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Decreto 11451/2023

Decreto nº 11451 de 2023

Decreto

Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Recurso
Decreto 11451/2023
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.451, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: CAPÍTULO I DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Parágrafo único. O Condraf é órgão colegiado com a finalidade de propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes destinadas ao desenvolvimento rural sustentável, à reforma agrária, à agricultura familiar e ao abastecimento alimentar. Art. 2º Ao Condraf compete: I - subsidiar a formulação de políticas públicas, com fundamento nos objetivos e nas metas referentes: a) à agricultura familiar; b) ao desenvolvimento agrário; c) à reforma agrária; d) à governança fundiária; e) ao desenvolvimento territorial; f) ao abastecimento alimentar; e g) às demais políticas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável; II - acompanhar, monitorar e propor a adequação de programas e políticas públicas às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, especialmente em relação: a) à política nacional de desenvolvimento rural sustentável; b) ao Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA; c) à Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER; d) à política nacional de regularização fundiária; e) à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT; e f) à política nacional de abastecimento alimentar; III - promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a implementação e sobre os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; IV - propor a adequação de políticas públicas às demandas da sociedade civil e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, com vistas a: a) incrementar a produção e o abastecimento de alimentos saudáveis, adequados e sustentáveis para a garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional; b) superar a pobreza rural por meio da inclusão produtiva, do acesso a mercados e canais alternativos de comercialização e da geração de emprego e renda; c) reduzir as desigualdades de renda, de gênero, de geração e de etnia, incluídas as desigualdades regionais; d) diversificar as atividades econômicas e a sua articulação dentro e fora dos territórios rurais; e) promover a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações rurais; e f) estimular o intercâmbio entre os conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos e os saberes tradicionais dos agricultores familiares; V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e de controle social, por meio de órgãos colegiados congêneres estaduais, distritais, regionais, territoriais e municipais; VI - subsidiar a elaboração do contrato de gestão a ser firmado com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, de acordo com o disposto no § 7º do art. 12 e no § 2º do art. 16 do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014; VII - acompanhar as ações e o desempenho da Anater; VIII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária, agricultura familiar e abastecimento alimentar; IX - convocar e coordenar, a cada quatro anos, a Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS e a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, de acordo com o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010; e X - elaborar o seu regimento interno. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 3º O Condraf é composto por sessenta membros, dos quais: Art. 3º O Condraf é composto por sessenta e oito membros, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) I - vinte e quatro membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais: I - trinta e dois membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) a) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; b) um do Ministério da Agricultura e Pecuária; c) um do Ministério das Cidades; d) um do Ministério das Comunicações; e) um do Ministério da Cultura; f) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; g) um do Ministério da Educação; h) um do Ministério da Fazenda; i) um do Ministério da Igualdade Racial; j) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; k) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; l) um do Ministério das Mulheres; m) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; n) um do Ministério do Planejamento e Orçamento; o) um do Ministério dos Povos Indígenas; p) um do Ministério da Previdência Social; q) um do Ministério da Saúde; r) um do Ministério do Trabalho e Emprego; s) um da Secretaria-Geral da Presidência da Presidência da República; t) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; u) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; v) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; w) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e x) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater; e d) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) e) um do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) f) um do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) g) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) h) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) i) um do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) j) um do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) k) um do Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) l) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) m) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) n) um do Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) o) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) p) um do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) q) um do Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) r) um do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) s) um do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) t) um do Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) u) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) v) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) w) um do Banco da Amazônia S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) x) um do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) y) um do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) z) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) aa) um da Caixa Econômica Federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) ab) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) ac) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) ad) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) ae) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) af) um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) II - trinta e seis membros de organizações da sociedade civil que representem os seguintes segmentos: a) os agricultores familiares ou assentados da reforma agrária; b) os trabalhadores assalariados rurais; c) as mulheres rurais; d) a juventude rural; e) as comunidades quilombolas; f) as comunidades indígenas; g) os pescadores artesanais; h) as comunidades extrativistas; i) os povos e comunidades tradicionais não referidos nas alíneas “a” a “h”; j) as regiões do País; k) a educação no campo; l) a rede de cooperativismo da agricultura familiar; m) as redes de agroecologia; n) as redes e os agentes da extensão rural; o) a sociedade civil com atuação nos colegiados territoriais; p) as organizações religiosas com atuação no meio rural nacional; e q) organizações com atuação relacionada à extensão rural, à gestão fundiária e à capacitação técnica de trabalhadores rurais. § 1º As organizações de que trata a alínea “q” do inciso II do caput terão até seis representantes. § 2º Cada membro do Condraf terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Serão convidados para participar das reuniões do Condraf, em caráter permanente, sem direito a voto, os seguintes representantes: I - um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; II - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; e III - um da Fundação Cultural Palmares - FCP. § 4º O Presidente e o Plenário do Condraf poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto. § 5º Os membros do Condraf de que tratam o inciso I do caput e o § 3º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 6º Os membros do Condraf de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos por meio de processo seletivo, na forma estabelecida em resolução do Condraf, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 7º O processo seletivo de que trata o § 6º será realizado por meio de edital do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 8º Na hipótese de o Condraf não estar efetivamente constituído na data de sua primeira reunião, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar convocará o processo seletivo de que trata o § 6º. § 9º Concluído o processo seletivo, as organizações selecionadas indicarão os membros titulares e os respectivos suplentes à Secretaria-Executiva do Condraf. § 10. O mandato dos membros do Condraf de que trata o inciso II do caput será estabelecido no edital a que se refere o § 7º e terá duração não superior a dois anos, permitida uma recondução. § 11. Os membros do Condraf de que trata inciso II do caput não poderão permanecer no colegiado por período superior a quatro anos consecutivos. § 12. Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Condraf de que trata inciso II do caput, a organização da sociedade civil selecionada no processo seletivo poderá indicar novo representante titular ou suplente para exercer o mandato pelo período remanescente. Art. 4º A composição do Condraf deverá garantir a paridade de gênero, raça e etnia, conforme estabelecido no edital do processo seletivo de que trata o § 6º do art. 3º. Art. 4º A composição do Condraf deverá assegurar: (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) II - o percentual de, no mínimo, trinta por cento de pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) Art. 5º O Condraf tem a seguinte estrutura organizacional: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria-Executiva; IV - Mesa Diretora; V - comitês temporários ou permanentes; e VI - grupos temáticos. III - 1ª Vice-Presidência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) IV - 2ª Vice-Presidência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) V - Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) VI - Mesa Diretora; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) VII - comitês temporários ou permanentes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) VIII - grupos temáticos. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) § 1º O Condraf será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 2º Em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 2º A 1ª Vice-Presidência do Condraf será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) § 3º O Secretário-Executivo do Condraf será o Secretário-Executivo dos órgãos colegiados da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Agricultura Familiar. § 3º A 2ª Vice-Presidência do Condraf será exercida por um conselheiro do Condraf eleito pelo Plenário dentre os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) § 4º A Mesa Diretora será composta pelos seguintes membros do Condraf: I - o Presidente; (Revogado pelo Decreto nº 11.977, de 2024) II - o Secretário-Executivo; e (Revogado pelo Decreto nº 11.977, de 2024) III - dois representantes eleitos pelo Plenário do Condraf dentre os membros de que trata inciso II do caput do art. 3º. (Revogado pelo Decreto nº 11.977, de 2024) § 4º Em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, nas ausências ou nos impedimentos deste, pelo 2º Vice-Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024) § 5º Nas ausências ou nos impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice- Presidentes, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do Condraf. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) § 6º O Regimento Interno do Condraf estabelecerá a composição da Mesa Diretora. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) Art. 6º O Condraf poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Plenário. Art. 7º O Plenário do Condraf se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente ou, no mínimo, quadrimestralmente. § 1º O Plenário do Condraf se reunirá, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros. § 2º O requerimento de que trata o § 1º será encaminhado ao Secretário-Executivo do Condraf. § 3º A critério do Presidente do Condraf, as reuniões do Plenário poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. § 4º O quórum de reunião do Plenário do Condraf é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 5º O Plenário do Condraf deliberará por meio de propostas encaminhadas ao seu Presidente por: I - seus membros; II - seus comitês permanentes; e III - seus grupos temáticos. § 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Condraf terá o voto de qualidade. § 7º O Presidente do Condraf poderá decidir, ad referendum do Plenário, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO Art. 8º São atribuições do Presidente do Condraf: I - cumprir as deliberações do Condraf; II - representar o Condraf; III - convocar e presidir as reuniões do Condraf; IV - solicitar ao Plenário a elaboração de estudos, de informações e de posicionamentos sobre temas de interesse público relevante; V - firmar as atas das reuniões; VI - promover a integração entre o PNDRSS, a PNATER e as políticas sociais do Governo federal relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, a agricultura familiar e o abastecimento alimentar; e VII - coordenar, articular e mobilizar a implementação do PNDRSS e da PNATER no âmbito do Governo federal. Art. 9º São atribuições do Secretário-Executivo do Condraf: I - assessorar o Condraf; II - assistir o Presidente do Condraf; III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e das recomendações aprovadas pelo Condraf e apresentar relatório ao Conselho; IV - estabelecer comunicação com os conselhos estaduais, distritais e municipais de desenvolvimento rural e mantê-los informados e orientados acerca das atividades e propostas do Condraf; V - subsidiar os comitês permanentes, os grupos temáticos e os membros do Condraf com informações e estudos, para auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo Condraf; e VI - coordenar e orientar o planejamento e a execução das atividades da Secretaria-Executiva do Condraf, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas por seu Presidente. Art. 10. A Secretaria-Executiva do Condraf será exercida pela Secretaria-Executiva dos órgãos colegiados do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A participação no Condraf, nos comitês permanentes e nos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Plenário do Condraf. Art. 13. O regimento interno do Condraf será elaborado e aprovado pelo Plenário no prazo de noventa dias, contado da data de sua primeira reunião. Parágrafo único. As propostas de alteração do regimento interno do Condraf serão formalizadas perante a sua Secretaria-Executiva. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2023 *