Decreto nº 11460 de 2023
Decreto
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar a
- Recurso
- Decreto 11460/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.460, DE 30 DE MARÇO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados e a proposta do Plano Nacional de Cuidados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério das Mulheres, com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados e a proposta do Plano Nacional de Cuidados. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete: I - formular diagnóstico sobre a organização social dos cuidados no País, que inclua a identificação das políticas, dos programas e dos serviços existentes relativos à oferta e às necessidades de cuidados; II - elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados, com a indicação de seus princípios, suas orientações e seus objetivos; e III - elaborar a proposta do Plano Nacional de Cuidados, que contemple: a) os programas e as ações de cada um dos órgãos e das entidades participantes, com a indicação dos prazos e dos recursos para implementação das medidas propostas; e b) as prioridades, a periodicidade e as estratégias de gestão, de monitoramento e de avaliação dos programas e das ações do Plano. Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - órgãos integrantes: a) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; b) um do Ministério das Mulheres; c) um da Casa Civil da Presidência da República; d) um do Ministério das Cidades; e) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; f) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; g) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; h) um do Ministério da Educação; i) um do Ministério do Esporte; j) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; k) um do Ministério da Igualdade Racial; l) um do Ministério do Planejamento e Orçamento; m) um do Ministério dos Povos Indígenas; n) um do Ministério da Previdência Social; o) um do Ministério da Saúde; p) um do Ministério do Trabalho e Emprego; e p) um do Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 2024) q) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e q) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 2024) r) um do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 11.954, de 2024) s) um do Ministério da Cultura; e (Incluído pelo Decreto nº 11.954, de 2024) t) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.954, de 2024) II - entidades convidadas permanentes: a) um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; b) um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e c) um do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea. § 1º Os representantes do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério das Mulheres coordenarão conjuntamente o Grupo de Trabalho Interministerial. § 2º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato conjunto da Ministra de Estado das Mulheres e do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelos Coordenadores. § 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial. § 2º O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial decidirão conjuntamente quem terá o voto de qualidade. § 4º Os representantes das entidades de que trata o inciso II do caput do art. 3º não terão direito a voto. § 5º Os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir grupos de trabalho temporários, com o objetivo de aprofundar discussões sobre temas específicos relacionados com políticas públicas de cuidados. Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir câmaras técnicas temporárias, com o objetivo de aprofundar discussões sobre temas específicos relacionados com políticas públicas de cuidados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 2024) Art. 6º Os grupos de trabalho temporários: Art. 6º As câmaras técnicas temporárias: (Redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 2024) I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial; II - serão compostos por, no máximo, oito membros; II - serão compostas por, no máximo, dez membros; (Redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 2024) III - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato de instituição do grupo; e IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea. Art. 7º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Cuidados e Família do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e dos grupos de trabalho temporários que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência. Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e das câmaras técnicas temporárias que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 2024) Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos grupos de trabalho temporários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nas câmaras técnicas temporárias será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 2024) Art. 10. O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contados da data da primeira reunião, permitida a prorrogação uma vez por igual período, por meio de ato conjunto da Ministra de Estado das Mulheres e do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Aparecida Gonçalves Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2023 e retificado em 25.4.2023. *
