Decreto nº 11509 de 2023
Decreto
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
- Recurso
- Decreto 11509/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.509, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Institui o Conselho Nacional de Política Indigenista. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, colegiado de caráter consultivo, responsável pela elaboração e pelo acompanhamento da implementação de políticas públicas destinadas aos povos indígenas. Art. 2º Compete ao Conselho Nacional de Política Indigenista: I - propor objetivos e princípios para políticas públicas destinadas aos povos indígenas; II - acompanhar a implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas; III - apoiar a integração e a articulação dos órgãos governamentais e organismos não governamentais que integram o Conselho Nacional de Política Indigenista e atuam com os povos indígenas ou cujas ações os afetem; IV - incentivar a harmonização entre políticas públicas específicas, diferenciadas e direcionadas aos povos indígenas; V - propor a realização das Conferências Nacionais de Política Indigenista; VI - apoiar a promoção, em articulação com os órgãos governamentais e as entidades indigenistas, de campanhas educativas sobre os direitos dos povos indígenas e o respeito à sua diversidade étnica e cultural; VII - propor ações de formação técnica para qualificar a atuação dos agentes governamentais e dos representantes dos povos indígenas na política indigenista; VIII - apoiar e incentivar a realização de eventos organizados pelos povos indígenas, especialmente para o debate e o aprimoramento das propostas de políticas públicas a eles destinadas; IX - acompanhar a elaboração e a execução do Orçamento Geral da União, no âmbito das políticas públicas destinadas aos povos indígenas; X - contribuir para a criação de um sistema de informação que integre, em plataforma única de fácil acesso, as diversas bases de dados existentes sobre população, saúde, educação, territorialidade e outras questões relevantes dos povos indígenas no País; XI - monitorar e, eventualmente, receber e encaminhar denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidade ou povo indígena aos órgãos competentes, além de recomendar as medidas a serem adotadas; XII - elaborar o seu regimento interno; e XIII - acompanhar as propostas de atos normativos e as decisões administrativas e judiciais que possam afetar os direitos dos povos indígenas. Parágrafo único. O regimento interno de que trata o inciso XII do caput será aprovado pelo Ministro de Estado dos Povos Indígenas. Art. 3º O Conselho Nacional de Política Indigenista é composto por sessenta e quatro membros titulares, que serão organizados da seguinte forma: I - trinta representantes do Poder Executivo federal, dos quais vinte e sete com direito a voto; II - trinta representantes dos povos e das organizações indígenas, dos quais vinte e sete com direito a voto; III - quatro representantes de entidades indigenistas sem fins lucrativos, que atuarão como conselheiras, sem direito a voto. Parágrafo único. A composição de que trata o caput observará a paridade entre o Poder Executivo federal e os povos e organizações indígenas. Art. 4º A composição do Conselho Nacional de Política Indigenista será organizada da seguinte forma: I - representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal: a) um da Casa Civil da Presidência da República, com direito a um voto; b) dois do Ministério dos Povos Indígenas, dos quais um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, com direito a dois votos; c) um do Ministério das Cidades, com direito a um voto; d) um do Ministério da Cultura, com direito a um voto; e) um do Ministério da Defesa, com direito a um voto; f) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dos quais um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, com direito a um voto; g) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com direito a um voto; h) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com direito a um voto; i) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com direito a um voto; j) um do Ministério da Educação, com direito a um voto; k) um do Ministério do Esporte, com direito a um voto; l) um do Ministério da Igualdade Racial, com direito a um voto; m) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com direito a um voto; n) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com direito a um voto; o) três do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, dos quais um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, com direito a dois votos; p) um do Ministério de Minas e Energia, com direito a um voto; q) um do Ministério das Mulheres, com direito a um voto; r) um do Ministério da Pesca e Aquicultura, com direito a um voto; s) um do Ministério do Planejamento e Orçamento, com direito a um voto; t) um do Ministério das Relações Exteriores, com direito a um voto; u) dois do Ministério da Saúde, dos quais um da Secretaria de Saúde Indígena, com direito a um voto; v) um do Ministério dos Transportes, com direito a um voto; w) um do Ministério do Turismo, com direito a um voto; x) um da Secretaria-Geral da Presidência da República, com direito a um voto; e y) um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, com direito a um voto; e II - representantes de povos e organizações indígenas, respeitadas as suas diversidades étnicas e culturais, assegurada a participação de: a) nove da Região Amazônica, com direito a nove votos; b) dez das Regiões Nordeste e Leste, com direito a dez votos; c) três da Região Sudeste, com direito a dois votos; d) três Região Sul, com direito a três votos; e) três da Região Centro-Oeste, com direito a três votos; f) um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, sem direito a voto; e g) um da Articulação Nacional de Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade, sem direito a voto. § 1º Os órgãos e as entidades de que trata o inciso I do caput serão representados por seus titulares ou por membros por eles designados. § 2º Cada membro do Conselho Nacional de Política Indigenista poderá ter até dois suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos. § 3º A designação e a alteração dos membros do Conselho serão feitas em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas, mediante indicação dos membros titulares e suplentes dos órgãos a que se refere o inciso I do caput e das organizações indígenas e indigenistas. § 4º Para fins do disposto neste Decreto, as Regiões a que se refere o inciso II do caput compreendem os seguintes Estados: I - Região Amazônica: a) Acre; b) Amapá; c) Amazonas; d) Maranhão; e) Mato Grosso; f) Pará; g) Rondônia; h) Roraima; e i) Tocantins; II - Regiões Nordeste e Leste: a) Alagoas; b) Bahia; c) Ceará; d) Espírito Santo; e) Minas Gerais; f) Paraíba; g) Pernambuco; h) Piauí; i) Rio Grande do Norte; e j) Sergipe; III - Região Sudeste: a) São Paulo; e b) Rio de Janeiro; IV - Região Sul: a) Paraná; b) Rio Grande do Sul; e c) Santa Catarina; e V - Região Centro-Oeste: a) Goiás; b) Mato Grosso do Sul; e c) Distrito Federal. § 5º Os representantes dos povos e das organizações indígenas das Regiões de que trata o inciso II do caput serão escolhidos em reuniões convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, assegurada a participação das organizações indígenas estaduais no processo de escolha. § 6º As reuniões de que trata o § 5º serão registradas em ata e amplamente divulgadas na Região em que ocorrerão e observarão as normas previstas no regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista e em edital de convocação publicado no Diário Oficial da União para essa finalidade. § 7º Os povos e as organizações indígenas responsáveis pela realização das reuniões regionais encaminharão ao Ministério dos Povos Indígenas, no prazo de sessenta dias antes do término do mandato de seus representantes, a indicação dos novos titulares e suplentes, acompanhada dos documentos que demonstrem a regularidade do processo de escolha. § 8º O mandato dos povos e das organizações indígenas será de quatro anos, respeitada a alternância de povos na representação, na forma prevista no regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista. § 9º Observado o disposto no § 8º, é vedada a recondução de mandato do mesmo representante. § 10. As organizações indígenas deverão respeitar a representatividade de gênero e de geração na composição do Conselho Nacional de Política Indigenista, e deverão garantir indicação de trinta por cento de representantes mulheres e de vinte por cento de representantes com idades entre dezoito e vinte e nove anos. Art. 5º As entidades indigenistas de que trata o inciso III do caput do art. 3º serão escolhidas em reunião do Conselho Nacional de Política Indigenista, para a qual serão convidadas pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. § 1º As entidades indigenistas de que trata o caput deverão ter, obrigatoriamente, experiência de, no mínimo, cinco anos ininterruptos na promoção e na defesa dos direitos indígenas em âmbito nacional. § 2º O convite a que se refere o caput será feito por meio de edital publicado no Diário Oficial da União e pela publicação no sítio eletrônico do Ministério dos Povos Indígenas. § 3º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista, sem direito a voto: I - o Ministério Público Federal; e II - as organizações indígenas regionais. § 4º O mandato dos representantes das entidades indigenistas, titulares e suplentes, será de quatro anos, permitida uma recondução. § 5º Na hipótese de vacância, o regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista disporá sobre a substituição do representante da entidade indigenista. Art. 6º A Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal poderão indicar representantes, que terão assentos permanentes nas reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista, sem direito a voto. Art. 7º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista, sem direito a voto, representantes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Poder Executivo federal e da sociedade civil que não integrem o Conselho Nacional de Política Indigenista, tais como acadêmicos, pesquisadores, especialistas e demais representantes de organizações indígenas e indigenistas. Art. 8º O Conselho Nacional de Política Indigenista terá a seguinte estrutura: I - Presidência e Vice-Presidência; II - Secretaria-Executiva; III - Plenário; e IV - câmaras temáticas. Art. 9º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional de Política Indigenista serão exercidas, alternadamente, com mandato de dois anos: I - por representante do Ministério dos Povos Indígenas; e II - por representante dos povos e organizações indígenas. § 1º A primeira presidência do Conselho Nacional de Política Indigenista será exercida por representante do Ministério dos Povos Indígenas. § 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional de Política Indigenista serão designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas. Art. 10. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Indigenista será exercida pelo Ministério dos Povos Indígenas. Art. 11. O Plenário do Conselho Nacional de Política Indigenista se reunirá, em caráter ordinário, quadrienalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria absoluta dos membros. Art. 12. O quórum de reunião do Conselho Nacional de Política Indigenista é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o representante do Ministério dos Povos Indígenas terá voto de qualidade. Art. 13. O Conselho Nacional de Política Indigenista poderá dispor de até seis câmaras temáticas permanentes, de composição paritária, para análise de assuntos específicos e relacionados às matérias de sua competência. § 1º Poderão ser criadas câmaras temáticas temporárias a critério do Plenário do Conselho Nacional de Política Indigenista. § 2º As câmaras temáticas serão compostas por membros do Conselho Nacional de Política Indigenista, que serão indicados pelo Plenário. Art. 14. Será assegurado aos representantes dos povos indígenas o direito de se reunirem, no mínimo uma vez, antes das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Nacional de Política Indigenista. Parágrafo único. A reunião de que trata o caput ocorrerá, preferencialmente, no dia imediatamente anterior à data da reunião do Conselho Nacional de Política Indigenista. Art. 15. A Conferência Nacional de Política Indigenista, como instância de participação dos povos indígenas na formulação da política indigenista, terá seus resultados e suas conclusões considerados pelo Conselho Nacional de Política Indigenista na proposição das diretrizes de políticas públicas destinadas aos povos indígenas. Art. 16. A participação no Conselho Nacional de Política Indigenista e nas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 17. As reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista e das câmaras temáticas poderão ser realizadas presencialmente ou por videoconferência, conforme previsto em regimento interno. Art. 18. As atas das reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista e o balanço semestral de suas atividades serão disponibilizados por meio do sítio eletrônico do Ministério dos Povos Indígenas, sem prejuízo de outras formas de divulgação que venham a ser estabelecidas. Art. 19. O regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista detalhará o seu funcionamento. Art. 20. O Plenário do Conselho Nacional de Política Indigenista deliberará sobre o regimento interno na sua primeira reunião. Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 8.593, de 17 de dezembro de 2015. Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Sonia Bone de Sousa Silva Santos Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2023 - Edição extra *
