Decreto nº 11533 de 2023
Decreto
Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e
- Recurso
- Decreto 11533/2023
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.533, DE 18 DE MAIO DE 2023 Institui a Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a finalidade de articular ações e políticas públicas relativas ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes. Art. 2º A Comissão é órgão de consulta, de estudos e de articulação da rede de proteção a crianças e adolescentes, à qual compete: I - propor ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a revisão e a atualização do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes; II - propor ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania políticas, programas, projetos e ações relacionados ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes em situações emergenciais e em casos específicos que não estejam contemplados no Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual; III - elaborar orientações para a atuação governamental sobre o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes; IV - acompanhar e monitorar as políticas de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes; e V - promover a articulação dos órgãos e das entidades públicos e privados com atuação no enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes. Art. 3º A Comissão é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos públicos: I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que a coordenará; II - Ministério da Cultura; III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; IV - Ministério da Educação; V - Ministério do Esporte; VI - Ministério da Igualdade Racial; VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; VIII - Ministério das Mulheres; IX - Ministério de Portos e Aeroportos; X - Ministério dos Povos Indígenas; XI - Ministério das Relações Exteriores; XII - Ministério da Saúde; XIII - Ministério do Trabalho e Emprego; XIV - Ministério dos Transportes; XV - Ministério do Turismo; XVI - Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e XVII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda. § 1º O Coordenador convidará para compor a Comissão, com direito a voto, um representante de cada uma das seguintes instituições: I - Conselho Nacional do Ministério Público; II - Conselho Nacional de Justiça; III - Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE; IV - Defensoria Pública da União; V - Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes; VI - Rede ECPAT Brasil; VII - Instituto World Childhood Foundation - Childhood Brasil; VIII - Coalizão Brasileira pelo Fim da Violência contra Crianças e Adolescentes; e IX - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF. § 2º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 4º O Coordenador da Comissão poderá convidar agentes públicos, especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas e representantes de associações que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos das crianças e dos adolescentes, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 4º A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade. Art. 5º Os membros da Comissão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. Art. 6º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 7º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Silvio Luiz de Almeida Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2023 *
