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento exercerá a função de Secretário-Executivo da Cofiex.” (NR) “Art. 8º A Cofiex será assessorada por grupo técnico permanente denominado Grupo Técnico da Cofiex - GTEC, composto por representantes indicados pelos membros titulares da Cofiex de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I e os incisos IV e V do caput do art. 6º. ...........................................................................................................” (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - do caput do art. 6º do Decreto nº 9.075, de 2017: a) as alíneas “e” a “g” do inciso I; e b) o inciso II; e II - o Decreto nº 9.736, de 25 de março de 2019. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2023 *
