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Decreto 11512/2023

Decreto nº 11512 de 2023

Decreto

Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de

Recurso
Decreto 11512/2023
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.512, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, o Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI. Art. 2º Compete ao Comitê Gestor: I - coordenar a execução da PNGATI; II - promover articulações para a implementação da PNGATI; III - acompanhar e monitorar as ações da PNGATI; IV - propor ações, programas e recursos necessários à implementação da PNGATI, no âmbito do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e de outras fontes de financiamento; e V - aprovar o seu regimento interno. Art. 3º O Comitê Gestor, observada a paridade entre o Poder Executivo federal e os povos e as organizações indígenas, é composto pelos seguintes representantes: I - dos órgãos governamentais: a) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; b) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; c) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; d) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; f) um do Ministério dos Povos Indígenas; g) um do Ministério das Relações Exteriores; h) um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde; i) um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; j) um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e k) um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e II - das organizações indígenas: a) um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil; b) dois da Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo; c) um da Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste; d) um da Articulação dos Povos Indígenas do Sul; e) uma da Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade; f) um da Comissão Guarani Yvyrupa; g) um do Conselho do Povo Terena; h) dois da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira; e i) um da Grande Assembleia do Povo Guarani - Aty Guasu. § 1º Cada membro do Comitê Gestor poderá ter até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas. Art. 4º No âmbito do Comitê Gestor, os biomas brasileiros são representados pelas organizações indígenas, da seguinte forma: I - Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - territórios indígenas situados na Amazônia Legal; II - Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo - territórios indígenas situados na Caatinga, no Cerrado e na Mata Atlântica; III - Comissão Guarani Yvyrupa - territórios situados na Mata Atlântica; IV - Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste - territórios indígenas situados na Mata Atlântica; V - Articulação dos Povos Indígenas do Sul - territórios indígenas situados nos biomas Mata Atlântica e Pampa; VI - Grande Assembleia do Povo Guarani - Aty Guasu - territórios situados no Cerrado; VII - Conselho do Povo Terena - territórios situados no Pantanal; e VIII - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil e Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade - territórios situados em todos os biomas do Brasil. Art. 5º Os representantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º serão escolhidos em reuniões convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, assegurada a participação das organizações indígenas estaduais em todo o processo de escolha. Art. 6º O Coordenador do Comitê Gestor convidará representantes de três entidades indigenistas sem fins lucrativos para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 7º O mandato dos representantes será de dois anos, admitida uma recondução, por igual período. Art. 8º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade. Art. 9º A coordenação do Comitê Gestor será exercida de forma alternada pelos representantes do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e das organizações indígenas. Parágrafo único. A primeira coordenação será exercida pelo Ministério dos Povos Indígenas. Art. 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Funai. Art. 11. Os membros do Comitê Gestor se reunirão presencialmente ou por videoconferência. Art. 12. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 13. Ficam revogados os art. 6º a art. 8º do Decreto nº 7.747, de 5 de junho de 2012. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Sonia Bone de Sousa Silva Santos Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2023 - Edição extra *