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Decreto 11481/2023

Decreto nº 11481 de 2023

Decreto

8.750, de 9 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e

Recurso
Decreto 11481/2023
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.481, DE 6 DE ABRIL DE 2023 Altera o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR) “Art. 4º ...................................................................................................... I - quarenta e oito membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e dezenove representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e .................................................................................................................... § 1º ............................................................................................................ I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Justiça e Segurança Pública; IV - Ministério da Agricultura e Pecuária; V - Ministério da Educação; VI - Ministério da Cultura; VII - Ministério da Saúde; VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento; IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; XII - Ministério da Igualdade Racial; XIII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; XIV - Ministério da Pesca e Aquicultura; XV - Ministério das Mulheres; XVI - Ministério dos Povos Indígenas; XVII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; XVIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e XIX - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. .............................................................................................................. § 9º Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR) “Art. 7º O Presidente do Conselho será eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR) “Art. 9.................................................................................................... ............................................................................................................... § 1º O Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho. § 2º O Secretário-Geral substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências e em seus impedimentos.” (NR) “Art. 10. A Secretaria-Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR) “Seção VII Das reuniões Art. 15-A. O CNPCT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros. § 1º O quórum de reunião do CNPCT será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNPCT terá o voto de qualidade.” (NR) Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ................................................................................................ .............................................................................................................. III - ......................................................................................................... ............................................................................................................... l) Comissão de Gestão de Florestas Públicas; m) Conselho Nacional de Mudança do Clima - CNMC; e n) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT; e ......................................................................................................” (NR) “Art. 59-A. Ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016.” (NR) Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 9.465, de 9 de agosto de 2018. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra *