Decreto nº 11478 de 2023
Decreto
e revoga a qualificação de empresas e ativos no âmbito do Programa de
- Recurso
- Decreto 11478/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.478, DE 6 DE ABRIL DE 2023 Exclui empresas do Programa Nacional de Desestatização e revoga a qualificação de empresas e ativos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, DECRETA: Art. 1º Este Decreto exclui empresas do Programa Nacional de Desestatização - PND e revoga a qualificação de empresas e ativos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI. Art. 2º Ficam excluídos do PND e revogadas as qualificações no PPI: I - da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; II - da Empresa Brasil de Comunicação - EBC; III - da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; IV - da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - Nuclep; V - do Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro; VI - da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e VII - do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec. Art. 3º Ficam revogadas as qualificações no PPI: I - dos armazéns e dos imóveis de domínio da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab constantes do Anexo ao Decreto nº 10.767, de 12 de agosto de 2021; II - da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA; e III - da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras. Art. 4º Ficam revogados: I - o Decreto nº 10.007, de 5 de setembro de 2019; II - o Decreto nº 10.065, de 14 de outubro de 2019; III - o Decreto nº 10.066, de 15 de outubro de 2019; IV - o Decreto nº 10.067, de 15 de outubro de 2019; V - o Decreto nº 10.199, de 15 de janeiro de 2020; VI - o Decreto nº 10.206, de 22 de janeiro de 2020; VII - o Decreto nº 10.297, de 30 de março de 2020; VIII - o Decreto nº 10.322, de 15 de abril de 2020; IX - o Decreto nº 10.354, de 20 de maio de 2020; X - o Decreto nº 10.669, de 8 de abril de 2021; XI - o Decreto nº 10.674, de 13 de abril de 2021; XII - o Decreto nº 10.767, de 2021; e XIII - o Decreto nº 11.085, de 27 de maio de 2022. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra *
