Decreto nº 11480 de 2023
Decreto
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e
- Recurso
- Decreto 11480/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.480, DE 6 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - Conad, órgão superior permanente do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad. Art. 2º Compete ao Conad: I - discutir e aprovar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas; II - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas, por meio de solicitação de informações e elaborar recomendações aos protocolos de destinação dos bens e valores do referido Fundo; III - acompanhar e avaliar o cumprimento das diretrizes nacionais das políticas públicas sobre drogas e promover sua integração às políticas de proteção ao Estado Democrático de Direito e aos direitos humanos e ao combate e superação do racismo e de outras formas de discriminação; IV - acompanhar e avaliar as ações de cooperação internacional firmadas pelo Governo da República Federativa do Brasil sobre drogas; V - identificar e difundir boas práticas sobre drogas para as três esferas de governo; VI - articular com os conselhos estaduais, distrital e municipais de políticas sobre drogas; VII - articular com os conselhos participativos da administração pública federal para o monitoramento conjunto de políticas públicas e o fortalecimento da participação social; e VIII - acompanhar e se manifestar sobre proposições legislativas referentes à política sobre drogas e ao funcionamento do próprio conselho. § 1º Os órgãos e as entidades da administração pública federal prestarão as informações solicitadas pelo Conad ou por sua Secretaria-Executiva. § 2º As ações e as metas do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas observarão a competência legal de cada órgão e dependerão de avaliação de viabilidade técnica e orçamentária da administração pública federal. Art. 3º O Conad será composto por: I - Ministro de Estado da Justiça e da Segurança Pública, que o presidirá; II - Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e da Segurança Pública; III - um representante dos seguintes órgãos e entidades: a) Ministério da Defesa; b) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; c) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; d) Ministério da Educação; e) Ministério da Igualdade Racial; f) Ministério das Mulheres; g) Ministério dos Povos Indígenas; h) Ministério das Relações Exteriores; i) Ministério da Saúde; j) Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e da Segurança Pública; k) Agência Nacional de Vigilância Sanitária; l) Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e m) Departamento de Polícia Federal; IV - um representante de conselho estadual ou distrital sobre drogas; V - um representante dos seguintes conselhos profissionais e entidade: a) Conselho Federal de Assistência Social b) Conselho Federal de Medicina; c) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; d) Conselho Federal de Psicologia; e e) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; VI - dez representantes de organizações da sociedade civil. § 1º Cada membro do Conad terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública será substituído na presidência do Conad pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública em suas ausências e impedimentos. § 3º Os representantes dos órgãos e entidades de que trata o inciso III do caput e seus suplentes serão indicados pelas autoridades máximas de seus órgãos ou entidades e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. § 4º O representante dos conselhos de que trata o inciso IV do caput será escolhido por meio de eleição entre todos os conselhos estaduais e distrital de políticas sobre drogas, organizada pela Secretaria-Executiva do Conad, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. § 5º Os representantes das entidades de que trata o inciso V do caput e seus suplentes serão indicados pelas autoridades máximas das entidades que representam, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. § 6º Os representantes das organizações da sociedade civil de que trata o inciso VI do caput e seus suplentes serão eleitos por meio de processo participativo, organizado pela Secretaria-Executiva do Conad, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. § 7º Poderão participar das reuniões do Conad, mediante deliberação do Plenário e a convite do Presidente, sem direito a voto: I - representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Legislativo, em caráter permanente; e II - nos grupos de trabalho do Conad, pessoas físicas e entidades com notória atuação na área de política sobre drogas. Art. 4º Os representantes de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 3º poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nas seguintes hipóteses: I - renúncia; ou II - ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conad. Parágrafo único. O procedimento de substituição de representante na hipótese de perda do mandato será definido pelo Regimento Interno do Conad. Art. 5º As organizações da sociedade civil de que trata o inciso VI do caput do art. 3º deverão ter abrangência nacional e desenvolver relevantes atividades relacionadas às políticas sobre drogas. § 1º O processo eleitoral participativo a que se refere o § 6º do art. 3º garantirá a diversidade nas representações individuais e na natureza das organizações e entidades que compõem o Conad. § 2º A eleição de que trata o § 6º do art. 3º será realizada no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 6º O Conad se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, ao menos, a metade de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Conad será de maioria absoluta de seus membros e o quórum de deliberação será de: I - maioria absoluta para a aprovação do Regimento Interno e do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas; e II - maioria simples nas demais hipóteses. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conad terá o voto de qualidade. Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conad será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, competindo-lhe: I - propor ao Plenário o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, ou sua reformulação; II - apoiar o Plenário no acompanhamento das políticas públicas sobre drogas; III - elaborar a proposta de regimento interno do Conad; IV - decidir, em caráter excepcional, pela realização de reunião por videoconferência, sem prejuízo dos direitos à voz e ao voto dos representantes; e V - prestar o apoio administrativo necessário para a consecução dos objetivos do Conad e de seus eventuais grupos de trabalho. Art. 8º À Comissão Interfederativa Permanente, órgão de apoio ao Conad, compete: I - apresentar diagnósticos sobre o contexto e situação local e regional em relação à política de drogas; II - sugerir ao Conad: a) medidas de acompanhamento da Política Nacional sobre Drogas nos Estados, Distrito Federal e Municípios; e b) boas práticas para as três esferas de governo sobre a temática das drogas; e III - sugerir métodos de aperfeiçoamento para a articulação federativa sobre drogas. § 1º A Comissão Interfederativa Permanente terá a seguinte composição: I - um representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a coordenará; e II - um representante de cada conselho estadual e um representante do conselho distrital responsáveis pela política sobre drogas. § 2º As reuniões da Comissão Interfederativa Permanente serão convocadas pelo Coordenador e ocorrerão presencialmente ou por meio de videoconferência, semestralmente, em caráter preparatório às reuniões ordinárias do Conad. Art. 9º O Conad poderá instituir grupos de trabalho com objetivo específico, observada, em suas composições, a paridade entre representantes da administração pública federal e da sociedade civil. Art. 10. As reuniões do Conad serão realizadas na cidade de Brasília. Parágrafo único. O Plenário do Conad poderá deliberar pela realização de reunião em local distinto do previsto no caput, em caráter excepcional. Art. 11. O Ministério da Justiça e Segurança Pública disponibilizará os meios necessários ao funcionamento do Plenário e da Secretaria-Executiva do Conad. Art. 12. A participação no Conad, na Comissão Interfederativa Permanente e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 9.926, de 19 de julho de 2019. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra *
