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Decreto 11532/2023

Decreto nº 11532 de 2023

Decreto

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,

Recurso
Decreto 11532/2023
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.532, DE 16 DE MAIO DE 2023 Institui o Comitê de Finanças Sustentáveis Soberanas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Comitê de Finanças Sustentáveis Soberanas, no âmbito do Ministério da Fazenda. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - arcabouço - documento que: a) apresenta as credenciais de sustentabilidade do emissor aos investidores; b) estabelece as diretrizes e os critérios que o Governo federal adotará para emitir títulos públicos soberanos temáticos; e c) contém a estrutura e os critérios para monitoramento da alocação e do impacto ambiental e social das despesas realizadas com base nele; II - relatório de alocação - documento com a lista das programações orçamentárias associadas à emissão do título público soberano temático; III - relatório de impacto - documento com os impactos esperados das programações orçamentárias relacionadas ao título público soberano temático; e IV - títulos públicos soberanos temáticos - títulos da Dívida Pública Federal associados a programações orçamentárias do Orçamento Geral da União destinadas ao desenvolvimento sustentável e definidos como elegíveis pelo arcabouço. Art. 3º Compete ao Comitê: I - elaborar o arcabouço de emissões de títulos públicos soberanos temáticos da Dívida Pública Federal; II - identificar programações orçamentárias que atendam aos critérios de elegibilidade estabelecidos no arcabouço; III - monitorar a implementação do arcabouço; e IV - elaborar os relatórios de alocação, de impacto e outros documentos decorrentes da emissão de títulos públicos soberanos temáticos prevista no arcabouço. § 1º O Comitê considerará as melhores práticas internacionais no que se refere à definição de critérios ambientais, sociais e de governança, para seleção das programações orçamentárias. § 2º Compete aos Ministérios integrantes do Comitê disponibilizar: I - as informações necessárias à elaboração do arcabouço; II - os documentos necessários para a verificação de elegibilidade das programações orçamentárias; III - os dados a serem utilizados na elaboração dos relatórios de impacto e de alocação; e IV - outros documentos relativos à emissão de títulos públicos soberanos temáticos. Art. 4º O Comitê será composto: I - pelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que o Presidirá; e II - por representantes dos seguintes órgãos: a) um do Ministério da Agricultura e Pecuária; b) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; c) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; d) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; f) um da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda; g) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; h) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; i) um do Ministério de Minas e Energia; e j) um da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. § 1º O Secretário Adjunto do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda será o suplente do Presidente do Comitê e o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros de que trata o inciso II do caput terão suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda . § 4º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas nos assuntos em pauta para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 5º Os membros do Comitê poderão convidar outros representantes de seus órgãos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 6º O convite de que trata o § 5º ocorrerá mediante comunicação prévia à Secretaria-Executiva do Comitê. Art. 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 6º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 7º Os membros do Comitê e aqueles que forem convidados para as suas reuniões seguirão as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda no tratamento de informações ou de manifestações relacionadas à emissão de títulos públicos soberanos temáticos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão observadas as práticas e as regulamentações do mercado internacional para títulos da dívida pública. Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subsecretaria da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Art. 9º O Comitê dará publicidade às atas de suas reuniões no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, sem prejuízo do disposto no art. 7º. Art. 10. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2023 *