Decreto nº 11513 de 2023
Decreto
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.513, DE 1º DE MAIO DE 2023
- Recurso
- Decreto 11513/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.513, DE 1º DE MAIO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA : Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete formular propostas de: I - ato normativo para regulamentar as atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas; e II - atos normativos necessários à implementação da atividade de prestação de serviços, transporte de bens, de pessoal e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas. Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por quarenta e cinco membros, dos quais: I - quinze representantes do Governo federal: a) um da Advocacia-Geral da União; b) um da Casa Civil da Presidência da República; c) dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; d) dois do Ministério da Fazenda; e) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; f) dois do Ministério da Previdência Social; g) quatro do Ministério do Trabalho e Emprego; h) um do Ministério dos Transportes; e i) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; II - quinze representantes dos trabalhadores: a) dois da Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; b) dois da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; c) três da Central Única dos Trabalhadores - CUT; d) três da Força Sindical - FS; e) dois da Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e f) três da União Geral dos Trabalhadores - UGT; e III - quinze representantes dos empregadores: a) cinco da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia; b) um da Associação Latino-Americana de Internet; c) um da Câmara Brasileira da Economia Digital; d) cinco do Movimento Inovação Digital; e e) três da Organização das Cooperativas Brasileiras. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros titulares do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. § 3º É permitida a participação de um representante do Ministério Público do Trabalho nas reuniões do Grupo de Trabalho, com direito a voz e sem direito a voto, a ser indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho. § 4º Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Coordenador do Grupo de Trabalho. § 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos relacionados às suas atribuições, para participar de suas reuniões, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, sem direito a voto. § 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos relacionados às suas competências, para participar de suas reuniões ou das reuniões dos Grupos Técnicos Especializados de que trata o art. 6º, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023) Art. 4º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego. Art 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá instituir Grupos Técnicos Especializados com o objetivo de: I - realizar levantamento de informações; e II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho. Art. 6º Os Grupos Técnicos Especializados de que trata o art. 5º: I - terão seus integrantes indicados pelos membros do Grupo de Trabalho e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; II - serão compostos por, no máximo, vinte membros; II - serão compostos por, no máximo, quarenta e cinco membros; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023) III - terão caráter temporário e duração não superior a noventa dias; e III - terão caráter temporário e o prazo de término antecederá em até sete dias o prazo de duração do Grupo de Trabalho de que trata o art. 10; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023) IV - estarão limitados a, no máximo, dois em operação simultânea. IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea. (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023) Art. 7º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, conforme calendário de reuniões que será definido por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, e, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua Secretaria-Executiva. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de um terço, e as decisões serão por consenso. § 2º Na ausência de consenso, as propostas divergentes serão registradas no relatório final para subsidiar a posição do Poder Executivo sobre a matéria. Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho e dos Grupos Técnicos Especializados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho e dos Grupos Técnicos Especializados poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023) Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho e nos Grupos Técnicos Especializados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de cento e cinquenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho: I - será encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e II - conterá as propostas a que se referem o art. 2º e o § 2º do art. 7º. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.5.2023 - Edição extra *
