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Decreto 11464/2023

Decreto nº 11464 de 2023

Decreto

Dispõe sobre o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

Recurso
Decreto 11464/2023
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.464, DE 3 DE ABRIL DE 2023 Vigência Dispõe sobre o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis, no âmbito do Ministério da Saúde, tem a finalidade de promover a articulação governamental e formular medidas e ações, com vistas a fortalecer a produção e a inovação para atender ao Sistema Único de Saúde - SUS e assegurar o acesso universal, equânime e integral à saúde. Parágrafo único. O Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Ceis compreende a base econômica, produtiva e tecnológica estratégica para a produção e a inovação, no País, de: I - medicamentos; II - vacinas; III - insumos farmacêuticos ativos; IV - hemoderivados; V - produtos biotecnológicos; VI - equipamentos e dispositivos médicos; VII - produtos para diagnóstico; VIII - materiais de uso em saúde e de proteção individual; IX - bens e serviços de informação e conectividade em saúde; X - serviços de saúde; e XI - outros produtos, serviços e tecnologias essenciais para a saúde. Art. 2º Compete ao Geceis: I - acompanhar as ações de Governo para a produção e a inovação em suporte ao SUS, incluídas políticas públicas relativas a: a) uso do poder de compra do Estado; b) regulação em saúde; c) pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação; d) indução, financiamento e estímulos para a produção local; e) cooperação regional e global; f) política tributária e comercial; g) educação e qualificação profissional; e h) investimentos nos segmentos produtivos da saúde; e II - propor medidas, mecanismos e iniciativas em consonância com o disposto no inciso I. Art. 3º As medidas, iniciativas e ações necessárias para fortalecer as políticas públicas no âmbito do Ceis serão regidas pelas seguintes diretrizes estratégicas: I - reduzir a vulnerabilidade tecnológica do SUS; II - estimular a produção e a inovação nacional em modelo que favoreça a cooperação regional e global; III - promover a estabilidade, o fortalecimento institucional e as parcerias e redes colaborativas voltadas para produção e inovação em saúde; IV - estabelecer regulação convergente para a produção e a inovação; V - promover ambiente institucional que garanta segurança jurídica e sustentabilidade dos investimentos em inovação e produção local, destinado a colaborar na redução da vulnerabilidade do SUS; VI - aperfeiçoar o uso do poder de compra do Estado, para impulsionar a produção e a inovação direcionada à saúde; e VII - estabelecer redes de suporte e ambientes colaborativos para o fortalecimento das competências e capacidades específicas e estruturantes para o desenvolvimento do Ceis. Art. 4º O Geceis será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério da Saúde; II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; III - Casa Civil da Presidência da República; IV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; V - Ministério da Fazenda; VI - Ministério do Planejamento e Orçamento; VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IX - Ministério das Relações Exteriores; X - Ministério da Educação; XI - Ministério do Trabalho e Emprego; XII - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; XIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; XIV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; XV - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; XVI - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; XVII - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; XVIII - Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; XIX - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e XX - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI. § 1º O Geceis será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde, com a coordenação adjunta do representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 2º Cada membro do Geceis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros do Geceis e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 4º O Coordenador do Geceis poderá convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública, representantes do setor produtivo público e privado e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades, sem direito a voto. Art. 5º O Geceis atuará de forma articulada e colaborativa com representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Conselho Nacional de Saúde - CNS; II - Academia Brasileira de Ciências - ABC; III - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; IV - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; V - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS; VI - Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO; VII - entidades de representação do setor produtivo público e privado; VIII - centrais sindicais; e IX - outras entidades consideradas relevantes. § 1º As entidades de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput serão definidas pelo Ministério da Saúde. § 2º Os representantes a que se refere o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 3º Ato do Ministro de Estado da Saúde estabelecerá a forma como ocorrerá a atuação articulada e colaborativa prevista no caput. Art. 6º O Geceis se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Geceis é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º As propostas e as medidas aprovadas pelo Geceis serão encaminhadas aos órgãos e às entidades competentes para deliberação. Art. 7º O Geceis poderá instituir grupos de trabalho para elaboração e implantação de medidas, mecanismos ou iniciativas, conforme o disposto no art. 2º, e consolidar os respectivos produtos elaborados. Art. 8º O Geceis elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. Parágrafo único. Após aprovado, o regimento interno será encaminhado ao Ministério da Saúde para publicação. Art. 9º A Secretaria-Executiva do Geceis será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde. Art. 10. A definição das demandas prioritárias do SUS contará com a contribuição da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde e das demais Secretarias do Ministério da Saúde. Art. 11. Os membros do Geceis ou dos seus grupos de trabalho e os representantes previstos no art. 5º, regularmente convocados e que se encontrarem no Distrito Federal, se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os demais que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 12. A participação no Geceis e nos seus grupos de trabalho e a atuação dos representantes previstos no art. 5º serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 13. Ficam revogados os art. 1º a art. 10 do Decreto nº 11.185, de 1º de setembro de 2022. Art. 14. Este Decreto entra em vigor em 24 de abril de 2023. Brasília, 3 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Nísia Verônica Trindade Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2023 - Edição extra. *