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Decreto 11458/2023

Decreto nº 11458 de 2023

Decreto

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da

Recurso
Decreto 11458/2023
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.458, DE 30 DE MARÇO DE 2023 Institui a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 217 da Constituição e no art. 3º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino. Parágrafo único. A Estratégia Nacional para o Futebol Feminino será implementada pelo Ministério do Esporte na forma prevista neste Decreto. Art. 2º São diretrizes da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino: I - o exercício pleno do direito constitucional ao esporte; II - a promoção de uma cultura competitiva sadia; III - a evolução da consciência, da autoestima, da integração social e do prazer pela prática do futebol; e IV - o respeito aos direitos protetivos da gravidez e da maternidade. Art. 3º São objetivos da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino: I - promover condições favoráveis para o desenvolvimento do futebol feminino profissional e amador no País, com vistas à descoberta e ao encaminhamento de novos talentos, inclusive com os investimentos necessários ao seu desenvolvimento no esporte; II - combater ativamente a discriminação das meninas e das mulheres nas práticas relacionadas ao futebol; III - incentivar o estabelecimento de mecanismos efetivos de desmobilização de comportamentos intolerantes ou violentos contra as meninas e as mulheres nos estádios de futebol ou fora deles; IV - fomentar a participação das mulheres nas posições de gestão, na arbitragem e na direção técnica de equipes de futebol; V - fomentar a implantação de centros de treinamento específicos que adotem metodologia de aprendizado e diretrizes pedagógicas adaptadas às necessidades das meninas e das mulheres para a prática do futebol; e VI - incentivar a participação dos clubes de futebol na formação de meninas e mulheres para a prática do futebol. Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, o Ministério do Esporte poderá: I - estabelecer critérios e mecanismos para incentivar a prática do futebol feminino, diretamente ou por meio de parcerias com: a) Estados, Distrito Federal e Municípios; b) confederações, federações, ligas, clubes de futebol; ou c) entidades destinadas ao desenvolvimento do futebol feminino profissional e amador no País; II - estabelecer, em conjunto com outros órgãos e entidades da administração pública federal, metodologia de aprendizado específica, adaptada às necessidades das meninas e das mulheres e de acordo com os objetivos relacionados com a prática do futebol; III - ampliar, diretamente ou por meio de parcerias, a implantação de centros de desenvolvimento específicos, com vistas à prática do futebol feminino e à descoberta de novos talentos; e IV - adotar outras medidas de incentivo destinadas à criação de projetos relativos ao futebol feminino, ao empoderamento da menina e da mulher na prática do futebol, ao aumento da participação feminina no futebol, à modernização de instalações para treinamento, entre outros benefícios em favor da prática esportiva. Art. 5º O Ministério do Esporte elaborará, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto: I - diagnóstico da situação atual do futebol feminino do País; e II - plano de ações para a implementação da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino, que considere as diretrizes e os objetivos previstos neste Decreto, para o triênio 2023-2025. § 1º No prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministério do Esporte, em conjunto com representantes da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, das federações e dos clubes de futebol e das atletas, promoverá: I - a definição do calendário para o futebol feminino, em âmbito estadual e nacional; II - a fixação de prazo mínimo para a vigência dos contratos das atletas do futebol feminino; III - a fixação do quantitativo máximo de atletas amadoras por equipe de futebol feminino, nas competições estaduais e nacionais; IV - a definição da estrutura mínima a ser observada nos estádios em que as competições de futebol feminino estaduais e nacionais sejam realizadas; e V - a definição de parâmetros para a formação relacionada ao futebol feminino no País. § 2º Ato do Ministro de Estado do Esporte poderá prorrogar, por igual período, os prazos previstos no caput e no § 1º. Art. 6º O Ministério do Esporte publicará anualmente relatório sobre os resultados obtidos pela Estratégia Nacional para o Futebol Feminino. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ana Beatriz Moser Aparecida Gonçalves Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2023 *